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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(13)

Estes valores, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de 1.ª, de 2.º e de 3.º classe, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior. E a mais valia é assim expressa:

M = Mais valia = Rd - [Ra + Te + (Cd - Ca)l = A + Tr

onde,

Rd= rendimento líquido de depois da obra;
Ra= rendimento líquido de antes da obra;
Te = taxa de exploração e conservação (a);
Ca = contribuições de antes da obra;
A = contribuições de depois da obra;
Te -aumento do lucro por efeito da beneficiação;
Tr = taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red = Rd - (Tr + Te),

que dá o rendimento colectável de depois das obras;

La = Ra - Cas

que exprime o lucro de antes das obras;

La = Red - Ca,

donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuição respectiva;

A = bd - ba,

que traduz o aumento do lucro proveniente da beneficiação.
Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola, no que diz respeito às relações dos possuidores das terras com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o seu valor, e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando são aqueles que constituem o plano submetido nos termos da lei à Câmara Corporativa.
Aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (b), para que estas, entre outras funções que lhes fixam os artigos 6.º e 17.º do decreto, n.º 28:653, de 10 de Maio de 1938, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação; façam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração das terras, e modo a acautelar os legítimos interesses das partes e interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam e os associados têm o dever de lhes prestar (n.º 5 o artigo 8.º do decreto n.º 28:653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou já o cadastro da área beneficiada do projecto do paúl de Magos e tem em organização o cadastro das áreas dos projectos de paúl de Cela, dos campos de Loures, dos campos de Burgãis e dos campos de Alvega.
E dêstes cadastros que constam as mais valias; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a elas conduzem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem considerados como declaração perante a autoridade pública (a).
Organizado o cadastro, onde se indicam as situações dos prédios em relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo pôsto à reclamação doa interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data um que o cadastro foi pôsto à reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
Recebidas estos pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu estudo, exames e vistorias que julguem ser necessários. Obtido o relatório dos peritos e anexas a êste as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso ao Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações), e não são atendidas pela Junta, e se com a exploração da obra se verificar que das passagens das terras ao regadio não resulta imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada, tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos trás primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (b) ao têrmo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria, dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção, elaborado pela associação de regantes, ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer êrro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e, se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem das terras ao regime de regadio não houve imediatamente aumento de rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietá-

(a) Artigo 48.º do decreto n.º 28:552.
(b) Artigo 10.º e 11.º do decreto n.º 28:652.

(a) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 56.º do decreto n.º 28:652.