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Sessão de 10 de Julho de 1925

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Portanto, Sr. Presidente, entendo que este projecto pod.e ser discutido porque não implica absolutamente nada com a organização do exército. :

Se ele ó justo ou não o Senado se pró-' nunciará. Eu entendo que é justo. - ..

Em todo o caso devo dizer a V. Ex.a que aqui há bem pouco tempo foi discu-.tido nesta Câmara um projecto idêntico a. este e que o autor do actuai o combateu. Veja lá V. Ex.a o que são as incoerências. Nessa ocasião o Sr. Senador Costa Júnior combateu um projecto de que eram autores eu e o Sr. Ribeiro de Melo, tendo apresentado um outro absolutamente idêntico.

Sr. Presidente: quando sou encarregado de relatar qualquer proposta ou projecto de lei, nunca me deixo influenciar por qualquer facciosismo partidário, não olho nunca para o seu autor, e trato somente do ver se o assunto é ou não justo.

É posto à votação, na generalidade, este projecto.

Ê rejeitado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se para a discussão a proposta de lei n.° 907. Lê-se na Mesa. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 907

Artigo 1.° Os primeiros e segundos sargentos artífices, ferradores e enfermeiros hípicos, já reformados ou que vierem a retormar-se com trinta ou mais anos de serviço efectivo, e que tenham, pelo menos, 10 valores na classificação do seu comportamento militar, conservam o posto que tiveram no acto da reforma ou aquele que adquirirem pela aplicação do disposto nos §§ 1.°, 2.° o 3.° deste artigo, mas com pensão de reforma e os demais vencimentos que respectivamente correspondem aos postos de tenente e alferes.

§ 1.° O limite de vinte e cinco anos de serviço efectivo, estabelecido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 676, de 1917, passa & ser de vinte anos.

§ 2.° Aos segundos sargentos das classes referidas neste artigo, que estão reformados neste posto por terem sido atingidos pelo limite de idade, depois de vinte e cinco anos de serviço efectivo, e que, depois de reformados, tenham continuado a prestar os serviços da sua especialidade

nas mesmas condições anteriores às da reforma, é aplicado o disposto no § único do artigo 1.° do decreto com força de lei n.° 3:431, de 8 Outubro de 1917, com a modificação imposta no § 1.° deste artigo, quando estejam nas condições fixadas naquele § único.

§ 3.° Os segundos sargentos artífices são promovidos, na conformidade do § único do artigo 1.° do decreto com força de lei n.° 3:431, a primeiros sargentos artífices, e os segundos sargentos ferradores a primeiros enfermeiros hípicos.

.Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Presidente: —'Está em discussão.

O l3r. Silva Barreto:— Sr. Presidente; pedi, também, a comparência do ÍSr. Ministro .dá Guerra para a discussão deste projecto.

Todos sabein que as nossas finanças não estão em condições de permitirem despesas que representam às vezes actos de justiça, mas em toco o caso uma justiça que não é geral, e se é certo que há classes mal remuneradas, e muitas elas são, não há o direito de somente se atender a umas em prejuízo de outras.

Trocando impressões sobre este assun-com vários oficiais do exército, reconheci que uns, e era o maior" número, mantinham parecer contrário e outros afirmavam que de facto a aprovação desta proposta de lei representava uma tal ou qual justiça a favor dos interessados ou dos requerentes, porquanto os artífices, ferradores e enfermeiros não têm acesso na escala do exército de forma a chegarem a oficiais subalternos. Portanto, dar--se-lhes o posto do alferes ou tenente, depois de trinta anos de serviço, ó como que uma recompensa. Isso na opinião dos que concordam com o projecto.

Sr. Presidente: Se assim é, se se trata realmente duma recompensa pelo facto de depois de trinta anos de serviço efectivo os artífices ferradores e enfermeiros não poderem sor reformados senão no posto em que eles estão, pregunto se e realmente um prémio que deva dar-se aos oficiais inferiores nessas condições.