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15 DE JULHO DE 1971 937

A referência a preparação técnica qualificada e a actividades profissionais especializadas procura, de facto, sublinhar o nível de especialização que o novo ramo de ensino se destina a proporcionar, impedindo confusões com quaisquer outras formas de preparação profissional a níveis secundários.
As escolas de níveis secundários devem formar operários diplomados e agentes equivalentes noutros sectores da produção e dos serviços.
A última parte do n.° 1 da base I reflecte o pensamento que está no fundamento da inovação legislativa, isto é, ao criar-se um ensino profissional terminal que não exija, por natureza ou por disposição da lei, habilitação universitária, inclui-se no âmbito desse ensino todo o chamado ensino superior técnico não universitário.
Passará assim a haver, ao nível acima das escolas técnicas médias e do curso complementar dos liceus, não apenas as Universidades, mas também as escolas superiores tecnológicas que enfileirarão ao lado de outras escolas superiores que nada têm que ver com as tecnologias ou com as suas gestões.
As escolas superiores tecnológicas têm por fim preparar profissionais e dirigentes superiores, ainda que, acessòriamente, se possam dedicar à investigação. Na renovação dos seus currículos, as escolas superiores tecnológicas terão sempre em conta as inovações decorrentes das actividades de pesquisa realizadas nas Universidades, nos laboratórios nacionais encarregados de sectores especializados da investigação aplicada e para o desenvolvimento e nos laboratórios das empresas produtoras. E também terão em conta os resultados dos seus ensaios e investigações.
O n.° 2 da base I refere-se à inclusão no novo ramo de ensino das actuais escolas de ensino médio. Dado o que ficou dito aquando da apreciação do projecto na generalidade, não se pode prescindir de um escalão médio destinado à formação de agentes coordenadores das equipas de trabalho.
A Comissão de Estudo dos Problemas de Formação da Ordem dos Engenheiros exprime-se assim a propósito do projecto de proposta de lei em exame.
A evolução da ciência e da tecnologia está a produzir em todo o Mundo, não só uma grande diferenciação de cursos como a constante subida do seu nível de conhecimentos técnicos.
Nesta ordem de ideias, impor-se-á cada vez mais uma identificação do ensino ministrado nas nossas escolas com o das escolas congéneres estrangeiras.
É esta Comissão de parecer que o presente projecto de lei, embora possa carecer de algumas emendas de pormenor, constitui uma mudança no sistema educacional português, o que, devidamente conjugado com outras medidas apropriadas, poderá constituir um passo em frente na melhoria do sistema e assim um progresso sócio-económico da comunidade. Este critério, sem dúvida, deve ter o primeiro lugar nas nossas preocupações, devendo-se relegar para segundo plano interesses particulares de classes.
Foi neste espírito que a Comissão de Formação actuou ao analisar as bases de projecto de lei, não podendo avançar mais profundamente no problema, dado as generalidades das mesmas e por falta de conhecimento do esquema geral em que o referido projecto- lei se pretende inserir.

Acrescenta a Ordem dos Engenheiros:

Mas espera que, na concretização do regulamento previsto, seja dada oportunidade à Ordem dos Engenheiros para colaborar activamente na estruturação deste ensino.
Acrescenta ainda ao analisar a base I:

Concorda-se com a criação do ensino politécnico e ainda que nele seja englobado o actual ensino técnico médio, desde que esses actos permitam um melhoramento da qualidade e do nível do ensino ministrado actualmente.

63. O chamado ensino técnico médio é aquele que sendo terminal (por conceder um diploma que habilita para o exercício de determinada função) exige, para ser frequentado, que o candidato apresente o diploma de um curso de escola técnica, profissional secundária ou o diploma do exame do curso geral dos liceus.
É justo, socialmente, que se dê a possibilidade a adultos que já exerceram profissões tecnológicas mas que não possuem qualquer dos diplomas acima, designados, que se apresentem a um exame de admissão de várias provas com programas que incluam matérias de cultura geral, de nível dos cursos gerais secundários.
Para a admissão nas escolas superiores de tecnologia deve exigir-se, quer um diploma de ensino técnico médio, quer o do curso complementar dos liceus.
Parece também justo, socialmente, que se permita a adultos que já exerceram profissões tecnológicas que se apresentem a exames de admissão com várias provas que permitam avaliar se o candidato possui conhecimentos análogos àqueles que os alunos do ensino técnico médio devem possuir quando saem das respectivas escolas, que se podem designar por institutos tecnológicos.
Desta forma, é lícito admitir nas escolas superiores de tecnologia ou noutras os estudantes oriundos das Faculdades (e reciprocamente) e, até, que se estabeleçam equivalências entre algumas das cadeiras das Universidades e outras das escolas superiores.
Mas este ponto será melhor desenvolvido quando se tratar da base XI.

64. Em França, a partir de 1961, criaram-se cadeiras tecnológicas nas Faculdades de Ciências.
Como é sabido, seis certificados (um certificado francês corresponde quase sempre à matéria dada em duas ou três cadeiras e um aluno "normal" pode obter dois "certificados" por ano), dão o título de licenciado em Ciências.
A lei francesa permite que se dê o título de licenciado em Ciências Aplicadas se cinco dos certificados forem dos "antigos" e um de cadeiras tecnológicas.
Ora, desde 1964 que as Faculdades de Ciências francesas podem conceder o diploma de estudos superiores técnicos aos possuidores de um certificado "antigo" e de um certificado tecnológico que tenham realizado um estágio de nove meses numa empresa.
Verificou-se, em França, ser impossível a manutenção nas Faculdades de Ciências de ensinos tecnológicos (mesmo que como tais fossem classificadas as cadeiras de Automatização, Informática, Cálculo Mecânico, Cibernética) e, por isso, no decreto de 1966, que criou os institutos universitários de tecnologia, se determinou que as Faculdades de Ciências deixassem de conceder "diplomas de estudos superiores técnicos" à medida que os I. U. T. (Institutos Universitários de Tecnologia) fossam concedendo diplomas terminais.
Notemos, no entanto, que em 1965 as Faculdades de Ciências de França concederam cerca de 52 000 certificados de ciências puras e apenas 600 certificados de tecnologia. Todas as Faculdades de Ciências francesas concederam naquele ano 6400 diplomas de licenciados em Ciências e sòmente escassas dezenas de licenciados em Ciências Aplicadas.