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6 DE ABRIL DE 1944 429

BASE V:

a) No corpo desta base convém declarar que se trata de "vinte vezes a renda-base anual".

b) Ao § 2.º talvez mais convenha a redacção seguinte:

§ 2.º São permitidas vendas a prestações, se-

gundo as tabelas de juro e amortização que forem

aprovadas pelo Ministro das Finanças

c) Uma vez que a lei permite ,que o inquilino-adqui-

rente, pague em prestações o preço da moradia, parece conveniente - a exemplo do que se pratica na venda de casas económicas - que ele pague com a anuidade o seguro de vida, doença, desemprego e invalidez, aplicando-se-lhe - com as modificações necessárias - a doutrina dos artigos 36.º. a 39.º do decreto-lei n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933.

A adopção deste princípio exige que à base V se acrescente o seguinte:

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior aplicar-se-á a doutrina dos artigos 36.º a 39.º do decreto-lei n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933, com as modificações exigidas pela presente lei.

BASE VII:

a) Parece conveniente, por motivos de clareza, dar ao corpo desta base a seguinte redacção:

As câmaras municipais, abrirão concurso público para escolha do adjudicatário de cada lote de terreno destinado à construção de casas de renda económica.

b) Por idênticos motivos convém modificar um pouco o texto do § 1.º, escrevendo:

§ 1.º A arrematação será anunciada com a antecedência de, pelo menos, três meses, e das condições do concurso constarão o preço da alienação por metro quadrado de terreno, a planta geral do arranjo previsto e a documentação que os concor-

rentes devam apresentar, a qual incluirá sempre...

c) O processo indicado, no § 3.º da base VII, para a apreciação das propostas; e escolha dos adjudicatários dos terrenos, pareceu à Câmara Corporativa demasiado complexo e moroso. A comissão de delegados dificilmente reunirá para as adjudicações de terrenos situados em concelhos fora de Lisboa, Porto e de algumas outras capitais de distrito. Pois que pertence às câmaras municipais decidir sobre a adjudicação, nenhum inconveniente grave pode advir da falta da comissão, que é, apenas, consultiva.

Sugere-se, por estas razões, o seguinte texto para o referido parágrafo:

§ 3.º A apreciação das propostas e a adjudicação serão feitas pela câmara municipal, mas a deliberação só será executória depois de aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, depois de ouvido o Serviço de construção de casas económicas. O Ministro poderá modificar, por despacho fundamentado, a deliberação da câmara.

d) Os concorrentes a adjudicação dos lotes de terrenos para a construção de casas de renda económica devem indicar as "rendas-bases para cada classe e tipo de construção".

Estas rendas-bases - que não podem ser superiores às rendas-limites da base I - constituem uma obrigação contratual do adjudicatário. Em vinte vezes o seu valor anual se fixo preço de venda da habitação. O senhorio

não pode alterar estas rendas sem acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Ora certas empresas mencionadas na condição 1.º da base I e na alínea e) da base IV podem construir e dar de arrendamento casas de renda económica e na lei nada se encontra que proíba às ditas empresas construí-las em terrenos que já possuam ou que, para esse fim especial, adquiram próximo das respectivas instalações industriais, como acima se disse. Muito convém, pelo contrário, que esta faculdade se mantenha.

Mas, neste caso, como não houve hasta pública, não houve prévia fixação da tal renda-base. Como se há-de fixá-la?

A Câmara Corporativa sugere que seja no próprio certificado de aprovação do projecto, mencionado no § único da base XIII, para o que convém acrescentar à base VII um novo parágrafo, que pode ficar assim redigido:

§ 4.º Quando as casas de renda económica hajam de ser construídas em terrenos já pertencentes a entidades para tal fim autorizadas, os documentos a que se refere o § 1.º desta base deverão ser apresentados, com o pedido de licença de construção, a respectiva câmara municipal.

BASE VIII. - Na proposta de lei não se declara expressamente quem executa os trabalhos de urbanização (ruas, esgotos, águas, etc.) nos terrenos que o município adjudica a determinada entidade, embora se depreenda que a esta tal encargo pertence. Esclarece-se a dúvida redigindo a base da seguinte forma:

BASE VIII. - Os agrupamentos de casas de rendas económicas considerar-se-ão encorporados nas áreas urbanizadas dos respectivos concelhos, competindo às câmaras municipais a conservação dos seus arruamentos e logradouros públicos. A execução dos trabalhos de urbanização pertence à entidade que construir o agrupamento.

BASE X. - Aponta-se a redacção que parece mais conveniente para o § único:

§ único. Se durante este período a casa for adquirida pelo respectivo morador, o benefício da isenção só persiste se a casa continuar a ser habitada pelo adquirente ou seus herdeiros e, no caso de ausência forçada daquele, se for habitada por locatário ou adquirente que obedeça às condições exigidas por esta lei, o que será comprovado perante o Ministro das Finanças.

BASE XI. - No corpo desta base devem substituir-se as palavras "do presente decreto-lei" por "da presente lei".

A Câmara Corporativa não alvitra outras modificações do texto desta base, mas observa que o decreto n.º 16:055, de 12 de Outubro de 1928, concedia às empresas construtoras de casas económicas outras isenções, tais como a do imposto sobre aplicação de capitais, a do selo nas acções e obrigações, a das contribuições e taxas relativas aos mesmos t^los ou aos dividendos ou rendimentos destes, ou sobre as transacções com eles efectuadas.

BASE XIII. - Deve substituir-se a expressão "neste decreto-lei" por "nesta lei".

BASE XIV. - Convém, por óbvias razões, alterar a redacção desta base nos seguintes termos:

a) No § único em seguida às palavras "sobre o respectivo terreno" acrescentar "se este tiver sido adquirido nos termos e para os fins da presente lei".