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422 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

CÂMARA CORPORATIVA

III LEGISLATURA

Parecer sobre a proposta de lei n.º 45, relativa às casas de renda económica

Em 29 de Fevereiro do corrente ano de 1944 apresentou o Governo à Assembleia Nacional a proposta de lei n.º 45, relativa às casas de renda económica. Nos termos do artigo 103.º da Constituição Política da República Portuguesa, veio a proposta à Câmara Corporativa para sobre ela dar parecer. Desta obrigação foram incumbidas as secções de Construção e materiais de construção, Crédito e previdência, Autarquias locais, Política e administração geral e Finanças e economia geral.

À primeira destas secções foi agregado o Procurador António Vicente Ferreira.

Examinada e discutida a matéria da proposta de lei, a Câmara Corporativa, pelas secções mencionadas, emite o seguinte parecer:

1. Começa o relatório da proposta de lei n.º 45 por nos dizer que:

"A resolução, em termos viáveis, do problema da habitação das classes pobres e médias foi, desde o seu início, uma das preocupações da Revolução Nacional".

A afirmação é verdadeira! O seu autor poderia confirmá-la - se de confirmação houvesse mester -, lembrando-nos que tem a data de 30 de Março de 1928 o decreto com força de lei n.º 15:289, que criou o Fundo nacional de construções e rendas económicas e que em numerosos decretos posteriores se modificaram e aperfeiçoaram, de forma original, os conceitos político-sociais da lei primitiva e se multiplicaram os auxílios financeiros concedidos pelo Estado aos construtores e adquirentes das habitações económicas. Estas modifi-

cações, aperfeiçoamentos e auxílios destinavam-se e destinam-se, precisamente, a resolver "em termos viáveis" o grave problema de que se trata, circunscrito, porém - até hoje - às habitações destinadas aos componentes de certas categorias de cidadãos: membros dos sindicatos nacionais, funcionários públicos, civis e militares, e operários dos quadros permanentes de serviços do Estado e das câmaras municipais, isto sem falar na solução provisória de casas desmontáveis, para alojar os antigos moradores dos abarracamentos improvisados em terrenos vagos da orla não edificada da cidade de Lisboa.

Mas, de toda a legislação citada e das providências ocasionais tomada pelo Estado e pelas câmaras municipais, o diploma mais importante e, incontestavelmente, o decreto-lei n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933, porque nele se definem os conceitos político-sociais que o Estado Português adoptou para resolver, dentro da organização corporativa, o problema da habitação de classes cujos rendimentos se podem chamar pequenos, sem serem os mínimos, e às quais, talvez, caiba a denominação de classes pobres, desde que se não perca de vista a existência de outras, que, em comparação, se podem chamar pobríssimas, não sendo, contudo, formadas por indigentes.

2. Não se declararam, em relatório que tivesse sido publicado, os conceitos-bases político-sociais da nova legislação portuguesa das casas económicas, nem se deram as razões, fundadas nos mesmos conceitos, de cada uma das regras que os artigos do decreto-lei n.º 23:052 estabelecem. Mas, tanto quanto se julga possível deduzir de algumas declarações do Presidente do Conselho (Discursos, vol. I, pp. 202 e 203) e da análise daquele