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6 DE ABRIL DE 1944 423

diploma e de outros que se lhe seguiram, parece que os principais desses conceitos e razões se podem condensar nas seguintes proposições:

a) Se a família é, na nossa civilização, o agregado fundamental ,da sociedade, todas as leis que tendam a consolidar os laços familiares são justas e necessárias;

b) A habitação familiar - o fogo ou lar - , para que contribua para aquele fim, deve ser independente, isto é, separada ou isolada dos outros lares; todas as promiscuidades são nocivas, física, social e moralmente;

e) Nenhuma conveniência de ordem material ou interesse económico pode justificar qualquer derrogação deste princípio; respeitá-lo e fortalecê-lo e sempre de maior e mais geral proveito para a sociedade do que a acumulação de bens materiais;

d) Se o predomínio desregrado do puramente económico sobre o social e moral produziu, no período de civilização que está findando, a obliteração daquele princípio e a consequente e perigosa desagregação social que dela deriva, é dever do Estado promover - com todos os poderosos meios de acção de que hoje dispõe - a necessária reintegração;

e) Um dos meios de promover esta reintegração consiste, precisamente, em facilitar com legislação social e auxílios financeiros apropriados a atribuição de um fogo ou lar independente a cada família que não o possua, tendo em conta, como é natural - que o mesmo é dizer, inevitável - , a diferenciação de classes, baseada na educação e rendimentos do agregado familiar;

f) Por não ser conforme com a moral social a cedência gratuita de uma habitação a cada família que não a possua nem ser possível - na fase actual da evolução económica do mundo - elevar os rendimentos de todas as famílias ao nível mínimo necessário para que cada uma delas possa adquirir, pelas formas correntes, a propriedade perfeita de uma habitação, só pode resolver-se o problema social enunciado se o Estado facilitar a cada família o pagamento do prego da casa pela integração de parcelas mínimas mensais poupadas no rendimento mensal do agregado familiar, sem prejuízo dos gastos indispensáveis com a alimentação, vestuário e educação dos filhos; o Governo admite que se respeitará esta condição se a prestação mensal não exceder um sexto ou um quinto daquele rendimento; a experiência parece confirmar a hipótese;

g) Esta forma de resolução do problema enunciado pressupõe, como é obvio, que qualquer entidade detentora de capitais disponíveis adianta a soma necessária para a construção, da casa; o Governo admite que o Estado, as câmaras municipais, as corporações administrativas, os organismos corporativos e de coordenação económica e certas sociedades ou empresas particulares podem - e, em rigor, devem - adiantar os capitais necessários para a construção;

h) A fixação da renda ou prestação mensal deve fazer-se em função dos rendimentos do adquirente, em vez de ser em função da taxa de juro corrente e do de amortização dos capitais despendidos. A solução problema peide, deste modo, o caracter capitalista: o Governo entende, porém, que, mediante certas desonerações fiscais e auxílios financeiros, há possibilidade de dar ao problema da casa familiar independente, propriedade resoluvel do morador, uma solução mista, de caracter simultaneamente social e capitalista; é um dos objectos da proposta de lei n.º 45.

Como se verá, os princípios enunciados - salvo modificações secundárias que a experiência aconselhou - regem toda a legislação promulgada depois de 1933 e a proposta.

3. À lei fundamental, que é o decreto-lei n.º 23:052, outras se seguiram em que se alarga a aplicação daque

les princípios e se precisa, com mais clareza, a intenção do legislador.

Merecem especial referência neste sentido o decreto n.º 28:919, de 12 de Agosto de 1938, e o decreto-lei n.º 33:072, de 24 de Novembro de 1943.

No relatório do primeiro destes diplomas muito se esclarecem as ideias iniciais e se traça, de certo modo, o programa do desenvolvimento da solução esboçada no decreto-lei n.º 23:052. Consideram-se "três fases perfeitamente distintas", caracterizadas pela intervenção crescente de mais diversas actividades particulares na resolução - sob tutela do Estado - do problema social de que se trata.

Na 1a. fase "o Estado por si ou em colaboração com os municípios teria de fazer tudo"; na 2a. fase - a que o decreto n.º 28:919 inicia - já intervêm além do Estado, as instituições de previdência social, organismos corporativos e grandes empresas concessionárias de serviços públicos; na 3a. fase "aquelas e outras actividades particulares" devem realizar por si próprias, integralmente, tudo: o financeiro, o técnico e o administrativo.

Convém observar, entretanto, que não só pela admissão do novos cooperadores evolucionou a política. do Governo nesta matéria, porquanto os benefícios da habitação económica se estendem gradualmente a outras classes sociais. Com efeito, nos decretos-lei n.ºs 23:052 o 28:9l2 consideravam-se apenas duas classes (A e B) de casas económicas (6 tipos), correspondentes a prestações mensais de 80$ a 200$ e destinadas a famílias com rendimentos compreendidos entre 20$ e 45$ por dia; mas no decreto-lei n.º 33:278 já se eleva a quatro (A, B, C e D) o número de classes de casas, com 12 tipos de habitação, a que correspondem prestações mensais de 110$ a 600$ e rendimentos de agregado familiar até 3.000$ mensais.

Se notarmos agora que, segundo o decreto-lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, o vencimento de 3.000$ mensais é o dos funcionários civis da classe E e que nesta se incluem juízes de 2a. classe, ministros plenipotenciários de 2a. classe, professores catedráticos das escolas superiores, etc., ver-se-á, sem dificuldade e sem estatísticas, que o benefício social da habitação, propriedade resoluvel ou perfeita do morador, já abrange estratos sociais que não podem, com justeza, denominar-se classes pobres.

4. Vem aqui a propósito um pequeno reparo. E é que nem no decreto-lei .n.º 23:052 nem nos relatórios dos decretos subsequentes ao da proposta de lei n.º 45 se encontram os resultados qualitativos e quantitativos de qualquer estudo a que se tivesse procedido das condições de habitação urbana, das classes que dispõem de pequenos rendimentos, nas diferentes regiões do País e, em especial, nas principais cidades e centros industriais. E, todavia, parece essencial, para o inteiro e profícuo conhecimento do problema e bem fundada apreciação das soluções parcelares que forem aparecendo, que um inquérito - mesmo limitado a zonas judiciosamente escolhidas - permitisse responder com suficiente aproximação a uma série de questões prévias, das quais, a título de exemplo, se apontam algumas:

a) Quais os rendimentos médios por família ou tipos de famílias das chamadas classes pobres e médias nas diferentes regiões do Pais, pelo menos nas zonas urbanas e industriais?

b) Qual a percentagem dos rendimentos de cada família-tipo que pode ser destinada à renda da casa sem prejuízo dos gastos indispensáveis com alimentação, vestuário e educação dos filhos?

e) Qual a composição média de cada família, das classes citadas, em cada região?