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156 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

gradual e sucessivamente, por um exame inicial, por um estágio o pela própria ministração do ensino, a demonstrar, com provas dadas, a sua aptidão e a sua capacidade pedagógica e docente - só depois do que é julgado em condições de poder entrar nos quadros do magistério.
Sr. Presidente: temos de reconhecer que este diploma, correspondendo a uma medida de emergência, -tem uma ordenação serena, inteligente e cheia de lógica, em tudo à altura da elevada categoria mental e moral do Sr. Ministro da Educação Nacional. É que as circunstancias que ocorrem na vida administrativa do Estado podem muitas vezes surgir dum rasgo, inopinadamente. Todavia, o remédio com que se tem de acudir-lhe, embora com rapidez, -é que não pode ser de elaboração irreflectida, impensada, resolvendo seja como for, porventura comprometendo e inutilizando o objectivo a atingir com a providência urgente que se reclama.
O Governo, com o decreto-lei n.º 30:951, quis estabelecer um sistema de recrutamento de professores que lhe permitisse acudir de pronto as necessidades imperiosas da instrução pública. Mas, cônscio das suas responsabilidades, só quis fazê-lo dignamente, assegurando antes de tudo o rendimento e a eficiência do ensino e o prestígio do próprio professorado.
E fê-lo de tal forma que, quanto a mim, estou certo de que desta experiência há-de derivar mais do que a resolução de um problema de momento: hão-de resultar luzes, ensinamentos e elementos de orientação prática valiosos, a entoar em linha de conta no processo de reorganização, a fazer-se, das escolas de habilitação para o magistério primário.
Voto, pois, por todas as razões, pela ratificação pura e simples do decreto que nos é presente.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Marques de Carvalho: -Sr. Presidente: não subiria a esta tribuna para usar da palavra sobre a ratificação do decreto n.º 30:951 se não quisesse aproveitar a oportunidade de, além de alguns reparos ligeiríssimos que vou fazer ao mesmo decreto, render daqui as minhas homenagens ao Ministro que desta Câmara saiu, sendo, sem favor e sem melindre para ninguém, uma das suas primeiras figuras (Apoiados), que desta Câmara saiu, dizia eu, para o comando da cultura portuguesa e para a direcção da formação escolar dos novos do Portugal.
Proferidas estas palavras de homenagem ao Ministro, eu direi que este decreto-lei poderia suscitar o problema de saber até que ponto o ensino é uma arte ou uma ciência, até que ponto o ensino é resultante de uma intuição daqueles que têm pendor para a arte de ensinar e até que ponto o ensino é a aplicação do regras rígidos dimanadas das chamadas ciências da educação.
Este decreto, Sr. Presidente, forneceria oportunidade para pôr este problema, mas é ocioso pô-lo, seria mesmo inoportuno aborda-lo, pois no decreto se diz, no sen relatório, que apenas pretende ser, nas suas disposições, um processo de emergência. E, assim, o simples facto de o decreto, se apresentar como um processo de emergência faz concluir que se pretendeu que a preparação docente, a formação de professores, na sua modalidade normal, exige o ensino lento, exige a sedimentação gradual dos conhecimentos das chamadas ciências da educação. E só por razões fortes, largamente apontadas no decreto, se legislou e se estatuiu a formação rápida de professores, bastante a margem das tais ciências da educação. É, como se disse, um decreto de emergência, que como tal tem de ser considerado.
E, nesse aspecto, eu entendo que o legislador acautelou de uma maneira perfeita um mínimo de provas pedagógicas a prestar pelos candidatos ao magistério.
De facto, o legislador, para além do exame de cultura específica, que dará a medida da cultura média possuída já pelos candidatos ao magistério, estabelece um estágio de preparação didáctica, um exame de aptidão pedagógica e, finalmente, um Exame de Estado.
Quero, pois, prestar as minhas homenagens ao Ministro pela forma como procurou conciliar a emergência com as exigências das ciências da educação.
Há apenas um reparo que eu quero pôr.
No exame de cultura específica para indivíduos que já possuem o curso geral dos liceus ou o actual 2.º ciclo exige-se uma prova de português, de matemática e de geografia-história, consideradas estas três disciplinas como sendo as mentais, aquelas que reúnem toda ou quase toda a cultura necessária aos que se destinam ao magistério.
Eu noto uma omissão. Gostaria que neste elenco de disciplinas figurassem o desenho e os trabalhos manuais. Para a pedagogia infantil a expressão pelo traço é fundamental - tam importante como a expressão pela palavra ou como a expressão pela letra.
O trabalho manual educativo é também do índole absolutamente integrada nas necessidades da pedagogia infantil.
Permitir-me-ia ainda sugerir mais algumas pequenas alterações se o que aqui viesse, em vez do um decreto-lei sujeito a ratificação, fosse uma proposta de lei. Como essas alterações são realmente pequenas e não atingem os objectivos fundamentais do decreto-lei, abstenho-me de conduzir as minhas considerações no sentido de quaisquer emendas a introduzir.
Mas não ficaria do bem comigo mesmo se, por uma questão do definição de princípios, ou não marcasse aqui uma outra pequena discordância. Refiro-me à mecânica da classificação das provas.
O legislador prescreveu, apesar de os candidatos serem em número de muitas centenas, e, portanto, apesar da dificuldade natural que resulta de examinar muitas centenas do provas, que estas devem ser classificadas por um júri único. E, ao classificar as provas escritas por um júri único e ao deixar de prescrever esse júri para as provas orais, o legislador marca desde logo o ponto do vista de que a prova escrita constitue a parto primeira do exame, aquela que defino os que têm ou não direito a transitar para a prova oral, que assume assim, portanto, um aspecto meramente complementar.
Assim, a selecção, fundamentalmente, faz-se através dessa prova escrita.
É por isso, Sr. Presidente, que eu gostaria do ver marcado nesta lei um princípio que foi sugerido nesta Assembleia Nacional e que eu reputo inteiramente salutar sob o ponto de vista da educação geral do País.
Foi votado aqui, por proposta da nossa ilustre colega Sr.ª D. Maria Guardiola, que os exames fossem essencialmente escritos e classificados em regime de anonimato.
Ora esse principio -aqui votado- está em vigor no ensino liceal.
Não se trata de saber, Sr. Presidente, se o júri se influencia ou não pelo conhecimento que tenha do examinando que vai classificar.
Todos sabem que a classe dos professores é das mais probas que existem no nosso País. Não está porém em causa essa probidade; o que pretende evitar-se é que esses professores, quando entregues ao delicadíssimo trabalho de julgar, sejam assediados com mil e uma recomendações e empenhes, a ponto de se considerar uma cousa e outra como um dos mais funestos vícios nacionais.