O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE ABRIL DE 1971 715

lista - as do partido comunista ou de partidos com este coligados -, a verdade é que a justiça italiana tem arquivado as denúncias dessa intervenção, com o aplauso, diz Jemolo (Premesse..., p. 188), não só dos católicos, mas também dos anticlericais, sinceramente amanti di libertà.
Abstraindo dos aspectos particulares do direito constituído italiano e das vicissitudes internas da sua aplicação prática, duas conclusões fundamentais importa extrair da simples leitura dos factos.
Em primeiro lugar, há que contar, na apreciação e julgamento das relações entre os fiéis e a respectiva organização, não apenas com a liberdade religiosa individual, mas também com a autonomia e a disciplina interior da confissão.
Desde que o Estado garante, como lhe cumpre, a liberdade de organização das várias confissões, há que rebitar o poder disciplinar e a estrutura hierárquica, inerentes a essa organização, assim se explicando, aliás, a reacção de algumas confissões religiosas contra a intromissão do próprio Estado nas nomeações para cargos na hierarquia daquelas.
O Estado violaria tal liberdade de organização, comprometendo a autonomia, interna da confissão, se viesse a intrometer-se na questão de saber quando é que legitimamente podem ser recusados os sacramentos, retiradas as ordens ou dispensados os votos, denegado o funeral religioso, aplicada a pena de excomunhão, etc.
Em segundo lugar, assim como a jurisdição disciplinar das confissões só compreende, em princípio 119, sanções de carácter espiritual, também o seu podar de magistério se estende apenas às matarias de opção religiosa.
A dificuldade maior provém, neste ponto, de a mesma opção poder ser considerada matéria de religião (interessando a salvação espiritual dos crentes) pela Igreja Católica ou por outras confissões, e tema de predominante interesse temporal pela sociedade civil.
Assim tem acontecido em Itália, como vimos, com a intervenção dos cidadãos em certos actos eleitorais: enquanto o Estado vê no indivíduo o eleitor, cuja liberdade de determinação importa garantir no interesse geral da colectividade, a Igreja contempla os fiéis, cuja actuação espiritual lhe incumbe esclarecer e orientar, em ordem à salvação da sua alma.
Tratando-se de dois ordenamentos jurídicos primários, autónomos e independentes entre si, como no caso do Estado e da Igreja Católica, nenhum, deles terá de se subordinar ao outro 120, sendo os acordos bilaterais o meio naturalmente indicado, em princípio, para a criteriosa resolução de problemas dessa índole.

30. II) A liberdade de crenças e a autoridade familiar (poder paternal ou tutela.). - Outro factor cuja conciliação com a liberdade individual de crenças e práticas religiosas importa examinar ó a autoridade familiar.
São o poder paternal e, subsidiariamente, a tutela que suprem a incapacidade fundada na menoridade.
Mais, porém, do que uma autêntica incapacidade (que atinja especialmente a aptidão natural de determinadas pessoas), a menoridade assume a configuração de um estádio preparatório da capacidade plena, que todos os indivíduos percorrem a caminho da maioridade.
Por isso mesmo, no poder paternal, tal como na tutela relativa aos menores, avulta mais o dever de educar os filhos ou os pupilos do que a função de suprimento da sua falta de aptidão.

Os pais - diz-se na Declaração Conciliar sobre a educação cristã -, pelo facto de terem dado a vida aos filhos, assumem a gravíssima obrigação de educar a prole e, por isso, devem ser considerados como os primeiros e principais educadores deles.

Esta tarefa de preparação para a vida cessa juridicamente, segundo a doutrina comum das legislações, no preciso momento em que o menor é emancipado ou alcança a maioridade.
Na prática, porém, o acesso dos menores à plena regência da sua pessoa e dos seus bens não se realiza bruscamente, em determinado momento da sua evolução física e intelectual; opera-se graduamente, à medida que a sua capacidade natural se vai afirmando e os pais a vão reconhecendo.
Foi esta, precisamente, a orientação maleável ou flexível, adaptável às circunstâncias de cada caso, a que o novo Código Civil pretendeu dar expressão jurídica adequada em vários aspectos do regime jurídico da menoridade: a) no domínio da capacidade (negociai, ao afirmar, no artigo 127.°, que são excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei, os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância; b) ao reconhecer a validade de certos actos de administração ou de disposição de bens, praticados pelo menor que viva sobre si com permissão dos pais ou realizados nas demais condições previstas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do mesmo artigo; c) ao admitir, além da emancipação plena, a chamada emancipação restrita (artigo 136.° do Código Civil); etc.
Ora, o fenómeno que os autores descrevem em relação à capacidade jurídica do menor verifica-se igualmente, com maior intensidade talvez, na evolução geralmente operada com a sua educação religiosa. Logo que atingem a fase plena da adolescência, são muitos os menores que iludem as diligências dos pais nesse capítulo, quando não capricham em se afastar delas ostensivamente. Admitir a lei que os menores adquiram plena capacidade neste domínio antes de alcançarem a maioridade seria uma solução, não só de acerto muito discutível, mas perfeitamente inútil 121, porquanto as dificuldades suscitadas pelo conflito com os progenitores se resolvem, na generalidade dos casos, sem necessidade da intervenção do Estado.
Mas só fechando também os olhos à realidade, e desprezando por completo a lição que, por analogia, se colhe da directriz traçada no artigo 127.° do Código Civil,

119 Nada impedirá, de facto, que, além das sanções comuns Ocultadas pela legislação civil (rescisão de contrato com os porteiros, empregados, sacristães, etc., que, por virtude da perda da fé, de mudança de crença ou do seu fraco comportamento religioso, se mostre inconveniente para a confissão manter no princípio do cargo), a organização aplique aos fiéis ou aos próprios ministros do culto infractores sanções de carácter temporal, dentro dos seus meios legítimos de actuação (v. g., perda de direito a benefícios concedidos por caixas privativas de aposentação).
120 Nada impede, por isso, que o Estado puna criminalmente, por exemplo, certos actos ou omissões recomendados pela confissão religiosa a que o responsável pertence: pais que deixam morrer o filho sem lhe prestarem assistência médica, porque a doutrina das "Testemunhas de Cristo" proíbe aos seus adeptos que prestem aos doentes qualquer espécie de cura humana; mancebos que fogem à prestação do serviço militar, porque a confissão obstinada das "Testemunhas de Jeová" condena toda a forma de violência; pais que não autorizam a transfusão de sangue a Paz de salvar a vida do filho, porque a sua confissão religiosa a tal se opõe; etc.
121 Também neste ponto se poderá dizer, com Jemolo (Premesse..., p. 195), que "qui puré ci sono limiti che indica il buon senso prima ancora del diritto".