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6 DE ABRIL DE 1944 425

manente atenção e cuidado dos homens de Estado, para acudirem com eficaz remédio aos males que a vida social cria e que a guerra pode exacerbar até ao desespero e à falência moral das que os sofrem. Representa, além disso, o desenvolvimento lógico das soluções iniciadas com o decreto-lei n.º 23:052, cuja eficácia é para todos evidente.

A oportunidade resulta das próprias razões que justificam a conveniência e mais as de haver muitos capitais disponíveis e de convir preparar trabalhos que possam absorver a mão de obra que, de um momento para outro, pode vir a encontrar-se desocupada.

6. Nos n.ºs 6 a 8 do relatório da proposta de lei n.º 45 o Sr. Ministro interino das Obras Públicas, que a subscreve, resume e explica os princípios por que se orientou o seu autor e procura justificar algumas das mais importantes regras cuja adopção propõe.

Não vale a pena repetir neste lugar o que o autor do relatório com a maior proficiência expõe. Os comentários que as doutrinas seguidas e a sua tradução em regras imperativas suscitam serão apresentados a propósito das diferentes bases nos números seguintes deste parecer.

Transcrevem-se, porém, os dois períodos finais do referido relatório. Diz o Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações interino:

"0s elementos fundamentais do sistema e a sua ordenação estavam já definidos pelo falecido Ministro das Obras Públicas, Duarte Pacheco.

Quem subscreve limitou-se a dar-lhe a forma definitiva e a juntar-lhe estas palavras de introdução".

7. Antes de passar à apreciação pormenorizada da proposta parece conveniente, por motivos de ordem e clareza, apresentar algumas observações prévias.

A) Refere-se a proposta de lei às casas de renda económica, designação diferente da adoptada nos decretos-lei n.ºs 23:052, 28:912 e 33:278, que tem sido de casas económicas. É evidente a intenção de distinguir umas das outras, embora materialmente possa a identidade ser perfeita.

Quais os caracteres distintivos?

No n.º 6 do relatório encontra-se uma definição (?): casa de renda económica é a que, "não excedendo determinados limites de renda, tem condições de acesso independentes, se encontra integrada em construções com o máximo de rés-do-chão e dois pisos tem o mínimo de divisões e acomodações indispensáveis à vida digna e confortável de uma família média".

Na verdade, nada de característico se encontra nesta definição que permita distinguir as casas definidas das casas económicas, a que os decretos atrás citados se referem.

A definição própria encontra-se talvez na base I. As verdadeiras características são as de carácter jurídico, em geral, e especialmente a condição 1a. daquela base - entidades que as podem construir - e os destinos que os construtores lhes podem dar (base IV).

B) O Dr. Oliveira Salazar, em 1933 (Discursos, vol. I, p. 202) condenou "os grandes falanstérios, as colossais construções para habitação operária, com seus restaurantes anexos e sua mesa comum". O autor do relatório (n.º 6) declara-nos que "insiste-se na resistência à construção dos grandes blocos, das grandes colmeias de casas ...". Mas na base II prevê-se - em condições especiais, é certo - "a construção de casas de renda económica constituindo agrupamentos ou blocos (sic)

convenientemente localizados e estudados por forma que resultem asseguradas boas condições de salubridade do conjunto".

Os três passos transcritos parecem referir-se a dois tipos de agrupamentos de habitações familiares distintos, convindo, por isso, precisar o significado que se atribui à palavra bloco.

Supomos que se rejeitam os grandes edifícios divididos em pequenas habitações, constituídas quase exclusivamente por dois ou três quartos de cama, servidos por extensos corredores ou grandes vestíbulos, a modos de hotel - o falanstérios -, em que o isolamento e quase impossível; mas que se tolera o agrupamento de habitações familiares, convenientemente separadas umas das outras - como nos prédios de Lisboa -, embora com meios de acesso (escadas) comuns a um certo número de habitações, dispostas em andares, com dois ou mais inquilinos em cada andar.

Estas habitações podem formar grandes prédios contínuos ou blocos (em francês blocs, em espanhol bloques), dispostos em linhas paralelas, ligadas ou não por outras transversais (ver Viviendas protegidas. Legislación y Formularios, Madrid, 1941, p. 66).

A este último significado nos cingimos, em harmonia - parece-nos - com o pensamento do autor da proposta de lei.

C) As expressões habitação, casa, fogo, moradia independente, parte de casa, acesso independente outras frequentemente empregadas nas bases nem sempre correspondem ao sentido que se lhes atribui na linguagem vulgar, motivo por que se nos afigura conveniente precisar o sentido que lhes atribuímos.

Casa será designação genérica dos edifícios destinados a residência de pessoas;

Habitação, a casa isolada ou parte de uma casa que se possa isolar por meio de portas, para residência de uma só família;

Fogo ou lar, o mesmo que habitação;

Divisão, um dos compartimentos da habitação;

Moradia independente, casa isolada das outras por duas, três ou quatro faces e destinada a residência de uma só família;

Parte de casa, habitação no interior de uma casa, dividida de modo que várias famílias nessa casa possam viver isoladas umas das outras (como os vizinhos do mesmo andar em Lisboa);

Acesso directo, escada, vestíbulo ou corredor que permita entrar numa habitação sem atravessar outras a que seja comum (como as escadas dos prédios de Lisboa);

Acesso independente, escada, vestíbulo ou corredor para serviço exclusivo de uma só habitação.

8. O problema social, de gravidade crescente, cuja resolução se iniciou com o decreto-lei n.º 23:052 e se desenvolveu nos decretos-lei posteriores n.º s 28:912 e 33:278, não difere essencialmente - convém repeti-lo - do que constitui objecto da proposta de lei n.º 45. Pretende-se, em suma, fazer construir pelo Estado ou incitar certas entidades particulares a construírem habitações que possam ser vendidas ou dadas de arrendamento a chefes de família, mediante relativamente pequenas prestações ou rendas mensais, aquelas e estas fixadas em função dos rendimentos do agregado familiar e, de modo indirecto, do número e idade dos seus componentes. O fim social é duplo: impedir a acumulação de moradores nas escassas habitações existentes, com os lastimosos inconvenientes morais da promiscuidade, e melhorar as condições higiénicas e de conforto das próprias habitações.