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428 DIÁRI0 DAS SESSÕES - N.º 78

d) Na condição 3a., onde se diz "acesso próprio e directo a cada fogo", convém escrever somente (Cf. alínea C) do n.º 7) "acesso directo a cada fogo", visto que se trata de casas com vários inquilinos. O "acesso próprio ou independente", isto é, uma escada privativa para cada morador, agravaria ainda mais o custo da construção, talvez sem grande proveito para os moradores. É certo que neste caso o arrendatário de um andar ou parte de um andar (direito ou esquerdo) terá serventia forçada pela escada comum, mas é fácil, por meio de uma regulamentação apropriada, distribuir por todos os moradores a despesa do tratamento da escada. Um empreiteiro de limpezas o tomaria a seu cargo.

A proposta de lei prevê a venda da habitação ao respectivo inquilino (Cf. bases IV e V), mesmo quando ela constitui parte de uma casa, o que implica a co-propriedade de certas parcelas da mesma: terreno, fundamentos, canalizações, telhado, etc. Nenhum inconveniente especial de ordem jurídica se acrescenta se a escada for também propriedade de vários senhorios.

Já se vê que a autorização de construir uma escada comum não invalida a de construir acessos independentes, se a empresa construtora os preferir.

e) Na condição 4a. admite-se que haja "redes públicas" de distribuição de águas e de drenagem de esgotos nas localidades onde se construírem casas de renda económica, o que, na maioria dos casos, não se verificará. Podem, todavia, construir-se redes privativas, com sistemas apropriados de captação de águas e de tratamento de esgotos. Por este motivo e para evitar dúvidas parece conveniente suprimir as palavras finais da condição 4a.: "tratando-se de centros industriais".

f) A condição 5a. ficaria talvez mais clara escrevendo-se:

5a. Terem, no máximo, rés-do-chão e dois pisos e contarem o mínimo de três divisões (habitações de 2a. classe) e de cinco divisões (habitações de 1a. classe), além de cozinha, despensa, casa de banho e retrete.

g) Na condição 6a. convém evitar o emprego da expressão "parte de casa", por significar em linguagem corrente "parte da habitação de uma família, arrendada a outra", o que é contrário ao espírito da lei.

Convém igualmente esclarecer que as rendas na mesma condição são rendas mensais, pois que noutra base há referência a rendas anuais.

Com as alterações apontadas a condição 6a. ficaria assim redigida:

6a. As rendas-bases mensais não excederem os seguintes limites:

a) Habitações de 1a. classe.

Em casa de um só fogo.......500$00

Em casa de vários fogos.....400$00

b) Habitações de 2a. classe:

Em casa de um só fogo.......300$00

Em casa de vários fogos.....240$00

h) O autor da proposta de lei ao fixar as rendas-bases limites da condição 6a. entendeu não considerar as variações do poder de compra da moeda, fenómeno que, infelizmente, atinge a própria moeda portuguesa. Ora, se as rendas-bases limites já se devem considerar baixas em relação aos preços actuais dos materiais e dos salários, qualquer agravamento destes pode - como se demonstrou - tornar inviável o sistema proposto. Convém

prever esta possibilidade e facultar ao Governo o meio legal de lhe atenuar as consequências. A Câmara Corporativa julga que para este fim convém juntar à base I um parágrafo assim redigido:

§ único. No caso de se verificar variação do custo da vida superior a 20 por cento em relação ao número-índice da data da publicação da presente lei, poderá o Ministro das Finanças elevar, por despacho, estes limites de renda para o efeito de futuras construções.

BASE II. - Reportando-nos ao que se disse na alínea B do n.º 7, parece que fica bem justificada a seguinte redacção desta base:

Em casos especiais e mediante autorização do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvido o do Interior, poderá permitir-se a construção de casas de renda económica agrupadas de modo que formem um só edifício ou grupos de grandes edifícios - blocos -, convenientemente localizados e estudados de forma que fiquem asseguradas as melhores condições de salubridade do conjunto.

Cada agrupamento ou bloco deve dispor de amplos logradouros comuns com arruamento ou arruamentos de serviço; excepcionalmente, quando a localização o justificar, deverá prever-se a inclusão dos estabelecimentos comerciais indispensáveis à respectiva população residente.

BASE IV:

a) Nos termos da alínea e), as empresas concessionárias de serviços públicos e as grandes empresas industriais podem arrendar as casas aos respectivos empregados e assalariados. O princípio é aceitável, mas, pelas razões já expostas a propósito da base I, convém eliminar a palavra "grandes".

b) As empresas mencionadas na mesma alínea e) pode convir construir casas, nos termos da lei proposta, para os seus empregados e assalariados, a fim de agrupar perto das instalações industriais o pessoal que nela, serve e que, porventura, não encontraria nas proximidades habitação adequada. Ora, parece que, nos termos da lei do inquilinato, um empregado assalariado que abandone o serviço da empresa poderá permanecer na casa arrendada enquanto pagar pontualmente a renda.

Onde alojará a empresa os novos agentes que vierem substituir os que saíram? Terá de construir novas casas?

Embora na alínea c) se diga "respectivos", em referência a empregados e assalariados, talvez convenha acrescentar:

... pelo tempo em que estiverem ao serviço da empresa.

c) Os organismos corporativos e de coordenação económica também possuem os seus empregados e assalariados, aos quais, naturalmente, desejarão arrendar as habitações que construírem enquanto eles estiverem ao seu serviço; mas nenhum inconveniente haverá em que os mesmos organismos vendam ou arrendem as casas aos empregados e assalariados das "respectivas actividades coordenadas". Sugere-se, por estes motivos, a seguinte (redacção para a alínea c) da base IV:

d) As construídas por organismos corporativos ou de coordenação económica: arrendamento aos seus empregados e assalariados; arrendamento e venda aos empregados e assalariados das respectivas actividades coordenadas.