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28 DE ABRIL DE 1971 717

bis que todos têm direito de fazer propaganda da própria fé religiosa (artigo 19.°)]. Na Itália, onde a questão foi debatida antes da entrada em vigor desta Constituição, houve quem sustentasse que, a despeito de ser plenamente livre, em face da lei vigente, a discussão em matéria religiosa, o não era a liberdade de propaganda.
O pensamento que estava na base desta diversidade de regime era, fundamentalmente, o de que a discussão das ideias assenta no exame racional dos argumentos que as apoiam, enquanto a propaganda não desdenha mobilizar todo o arsenal de artifícios com que a astúcia do homem é capaz de explorar os instintos primários do seu semelhante.
Mas também não faltou quem visse nesta argumentação, menos a preocupação isenta de defender a dignidade do pensamento confessional (nomeadamente da doutrina católica), do que a intenção profana de acautelar as instituições então vigentes em Itália - o fascismo - ou a unidade política da nação, perante as manobras contra elas desencadeadas a coberto da liberdade religiosa 125.
Pode, na verdade, aceitar-se que alguma diferença substancial exista entre a discussão e a propaganda das ideias. Simplesmente, desde que a religião, como todos os sistemas ideológicos, apela a cada momento, não só para a razão, mas, sobretudo, para a intuição e a fé das pessoas, essenciais à aceitação dos seus dogmas, não é possível, sem manifesta violação do princípio da liberdade religiosa, tomado nos termos amplos em que o reconhecem as legislações modernas, amputar a predicação em tais domínios de todos os elementos que falam mais aos sentimentos do que ao raciocínio dos homens.
Há, todavia, limites a esta actividade, limites impostos pela moral pública, pelos bons costumes, e até pelo respeito devido às convicções religiosas alheias, que não podem ser excedidos sem se cair no domínio da ilicitude.
É a legislação de cada Estado que compete definir concretamente esses limites.
No mesmo sentido se exprime afinal a Declaração Conciliar, quando afirma textualmente (n.º 4) que "as comunidades religiosas têm ainda o direito de não serem impedidas de ensinar ou de professar publicamente a sua fé, por palavra e por escrito. Mas na divulgação da fé e na introdução de costumes há que abster-se sempre de todo o género de actos que possam saber a coacção ou a persuasão desonesta ou menos recta, principalmente quando se trata de pessoas rudes ou necessitadas.
Tal modo de agir deve considerar-se como um abuso do direito próprio e uma lesão do direito alheio".

32. C) Liberdade de reunião. - Outra das manifestações essenciais da liberdade religiosa é a liberdade de reunião, ou seja, a facilidade de as pessoas se juntarem no mesmo local, quer para a celebração colectiva de actos de culto, quer para a realização comunitária de outros fins próprios das confissões religiosas.
Trata-se de uma exigência natural do espírito humano, fundada no carácter eminentemente social da religião: no legítimo desejo da adoração da divindade pelo maior número, na necessidade de comunicação dos tesouros da fé e das conquistas da inteligência no caminho da verdade, e ainda na realização dos valores especificamente incorporados em cada confissão.
As dificuldades especiais que ao Estado pode criar a liberdade de reunião neste domínio provêm de duas ordens de razões: primeiro, da possibilidade de, a coberto dos fins religiosos, as pessoas se reunirem para a prossecução de outras finalidades, eventualmente reprimidas por lei 126; depois, dos excessos a que pode conduzir o fanatismo dos crentes, excessos que naturalmente se agravam com a exacerbação de paixões a que são mais atreitas as multidões do que os indivíduos isolados.
O primeiro risco pode naturalmente ser eliminado ou atenuado pela índole dos actos que congregam as pessoas ou pela natureza do local onde se reúnem.
Tratando-se de actos de culto, por exemplo, celebrados nos templos, ou de ritos fúnebres praticados nos cemitérios, não se justificarão, em princípio, nenhumas medidas especiais de prevenção quanto à sua realização.
Tratando-se, porém, de outras espécies de actos que os interessados pretendam realizar em locais diferentes dos assinalados, já se compreende que as autoridades civis possam adoptar providências especiais de carácter preventivo.
As duas providências recomendadas pela experiência aos Estados que, reconhecendo a liberdade de reunião, não abdicam das funções preventivas que lhes cabem na defesa dos interesses da comunidade, são a autorização ou a mera participação (ou pré-aviso). No primeiro caso, a reunião fica dependente do consentimento manifestado pela entidade oficial incumbida de julgar da sua conveniência ou de apreciar a sua oportunidade; no segundo, a legalidade da reunião contenta-se com a comunicação da sua realização, para que as autoridades possam, se for caso disso, averiguar da sua conveniência ou tomar as medidas de polícia adequadas.
Quanto aos riscos dos excessos provenientes do fanatismo religioso, nada justifica, em princípio, que por causa dele se adoptem diligências preventivas que excedam as medidas de polícia normalmente usadas para defesa da ordem e segurança públicas.

33. D) Liberdade de associação. - Muito diferente da simples reunião é a liberdade de associação, que constitui outro dos corolários típicos da liberdade religiosa.
A reunião é a mera junção de pessoas, que pode bem ter carácter puramente acidental e destinar-se à satisfação de meros interesses individuais.
Quem se reúne para ouvir uma lição, para presenciar um espectáculo ou mesmo para participar numa cerimónia litúrgica não se associa propriamente com os outros ouvintes, espectadores ou participantes no acto.
A associação envolve a ideia de que as pessoas põem alguma coisa (os seus bens ou a sua actividade) em comum, com carácter permanente, para prossecução de um fim colectivo.
A faculdade de associação constitui um instrumento fundamental da liberdade religiosa, considerando que esta tem por objecto a utilidade que para cada indivíduo reveste a afirmação da sua personalidade no campo da religião 127.
E que todas as confissões religiosas exigem dos crentes a realização de tarefas que, por excederem em vários aspectos os estreitos Limites da capacidade individual, só

125 Pio Pedele, ob. cit., pp. 38 e segs. A defesa da fé católica seria usada, segundo este autor, mais como instrumentum regni do que como escudo da fé dos crentes. Cf., em sentido análogo, G. Olivero, Sui contatti fra i Protocolli lateranensi e la Costituzione, no Foro Ital., 1962, IV, p. 74.
126 O artigo 17.° da Constituição Italiana garante a liberdade de reunião em locais particulares ou abertos ao público, mas não em lugares públicos.
127 Catalano, ob. cit, n. 13.