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430 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

b) Designar por § 1.º o § único e acrescentar um 2.º, assim redigido:

§ 2.º Esta disposição não se aplica as empresas mencionadas na alínea e) da base IV, quando o terreno não tiver sido adquirido para o fim especial da construção de casas de renda económica.

Base XVIII. - Q senhorio, de modo geral, encontra-se mal defendido, neste projecto de lei, contra os abusos que os inquilinos possam cometer contra eles, designadamente os de falta de pagamento das rendas. Julga-se por isso que haveria certa conveniência em acrescentar um novo parágrafo, nos seguintes termos:

§ 5.º Se o inquilino deixar de pagar as rendas de dois meses, poderá o senhorio requerer à câmara municipal que promova o seu despejo nos termos da presente lei.

BASE XIX:

a) A forma absoluta de proibição do "tomar ou manter de arrendamento" uma casa quem aufira rendimentos superiores a seis vezes a respectiva renda pode oferecer inconvenientes graves para o inquilino e para o senhorio, se este for uma empresa das mencionadas na base VII.

Para o inquilino, porque um pequeno aumento de salário acima do limite citado logo o obriga a mudar de residência, o que pode acarretar-lhe encargos superiores ao aumento, quer por ter de pagar maior renda e mais as despesas de mudança, quer por não encontrar casa devoluta próximo do seu local de trabalho.

Para o senhorio (empresa) as contínuas mudanças de residências do seu pessoal e, porventura, o afastamento para longe das instalações de certos agentes pode anular a vantagem que se pretendeu obter com a construção do bairro. O remédio será... não conceder aumentos de salário aos agentes cuja colaboração mais se deseja.

Parece à Câmara Corporativa que se mantinha o fim moral desta proibição (Cf. n.º 8 deste parecer) e se atenuavam os efeitos nocivos que se apontaram escrevendo:

Não poderá tomar de arrendamento, por si ou por interposta pessoa, uma casa de renda económica quem aufira rendimentos superiores a seis

vezes a respectiva renda; podendo, contudo, manter-se na mesma casa enquanto o rendimento total, por aumentos ulteriores, não exceder em 20 por cento aquele limite.

b) Ao § 1.º desta base convém acrescentar as seguintes palavras:

Com excepção do abono de família e quaisquer subsídios de carácter geral concedidos a título de compensação por aumento de custo de vida.

12. Parece à Câmara Corporativa que uma vez introduzidas na proposta de lei n.º 45 as modificações atrás sugeridas, ela representará uma contribuição importante para a resolução do problema da habitação das classes sociais cujos proventos se podem considerar diminutos ou, apenas, suficientes.

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1944.

Domingos Fezas Vital.

Marcelo José das Neves Alves Caetano.

Bernardo Ernesto Moniz da Maia.

Gonçalo de Vasconcelos Pereira Cabral.

José Duarte Ferreira.

José Joaquim Ferreira da Silva.

Mário Borges.

Porfírio Pardal Monteiro.

António Colares Vieira.

António Tarujo Formigal.

Luiz Filipe Leite Pinto.

Eduardo Correia de Barros.

Albano do Carmo Rodrigues Sarmento.

António Pedrosa Pires de Lima.

Álvaro Salvação Barreto.

Belchior Rodrigues Martins de Carvalho.

João Rocha dos Santos.

Leonel Pedro Banha da Silva.

Fernão Manuel de Ornelas Gonçalves.

Manuel da Silva Carreiro.

João Serras e Silva.

Gustavo Cordeiro Ramos.

José Gabriel Pinto Coelho.

Fernando Emídio da Silva.

Albino Vieira da Rocha.

Ezequiel de Campos.

António Vicente Ferreira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA