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160 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96

determinar, que qualquer das emprêsas de navegação não abrangidas pelo decreto n.º 20:700 constitua um fundo de aquisição de navios com o produto da venda de navios autorizada nos termos do decreto n.º 21:360 e com os lucros da exploração, deduzidas as importâncias destinadas à amortização de material, que não deverá exceder um têrço dêsses Lucros, e a remuneração anual do capital, não superior a 15 por cento dêste, publicado também no mesmo Diário.
Está encerrada a sessão

Eram 17 horas e 40 minutos.

O REDACTOR - M. Ortigão Burnay.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA