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22 DIÁRIO DAS SESSÕES - N-º 42

Ministro das Colónias, caso em que a êste pertence igualmente autorizar o estabelecimento da zona.
Art. 10.º Compete aos governadores das colónias, ouvido o Conselho do (Govêrno, conceder às respectivas câmaras municipais o foral das vilas e cidades que estiverem em condições de o receber, conforme fôr estabelecido em regulamento.
Art. 11.º Compete aos governadores das colónias fixar, dentro dos limites que forem estabelecidos em regulamento, as áreas a atribuir às concessões a colonos portugueses nas zonas especialmente reservadas a colonização.
Art. 12.º Nas colónias de govêrno geral os governadores de província têm atribuïções para conceder, a título provisório e ouvida a junta provincial, terrenos nas circunstâncias do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do artigo 8.º e cujas áreas não excedam a quinta parte das da competência conferida ao governador geral.
Art. 13.º Os intendentes de distrito, administradores de concelho ou de circunscrição podem conceder por arrendamento anual, renovável a requerimento do interessado, terrenos até 1:000 metros quadrados, para fins comerciais, em povoações de carácter comercial.
§ único. Consideram-se povoações de carácter comercial as concentrações populacionais que possuam determinadas características, consignadas em diploma especial, e, bem assim, as (povoações sedes de concelho ou circunscrição e pôsto administrativo e as estabelecidas junto às estações e apeadeiros de caminho de ferro.
Art. 14.º Em todos os processos de concessão cabe ao governador da colónia dar o despacho para concessão definitiva.
Art. 15.º Por meio de contrato e nas condições que forem julgadas convenientes o Ministro das Colónias, mediante autorização do Conselho de Ministros, pode conceder, provisória ou definitivamente, áreas superiores às estabelecidas nos artigos anteriores, até ao limite máximo de 250:000 hectares.
Ministério das Colónias, 26 de Novembro de 1943. - O Ministro das Colónias, Francisco José Vieira Machado.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA