27 DE NOVEMBRO DE 1943 21
em se lhe atribuírem de início grandes áreas, incompatíveis com os recursos e meios de acção de uma empresa nascente! Julga-se, desta arte, que é mais racional garantir a cada um, sem lhes conceder, os terrenos que, além da zona primitiva, se forem tornando precisos à medida que as explorações se desenvolverem e florescerem.
Por outro lado também se esclareceu a competência dos Govêrnos do ultramar estatuída na alínea a), do n.° 11.° do artigo 37.° da Carta Orgânica do Império, distinguindo a dos governadores gerais da dos governadores de colónia, ampliando, como é lógico, a dos primeiros em relação à dos segundos. Previu-se a intervenção dos governadores de província, cargos que não existiam quando da promulgação dos regulamentos anteriores, e definem-se a dos administradores de circunscrição e de conselho.
Finalmente em relação ao Govêrno da metrópole, diferenciou-se a competência do Ministro das Colónias da do Conselho de Ministros, permitindo-se a este a faculdade de outorgar concessões de grandes áreas em regime especial e mediante condições também especiais, a definir para cada caso em harmonia com os superiores interesses da Nação.
Nestas condições, o Govêrno tem a honra de apresentar à Assemblea Nacional a seguinte
Proposta de lei
Artigo 1.º É de 5:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e de 2:500 hectares nas restantes a área, máxima concedível a uma pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°
§ 1.° Exceptuam-se os terrenos destinados a criação de gado e indústrias dela derivadas, os quais só podem ser concedidos por arrendamento e até ao limite máximo de 50:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e 25:000 hectares nas restantes.
§ 2.° Havendo concessões por aforamento à mesma pessoa singular ou colectiva, a área de uma nova concessão por aforamento a essa pessoa não poderá exceder a diferença entre a soma das áreas das primeiras e 5:000 ou 2:500 hectares, conforme se tratar ou não de colónia de Govêrno geral.
Art. 2.° Quando seja verificado o aproveitamento completo dos terrenos de concessão com as áreas limites fixadas no artigq 1.°. ou que «ornadas as perfaçam, poderão ser feitas novas concessões à mesma pessoa singular ou colectiva:
a) Até ao limite de 15:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e de 7:500 hectares nas restantes, mas sempre por concessões sucessivas cujas áreas não excedam, respectivamente, 5:000 ou 2:500 hectares, quando se tratar de terrenos destinados a fins diferentes do da criação de gados ou indústrias dela derivadas;
b) Até ao limite de 75:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e de 37:500 nas restantes, em terrenos para criação de gados e indústrias dela derivadas, por arrendamentos sucessivos, cujas áreas não excedam, respectivamente 25:000 e 12:500 hectares.
Art. 3.° A exploração florestal pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas em harmonia com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 4.° As concessões temporárias serão dadas por prazo e área variável com a natureza dos povoamentos e sua localização, conforme for estabelecido no regulamento, mas não por tempo superior a dez anos nem em área superior à referida no artigo 1.°
§ único. As concessões temporárias poderão ser renovadas e passar, no fim de vinte anos, a definitivas, depois de inquérito acerca da forma por que tenha sido feita a exploração.
Art. 5.º As concessões definitivas de que trata o artigo 4.° ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ainda ao regime florestal durante os períodos marcados pela autoridade competente.
§ único. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal ou a impossibilidade da exploração, no prazo de quinze anos, de toda a área concedida implica a perda da concessão ou a reversão a favor do Estado da zona que não foi explorada nesse prazo.
Art. 6.° Quando se trate de terrenos fora das povoações e seus subúrbios ou que não sirvam para uso exclusivo das populações indígenas, nem para tal fim estejam ou venham a estar destinados, às concessões são feitas por aforamento:
a) Pelo Ministro das Colónias, se a área a conceder fôr superior a 5:000 hectares nas colónias de Govêrno geral ou a 3:000 hectares nas restantes;
b) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Govêrno, se a área fôr superior a 2:000 hectares, mas menor do que as referidas na alínea anterior;
c) Pelo governador da colónia, sem necessidade de ouvir o Conselho do Govêrno, se a área fôr inferior a 2:000 hectares.
Art. 7.° São concedíveis mediante arrendamento feito pêlos governadores das colónias, ouvido o Conselho do Govêrno:
a) Os terrenos destinados à criação de gado e a indústrias dela derivadas até aos limites máximos fixados no artigo 1.° e na alínea 1) do artigo 2.°;
b) Os terrenos que, nos termos legais ou regulamentares, só forem ocupáveis por meio de licença especial, a qual será dada por período não superior a cinco anos e renovável por mais três, e até ao limite máximo de 10 hectares para a instalação de salinas e de 1 hectare para outros fins.
Art. 8.° Compete ainda aos governadores das colónias, sem necessidade de ouvir o Conselho do Govêrno:
1.º Conceder, por aforamento, terrenos até aos limites seguintes:
a) Até 2 hectares, nas povoações;
b) Até 5 hectares, nos subúrbios rias povoações classificadas.
2.° Conceder gratuitamente a cada missão católica portuguesa terrenos de 2.ª classe de área não superior a 2:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e a 1:000 hectares nas restantes;
3.° Conceder gratuitamente terrenos a colonos portugueses, nas condições e com as áreas fixadas na legislação especial a êles respeitante;
4.º Conceder gratuitamente, a título precário, sem prazo ou por tempo determinado, a quaisquer corpo» ou corporações administrativas, municipais ou a estabelecimentos portugueses de beneficência, assistência, filantropia, desportos e instrução, desde que estejam legalmente constituídos, terrenos necessários aos seus fins;
5.º Conceder gratuitamente terrenos para aldeamentos indígenas e explorações agrícolas pêlos respectivos habitantes.
Art. 9.º Pode ser permitida, nas condições que forem estabelecidas em regulamento, a demarcação de zonas de extensão destinarias a ampliar as áreas concedidas quando os respectivos concessionários provem ter feito o aproveitamento mínimo dessas áreas e necessitem de novos terrenos para desenvolverem as suas explorações.
§ 1.° As zonas de extensão não podem ter área superior ao triplo da concessão primitiva.
§ 2.° O estabelecimento de uma zona de extensão é facultativo e é das atribuições do Govêrno da colónia, salvo quando a área primitiva tiver sido concedida pelo