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22 DE FEVEREIRO DE 1941 241

bem informar os interessados e os financeiros que pretendam conhecer verdadeiramente, neste capítulo, a situação do crédito do Estado, mas em condições de esclarecer inteiramente até mesmo aquela massa de público menos habituada ao treino dos números e ao contacto com a tradicional complexidade da contabilidade oficial.
É êste, de resto, um fruto da ordem, da clareza e da simplificação trazidas há doze anos ao arranjo das nossas contas públicas e em cujo espírito foi tam manifestamente orientada a reforma por que em 1936 passaram os serviços da dívida pública, com a lei n.º 1:933.
O outro facto a que desejo referir-me é o do resgate do empréstimo da União dos Vinicultores de Portugal, que considero como o acto mais relevante da Junta do Crédito Público na sua gerência de 1939.
Como se sabe, a sociedade cooperativa União dos Vinicultores de Portugal fôra autorizada em 1909 a criar e emitir 200:000 obrigações do valor nominal de 5$, vencendo o juro anual de 5 por cento e amortizáveis ao par, por sorteio semestral, em cento e noventa e oito semestres, ou fôsse até ao ano de 2008.
Como então fôssem reconhecidos os fins de interêsse público que a União dos Vinicultores se propunha realizar com tal emissão, o Estado não só a permitiu, como garantiu com o seu aval o pagamento dos juros das obrigações emitidas e não amortizadas, adiantando anualmente as garantias necessárias a esse pagamento, e assumindo por seu turno a sociedade o compromisso de compensar o Estado das mesmas quantias por metade do lucro líquido distribuível às acções acima de 6 por cento.
Por convenções e diplomas legais posteriores, esta primitiva orgânica foi-se sucessivamente modificando no sentido de, por um lado, reduzir cada vez mais as responsabilidades da sociedade emissora para com os portadores das obrigações e, por outro, transformar a originária garantia subsidiária do Estado num real e firme encargo de pagamento dos juros.
Esta evolução realizou-se de tal forma que uma portaria de 1915 determinou que ficasse a cargo da Junta do Crédito Público não já o serviço de pagamento dos juros, mas ainda o serviço de amortização das obrigações, julgando-se dêste modo dispensada a União dos Vinicultores de todos os encargos e serviços referentes ao empréstimo.
Chegou-se, assim, a um momento em que, por fôrça dos contratos efectuados, o pagamento directo tanto dos juros como das amortizações passou a ser encargo do Estado, que, a certa altura, pelas novas normas impostas à sua administração e pela missão a que se devotou a favor do saneamento da dívida pública, verificou o interêsse que tinha, por todos os títulos, em libertar-se o mais cedo possível dêsse encargo.
A Junta do Crédito Público estudou o assunto, levou-o à apreciação do Govêrno, em l de Setembro de 1939 foi publicado o decreto-lei n.º 29:870, autorizando a Junta do Crédito Público a efectuar o resgate das obrigações à cotação de 4$50 cada, que, como se acentua no relatório do decreto, é superior ao capital despendido pela maior parte dos portadores na aquisição das obrigações que possuem e bem mais elevada do que a indicada pela própria União dos Vinicultores como preço razoável de compra para amortização.
Efectuado o resgate, a conta de depósito do Fundo de amortização ficou sub-rogada nos direitos dos obrigacionistas, reduzindo-se o juro a 3 por cento e aumentando-se a anuidade da amortização, por forma a poder verificar-se, a extinção total do empréstimo no fim de quinze anos, em vez de se estender até ao ano de 2008, como estava previsto na tabela primitiva.
Quanto às vantagens desta operação, elas são bem esclarecidas na respectiva memória descritiva e são de três ordens, como ali se demonstra com os números apresentados: para os portadores das obrigações, para o Tesouro e para o Fundo de amortização - fundamentando solidamente a afirmação que leio no parecer de a que a operação do resgate dêste empréstimo, pela sua feição jurídica, pela sua história de velha operação má, constante do relatório do respectivo decreto, foi inteiramente legítima, vantajosa e insusceptível de crítica séria».
E, assim, a Junta do Crédito Público pôde ver nesta operação o acto mais importante da sua acertada administração no ano económico a que nos estamos reportando.
Resumindo as minhas considerações, Sr. Presidente, e concluindo, noto que a apresentação pela Junta do Crédito Público das contas relativas ao ano económico de 1939 é feita nos precisos termos da lei n.º 1:933.
Noto também que, pela análise dessas contas, dos esclarecimentos que as acompanham e do parecer que temos sôbre as mesmas se verifica que a administração da Junta continuou, nesse seu novo ano de gerência, a observar com rigor as normas reformadoras que aquele diploma instituiu, para uma maior simplificação e eficiência dos respectivos serviços.
Noto, designadamente, que a operação do resgate-conversão do empréstimo de 1909 da União dos Vinicultores de Portugal, efectuada nessa gerência pela Junta do Crédito Público, veio mais uma vez demonstrar a eficácia do seu Fundo de amortização.
Noto, finalmente, que a orientação traçada pelo Govêrno em matéria de dívida pública continuou íntegra, durante êsse ano, como a mais consentânea com o interêsse nacional e a mais conforme os princípios de boa administração financeira.
E de tudo concluo, Sr. Presidente, que muitas são as razões que tem, portanto, a Assemblea para bem fundamentar a sua plena aprovação às contas que estão sôbre a Mesa.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito. Se ninguém mais quere usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa a seguinte proposta de resolução, subscrita pelo Sr. Deputado João Augusto das Neves:

Proposta de resolução

A Assemblea Nacional:
Considerando que durante a gerência de 1939 continuou a progressiva redução do montante global da dívida pública e dos seus encargos gerais, aumentou a remição da dívida externa, se efectuou o resgate do empréstimo de 5 por cento de 1909 da União dos Vinicultores de Portugal e continuou a acentuar-se o robustecimento do Fundo de amortização;
Considerando que a política do Govêrno em matéria de dívida pública foi sempre a mais conforme aos superiores interêsses nacionais:
Resolve dar a sua plena aprovação às contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano económico de 1939.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 21 de Fevereiro de 1941. - O Deputado João Luiz Augusto das Neves.