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6 DE ABRIL DE 1944 417

2. Quanto ao primeiro objectivo, e sem que para isso tenha feito equiparações de cursos, foi a Câmara Corporativa, por intermédio das secções chamadas a pronunciar-se, de parecer que os alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes, quando aprovados em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano do curso especial, estão em condições de frequentar os cursos de oficiais milicianos de infantaria, artilharia, cavalaria e aeronáutica.

3. Quanto ao segundo, manifestou esta Câmara a opinião, conforme consta do n.º 3 do seu parecer, de que os diplomados com os cursos dos institutos industriais e comerciais, visto tratar-se de estabelecimentos de ensino técnico médio, devem ser destinados à frequência dos cursos de sargentos milicianos da arma de engenharia e do serviço de administração militar.

A formação do engenheiro deve ser caracterizada, tendo em atenção as exigências da sua vida profissional, por uma, grande cultura geral, por uma grande cultura científica e por uma boa cultura técnica.

Só assim ele poderá conceber, projectar, organizar e realizar obra útil, de uma maneira larga e que ultrapasse as exigências da sua vida profissional quotidiana - concorrendo de forma eficaz para o bem comum.

Ao lado de indivíduos com esta preparação, que terão de organizar o fabrico, de imaginar soluções novas para novas necessidades, de administrar grandes empresas e de conduzir homens, isto é, que terão de conceber e de organizar, outros são indispensáveis, com o papel mais de execução, e, por consequência, com uma formação caracterizada por uma menor cultura geral, por uma cultura científica adequada e por uma grande cultura técnica prática que lhes permita analisar, até aos mais pequenos pormenores, a natureza de problemas técnicos limitados.

Não pertencerá o primeiro papel na formação destes indivíduos às escolas superiores de engenharia - Instituto Superior Técnico e Faculdade de Engenharia?

Não pertencerá o segundo aos institutos industriais e comerciais?

Afigura-se a esta Câmara poder responder afirmativamente.

0 Estado, ao criar os dois graus de ensino no ramo da engenharia, separou, nitidamente, o papel, na vida prática, dos diplomados por um ou outro.

Toda a legislação que trata do seu aproveitamento nos diferentes departamentos da administração pública o confirma, quer se trate de vencimentos, quer se trate de funções.

4. A engenharia militar, à sua missão de arma da fortificação e das minas, que foi, nos séculos XVII e XVIII, necessária para a construção e defesa das praças fortes, juntou, no século XIX, a da colaboração com as outras armas, quer na organização do campo de batalha, quer na criação de obstáculos, quer na transposição de cursos de água.

No século actual a engenharia militar recebe, com o emprego dos grandes efectivos, o aparecimento e o desenvolvimento dos meios de comunicações, os progressos do armamento e a aplicação constante dos meios da ciência e da técnica, novas missões.

Por sua vez, a utilização, em larga escala, dos caminhos de ferro, das estradas, da navegação, das conquistas da ciência, das transmissões eléctricas, da rádio, da mecânica, da pneumática, que oferecem novos e vastos campos de aplicação, leva à criação de novas especialidades da arma.

5. A arma de engenharia, com tais missões e tal especialização, exige, para cabal cumprimento da sua mis-

são em campanha, quadros técnicos de qualidade, nos quais haverá que distinguir, como de resto em todas as armas e serviços, aqueles a quem cabe conceber e organizar e aqueles a quem cabe acompanhar, na execução., o trabalho do pormenor, chefiando as pequenas équipes de trabalho.

Ainda aqui, como na vida civil, é indispensável: para chefe, o engenheiro, e para seu auxiliar imediato, na fiscalização da execução do pormenor, o agente técnico.

Aquele é o oficial; este o sargento.

Dado o importante papel da engenharia nos exércitos modernos e a elevada representação que esta arma tem nas grandes unidades, só será possível fazer o seu recrutamento em quantidade suficiente se os alunos dos institutos industriais continuarem a ser destinados à frequência dos cursos de sargentos milicianos.

6. Termina-se este parecer pelas seguintes transcrições do n.º V do parecer emitido sobre o projecto do lei n.º 46:

"A admissão, na realidade, dos alunos dos cursos médios técnicos à frequência dos cursos de oficiais milicianos, visto que as suas habilitações não permitiriam designá-los para os cursos de oficiais milicianos das armas ou serviços de carácter acentuadamente técnico, designadamente a engenharia e o serviço de administração militar, traduzir-se-ia num mau aproveitamento destes indivíduos no exército.

É evidente, com efeito, que, podendo os diplomados com os cursos médios técnicos constituir excelentes elementos das armas ou serviços que exigem dos seus quadros, mesmo inferiores, uma preparação técnica especializada, a sua utilização noutras armas, mesmo como oficiais, traduzir-se-ia numa diminuição da eficiência do exército, pois criaria o grave problema da dificuldade, senão da impossibilidade, do recrutamento daqueles quadros inferiores especializados.

E, assim, os diplomados com os cursos dos institutos industriais e comerciais, visto tratar-se de estabelecimentos de ensino técnico médio, são destinados à frequência dos cursos de sargentos milicianos da arma de engenharia e do serviço de administração militar.

Estes institutos dão, de resto, saída para cursos superiores - o Instituto Superior Técnico e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras -, quando os seus alunos alcançam o respectivo direito de matrícula, com o qual obtêm, automaticamente, as regalias do artigo 62.º da lei n.º 1:961.

0 seu problema militar deve, pois, considerar-se inteiramente resolvido, não só de acordo com a categoria dos dois graus de ensino técnico, como com o superior interesse da defesa nacional.

0 exército vive da pátria e dela tira a sua força; à Nação compete, pois, fornecer-lhe os meios necessários, quando os possua, para cumprimento da sua missão, e ao exército utilizá-los com o maior rendimento e, portanto, no lugar e nas funções próprias.

A categoria destes dois grupos é, por outro lado, nitidamente marcada no decreto-lei n.º 26:115, pela diferença dos vencimentos de categoria fixados".

Por tudo o que precede, esta Câmara é de parecer que não deve ser aprovada a proposta de aditamento à base I.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1944. - Eduardo Augusto Marques - Júlio Dantas - A. J. Adriano Rodrigues - Paulo Durão Alves - Ivo Cruz - Reinaldo Santos - Samuel Diniz - Pardal Monteiro - Manuel Gomes de Araújo (relator).