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420 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

tados, nossos colegas, Júlio Freire, Manual Múrias, Mário de Albuquerque e Moura de Carvalho;

6.º Tem quatro anos de duração, como os cursos de letras, ciências e de ciências económicas e financeiras;

7.º Mais do que qualquer outra escola universitária, tem sido frequentada por numerosos oficiais do exército e da armada, com o respectivo curso da arma, e ainda por médicos, advogados, professores do liceu, engenheiros e veterinários, alguns dos quais ocupavam altas funções públicas, inclusive as do professorado superior - entre estes figuram os nossos colegas Deputados Linhares de Lima, Rui da Cunha e António de Almeida;

8.º Segundo a doutrina seguida pelo Ministério da Educação Nacional, a exemplo de qualquer indivíduo habilitado com outro curso superior, os diplomados com o curso da Escola Superior Colonial podem ingressar num curso universitário sem necessidade de exame de aptidão e independentemente da satisfação das demais condições legais;

9.º Alunos aprovados no 1.º ano têm frequentado sempre as escolas de oficiais milicianos;

10.º Os seus diplomados podem concorrer, em igualdade de condições, com os diplomados pelas escolas universitárias aos cargos públicos para os quais seja exigido um curso superior não especificado;

11.º Os seus diplomados concorrem, em idênticas circunstâncias, com os licenciados em direito e em ciências económicas e financeiras aos lugares das alfândegas coloniais;

12.º Para a matrícula dos seus alunos são obrigatórios o 3.º ciclo liceal (ciências ou letras) e a aprovação no exame de admissão;

13.º Os seus alunos pagam as mesmas importâncias de matrículas e propinas que os das Faculdades de Direito e bem assim análoga quantia pela respectiva carta de curso;

14.º O regime de vencimentos dos professores tem sido sempre o mesmo atribuído ao corpo docente universitário, quer com a modalidade das subvenções diferenciais, quer em obediência à doutrina contida no decreto n.º 14:995, de 8 de Fevereiro de 1928, actualmente em vigor em virtude de ainda não haver sido reformada a Escola Superior Colonial, como preceitua o decreto-lei n.º 26:115;

15.º Finalmente, embora gozando de autonomia igual à das Universidades, encontra-se dependente do Ministério das Colónias, por intermédio da Direcção Geral de Ensino, a qual competirá o estudo da próxima futura reorganização da Escola Superior Colonial, já anunciada oficiosamente".

O Sr. António de Almeida: - Em nome da Escola Superior Colonial agradeço a rectificação que V. Ex.ª acaba de fazer.

O Orador: - Sobre o meu projecto vamos a ver se encontramos a nossa aleluia em quarta-feira de trevas.

Tendo posto tão claramente as razões por que apresentei o meu projecto, sendo essas razões fundamentadas no - quanto a mim - inteiro e completo espírito de justiça que assistia aos alunos de arquitectura, tive

o grande prazer de encontrar uma absoluta unanimidade de vistas quanto a esse aspecto. E acentuei, de princípio, que não estava no meu espírito nem na minha, vontade criar a mais pequena dificuldade a solução do assunto, e tanto assim que de mótu-próprio eu perfilei

como base única a base I da Câmara Corporativa. Não podia, porém, aceitar a emenda do Sr. Deputado Cortês Lobão, visto que ela enxertava neste problema tão simples um outro problema do extrema complexidade que não estava na minha intenção e que prejudicava a aprovação do projecto, embora trouxesse mais vantagens

ainda aos alunos de arquitectura, a quem eu pretendia ajudar a alcançar justiça. Senti-me, pois, obrigado a rejeitar essa emenda, e vejo pelo parecer da Câmara Corporativa que tinha inteira razão.

Mas traz-nos agora o Sr. Deputado Marques de Carvalho uma outra solução, e eu, para demonstrar à Câmara e ao País que não me movia senão o interesse de dar satisfação à justiça que era pedida, e porque nessa emenda tal justiça é reconhecida e atendida, declaro que aceito gostosamente essa emenda e que lhe dou inteiramente o meu voto.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Feitas estas considerações, resta-me agradecer à Assembleia a sua atitude de solidariedade e de simpatia para comigo, direi miais, até de sacrifício, porque sei que muitos Srs. Deputados tiveram prejuízos com a sua permanência aqui mais dois dias do que nos estava prometido.

A V. Ex.ª, Sr. Presidente, quero dizer que, se através das minhas palavras julgou porventura que pudesse haver qualquer coisa de impertinente, nunca isso poderia estar no meu ânimo ou nas minhas intenções.

Faço gostosamente esta declaração em virtude da muita consideração, estima e amizade que tenho por V. Ex.ª

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito. Pausa.

O Sr. Presidente: - Está encerrado o debate. Vai proceder-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de emenda da autoria do Sr. Deputado Cortês Lobão, que é a seguinte:

"São considerados alunos do curso superior para todos os efeitos legais, incluindo os referidos no artigo 62.º da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, os alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano do curso especial".

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se, visto que o Sr. Deputado Melo Machado a aceitou, a proposta do Sr. Deputado Marques de Carvalho, cuja redacção é a seguinte:

"O artigo 62.º da lei n.º 1:961 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º Os indivíduos que durante a frequência dos cursos superiores ou do curso especial de arquitectura, depois de obtida aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano deste curso, forem apurados para o serviço militar deverão frequentar os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços, não sendo, porém, admitidos a essa frequência os que professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria e à ordem social estabelecida pela Constituição Política.

Os alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária poderão obter adiamento da prestação do serviço militar até completarem o penúltimo ano do curso que frequentem, desde que possam completar o curso até aos 25 anos de idade e comprovem o seu bom aproveitamento escolar. Aos alunos de