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110-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

rios, feita em papel comum, é admitida, estudada e julgada, podendo haver redução de taxa ou diferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenta sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda há razão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem revistos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários.
Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interêsse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviados à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia, já pelo conhecimento das despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários e das despesas: culturais, já ainda pela acção exercida sobre a organização dos contratos de arrendamento, a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do decreto n.º 28:652 e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:652, e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente a lavoura portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real alimento de rendimento líquido e do lucro da exploração, e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia agrícola, evitando que as despesas de exploração sejam duplas ou triplas do que deviam ser por virtude do desgovêrno em gastos de água de rega, de que há já exemplo a corrigir no paúl de Magos.
De facto, quando num aproveitamento a exploração agrícola é feita na maioria da área sem obedecer a qualquer rudimentar nivelação e armação das terras que dê economia, de água de rega e melhores resultados culturais, ela ajusta-se inteiramente a uma sistemática exigência de dotação que cubra todas as faltas e se converta mais tarde em argumento comprovativo da impossibilidade do reembolso ao Estado e da posição precária das terras imoladas à hidráulica agrícola.
Então a posição fica assim «posta: estudos, concepções de planos e obras, - realizações destas, são encargo e tarefa simples em relação ao problema primário de levar a terra e seus donos ao cumprimento da sua função social para robustecimento do alicerce conservador da nacionalidade.

IV -- Taxas dê exploração e conservação.

9. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrinado artigo 11.º do decreto n.º 88:652, na qual, em nosso entender, estão os factores mais eficazes pura a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949; a mais protectora das leis que têm sido dadas à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 56.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35.º e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitòriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu deste, até fins de 1940, 3:038.334$24 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, efectuadas como segue:

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As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque as associações de regantes ainda não estavam constituídas, pois se o estivessem, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a estas que competia pronunciasse sôbre dotações de água, o que certamente eliminaria exigências útil e econòmicamente evitáveis; pronunciar-se sôbre os programas de trabalhos de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria para conscientemente reclamarem, censurarem Ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria, adequados à exploração, donde resultaria contar-se a tempo e horas, com os encargos das taxas cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade nó contrato respectivo.
Haveria ainda a possibilidade da, obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do decreto referido n.º 28:652, indispensável ao regadio, que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas, da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos estes, elementos, e o critério da, efectivação das despesas pela Junta, na exploração e conservação, tem só por si a confiança, depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração, e conservação por eles feita é forçosamente muito mais cara que a que se exerça nos termos normais da lei.
De facto, é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
Crê-se, pelo quê se tem feito nos estudos e projectos e de que os números atrás referidos dão fé, ter sido económico o exercício da sua função de estudar, projector e construir.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o tome eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a explo-