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6 DE ABRIL DE 1944 427

A uma casa deste tipo corresponde:

[Ver Tabela Na Imagem]

Neste cálculo não se contou com os impostos para o Estado e o município, de que a lei não concede isenção passados doze anos, nem com a depreciação gradual da casa, que fatalmente se dará, sejam quais forem os cuidados de conservação que houver, o que obriga a constituir reservas para reconstrução.

A renda que serviu de base ao cálculo anterior pode considerar-se elevada para as casas do tipo B-II e corresponde ao salário familiar de 2.400$ (grupo G ou H do decreto-lei n.º 26:115).

Para, que a solução seja comercialmente viável, nas hipóteses consideradas, torna-se necessário, portanto, reduzir o custo do terreno e da construção, sem diminuir a área desta. Os bairros de casas de renda económica terão, possivelmente, de se afastar cada vez mais do perímetro das cidades, com maiores encargos de transporte e incomodo para os moradores; e serão inexequivéis se houver novos aumentos dos preços dos materiais, dos respectivos transportes e da mão de obra.

A discussão da proposta mostrou, entretanto, que as conclusões anteriores aplicáveis às empresas constituídas com intuitos lucrativos não deviam aplicar-se sem atenuantes aos organismos corporativos e às instituições de previdência social, que buscam, na construção de casas económicas ou de rendas económicas, uma materialização, por assim dizer, das suas reservas, pondo-as, tanto quanto possível, ao abrigo das flutuações do poder de compra da moeda corrente. Para tais entidades, a constância do rendimento é mais importante que a grandeza dos lucros.

A Câmara Corporativa não pode tirar por conclusão dos cálculos e observações anteriores que a proposta de lei não oferece uma solução "em termos viáveis" do problema da habitação das classes que só dispõem de pequenos rendimentos; parece-lhe, pelo contrário, que muito convém promulgá-la, para se verificar até que ponto a iniciativa particular, orientada e auxiliada pelo Estado, pode colaborar naquela resolução. O óptimo seria que a iniciativa particular só por si bastasse. Infelizmente, trata-se de um problema de largo alcance social que se apresenta, por força das circunstâncias, em termos que escapam ao jogo de interesses - ou de egoísmos - em que a organização económica do mundo

se fundamenta. Aliás, ter-se-ia já resolvido por si próprio. Como se trata de um problema social, que é tam-

bém de ordem, dificultoso será faze-lo sair do âmbito das atribuições do Estado.

Com estas restrições, que a sua prudência lhe ditou, a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta merece aprovação na generalidade.

11. A análise e discussão do conteúdo das diferentes bases levou a Câmara Corporativa a formular acerca de algumas delas as seguintes observações e alvitres:

BASE I. - Como doutrina é, de modo geral, aceitável. Quanto aos pormenores suscitam-se certas dúvidas para as quais se sugerem soluções que parecem melhorar o texto e facilitar a interpretação.

a) Na condição 1a. diz-se que podem construir casas de renda económica as "grandes empresas industriais", sem que haja razão plausível para excluir as "médias" e "pequenas" empresas, às quais pode convir construí-las em terrenos próprios ou expressamente adquiridos para esse fim, próximo das respectivas instalações.

Sugere-se a eliminação da palavra "grandes".

b) Na mesma condição 1a. incluem-se as "sociedades anónimas para o efeito especialmente constituídas", o que suscita dúvidas quanto à situação das sociedades que para idênticos fins se fundaram ao abrigo do decreto n.º 16:055, de 12 de Outubro de 1928, ainda não revogado. Não parece conveniente que a tais sociedades se recuse o direito de construir casas de renda económica, nos termos da lei proposta, mantendo para as já construídas os benefícios e obrigações que o citado decreto lhes conferia.

Ressalvar-se-ia aquele direito escrevendo como esta Câmara sugere:

... sociedades anónimas para o efeito já constituídas ou que para ele especialmente só constituam ...

c) Na condição 2a. exige-se que tais casas sejam edificadas "de harmonia com os regulamentos de construção civil em vigor ...".

Estes regulamentos, nos raros concelhos onde existem, são regulamentos municipais para as construções urbanas sem distinção e contêm, por vezes, exigências que, rigorosamente aplicadas, não deixam usar novos e comprovados processos de construção ou empregar materiais económicos que a moderna indústria produz e que se podem utilizar sem prejuízo da salubridade e conforto das habitações.

Para o género especial de casas de que se trata lógico parece que novos e especiais regulamentos se adoptem.

A Câmara Corporativa sugere, portanto, que na condição 2a. simplesmente se diga:

... de harmonia com os regulamentos especiais que serão publicados pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações.