O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 42

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Alberto Cruz.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Amândio Rebêlo de Figueiredo.
António Cristo.
Cândido Pamplona Forjaz.
Francisco da Silva Telo da Gama.
João Antunes Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Gualberto de Sá Carneiro.

O REDACTOR - M. Ortigão Burnay.

Propostas de lei a que o Sr. Presidente da Assemblea fez menção:

Proposta de lei de autorização das receitas e despesas, para o ano de 1944

Artigo 1.° Fica o Govêrno autorizado a decretar o Orçamento Geral do Estado para 1944 e, em sua execução, cobrar os impostos e outros rendimentos públicos e obter os demais recursos indispensáveis à realização das despesas nele inscritas, de harmonia com as leis em vigor.
Art. 2.º Fica autorizada igualmente a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços, constante dos respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Art. 3.° As taxas da contribuição predial no ano de 1944 serão de 10,5 por cento sobre o rendimento dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre o rendimento dos prédios rústicos, com excepção da contribuição predial rústica a incidir nos rendimentos constantes das matrizes cadastrais do concelho de Mafra, cuja taxa será de 8,5 por cento, como foi fixado pelo decreto n.° 33:184, de 4 de Novembro de 1943.
Art. 4.º Continuará a cobrar-se no ano de 1944 o adicionamento de 4 por cento ao imposto sôbre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.° do decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, incidindo aquela taxa sobre o valor dos bens atingidos na liquidação do referido imposto relativamente a cada beneficiário.
§ único. Continuará reduzida a 3 por cento a taxa referida no corpo dêste artigo para as transmissões operadas a favor de descendentes, quando iguais ou inferiores a 5.000$ em relação a cada um deles, podendo o Govêrno elevar êste limite ã 10.000$, «e assim o julgar conveniente.
Art. 5.° O Govêrno manterá durante o ano de 1944 a cobrança do imposto sobre lucros extraordinários de guerra, introduzindo no regime da lei n.° 1:989. as alterações que a prática mostre aconselháveis, e tomará as demais medidas necessárias para assegurar o equilíbrio das coutas públicas e o regular provimento de tesouraria, nomeadamente a redução de despesas públicas, o estabelecimento de adicionais de guerra sobre ias receitas gerais do Estado de carácter tributário e a supressão ou limitação de dotações orçamentais, dando sempre «preferência às realizações que importem maior ocupação de mão de obra.
Art. 6.° No orçamento para 1944 o Govêrno inscreverá as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, continuar ou concluir obras, melhoramentos públicos e aquisições em execução da lei de reconstituïção económica, n.° 1:914, de 24 de Maio de 1935, e iniciar as que, previstas ou não na mesma lei, sejam exigidas pelas necessidades da defesa e segurança nacionais, desenvolvimento da produção e normalização do abastecimento do País na actual emergência.
Art. 7.° Igualmente no orçamento para 1944 o Govêrno inscreverá em despesa extraordinária as verbas necessárias ao pagamento ao Instituto Geográfico e Cadastral das despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o decreto-lei n.° 31:975 de 20 de Abril de 1942.
Art. 8.° As construções referidas na alínea c) da base viu da lei n.° 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Emquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base viu, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala, em que estejam publicadas.
Art. 9.° O Govêrno inscreverá no orçamento da despesa ordinária para 1944 as verbas necessárias para atribuir aos funcionários e mais servidores do Estado um suplemento de vencimento que constitua compensação parcial do agravamento das condições de vida proveniente do estado de guerra.

Ministério das Finanças, 26 de Novembro de 1943. - O Ministro das Finanças, João Pinto do Costa Leite.

Proposta de lei relativa à definição de competência do Govêrno da metrópole e dos govêrnos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar.

De há muito que se faz sentir a necessidade de aperfeiçoar o regime de concessão de terrenos no ultramar. Na verdade é ainda na carta de lei de 9 de Maio de 1901 que se inspiram os regulamentos das colónias de África onde o assunto se revela de mais transcendente importância: o de Moçambique, de 16 de Março de 1918 (decreto n.° 3:983), e o de Angola, de 31 de Maio de 1919 (decreto n.° 3:847-C). Na Guiné o próprio regulamento de 3 de 'Fevereiro de 1938 foi buscar a sua essência ao anterior, de 3 de Dezembro de 1919, que, por sua vez, é simples execução do decreto n.° 3:641, de 29 de Fevereiro de 1917, onde se inscrevem ainda quási todos os princípios fundamentais da carta de lei de 1901.
A iniciativa de um govêrno colonial no sentido de se compilarem num único diploma todas as disposições expedidas em relação à matéria «s no decorrer de longos anos foi aproveitada para se promover a revisão completa de tam importante problema, sôbre o qual incidiu depois meticuloso estudo por parte do Conselho do Império.
As últimas viagens do Ministro das Colónias aos territórios continentais da África Portuguesa demonstraram não só a necessidade como a urgência em se estabelecer uma regulamentação e permitiram esclarecer numerosas questões e aperfeiçoar certos pormenores de acordo com a experiência dos serviços de agrimensura.
Não pode, porém, o trabalho já feito ser publicado sem que a Assemblea Nacional defina a competência do Govêrno da metrópole e dos govêrnos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos, assunto que é da nua exclusiva competência, conforme preceitua o artigo 27.° do Acto Colonial.
Sob êste aspecto restrito o critério adoptado baseia-se, fundamentalmente, no princípio de que não há vantagem para o Estado nem interesse para o concessionário