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13 DE FEVEREIRO DE 1947 541

De uma das mais ricas freguesias rurais da ribeira Lima escreve-me um importante lavrador:

É proibida a venda de milho a particulares, não é verdade?
Pois até hoje não há na minha freguesia nem nas quatro mais próximas qualquer celeiro ou posto de venda de milho!
Donde se tem comido?
A resposta é fácil.

Não se compreende que a cinco meses do início da presente campanha cerealífera a Federação Nacional dos Produtores de Trigo não tenha podido ainda levantar, em muitos sítios, o milho manifestado para venda.
Concordo absolutamente com o que diz o Grémio da Lavoura de Coimbra:

De facto, pelas disposições legais é absolutamente proibido aos produtores vender milho aos consumidores, mas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, à ordem de quem o milho está retido e única entidade que o pode vender, não abastece os mercados consumidores.
De modo que, não se podendo vender milho, mas tendo de se comer, é evidente que se tem de ir buscar onde ele estiver, com todas as suas graves consequências.
Se não fora o "mercado negro", muita gente teria morrido de fome.

Para mim e para muitos o grande erro está em confundir as duas palavras "produzir" e "manifestar".
De facto, Sr. Presidente, o defeito consiste em dizer-se: produziram-se tantos milhões de quilogramas em vez de manifestaram-se tantos milhões de quilogramas.
E é assim que, por vezes, os números nos (podem induzir em graves erros...
Desejo, finalmente, acentuar que de facto se trata de um assunto que reveste aspecto político de grande importância, visto não dever ser indiferente a quem governa tomar conhecimento do que se passa naqueles sectores em que mais intensamente vibra, por vezes, a própria alma nacional.
O erro, o perigo político, está, não em demonstrar a verdade, não em apontar sinceramente defeitos e erros que se vão notando, mas precisamente em procura? ocultá-los, deturpando-os ou escondendo-os à consideração dos que têm sobre os seus ombros o pesado encargo de governar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o aviso prévio do Sr. Deputado Cancela do Abreu acerca das reformas da justiça.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a V. Ex.ª e aos ilustres colegas os meus cumprimentos, hoje que falo pela primeira vez neste período legislativo.
Como o Sr. Deputado Cancela do Abreu, raramente advogo nos tribunais criminais, e, portanto, não estou especialmente indicado para versar os assuntos do aviso
prévio. Mas nesta assembleia política temos todos igual competência, e, por isso, com prazer vi o Sr. Deputado Melo Machado subir ontem a esta tribuna, que mesmo nestas questões não deve ser exclusiva dos juristas.
Embora não me dedique à advocacia criminal, isso não obsta a que me interesse pelo aperfeiçoamento desse importante ramo da justiça e a que me julgue obrigado a estudar problemas de direito e dó processo penal, quer pela necessidade de apreciar arestos proferidos nessas especialidades, quer por mera curiosidade intelectual.
Foi, portanto, com alvoroço que ouvi anunciar o aviso prévio do Sr. Dr. Cancela de Abreu, e quero dizer desde já que admirei a forma elevada como S. Ex.ª o tratou.
De um modo geral, concordo com as observações feitas pelo ilustre Deputado, com os louvores e críticas aos diplomas cuja apreciação constituía o objecto do aviso prévio.
Todavia, não se me afigura fundada a censura ao decreto n.° 35:007, de 13 de Outubro de 1945, por não haver integrado no processo do Código de Processo Penal, as suas disposições inovadoras.
É certo que o artigo 5.° do decreto n.° 16:489, do 15 de Fevereiro de 1929, que aprovou o citado Código, prescreve que todas as modificações a esse corpo de leis seriam pelo Ministro da Justiça mandadas inserir nele.
Esse preceito é menos explícito que os similares das cartas de lei de 1867, 1876 e 1888, que aprovaram os Códigos Civil e de Processo Civil e Comercial, os quais obrigaram a inserir no lugar próprio todas as modificações ulteriores, por meio da substituição dos artigos alterados ou pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos necessários. O artigo 5.° daquele decreto não obriga a que a inserção seja feita simultaneamente com as modificações.
Ao comentar o citado artigo, o grande magistrado que foi o Dr. Luís Osório mostrava-se descrente da sua observância, já que raramente tinham sido cumpridas aquelas outras disposições.
Seria muito difícil - senão impossível - integrar no Código de Processo Penal os cinquenta e dois artigos do decreto-lei n.° 35:007, não falando do 53.°, que é de índole transitória.
Trata-se, como todos reconhecem, de reforma profunda, que obrigaria, quando introduzida imediatamente no Código, a alterar variadíssimas disposições do mesmo. Em muitos casos, os quadros romper-se-iam, e só alfabetando um mesmo artigo ou alterando toda a numeração se poderia conseguir aquele objectivo.
Quer dizer: fazia-se, afinal, ura. código novo, tarefa que não podia ser concluída em curto prazo, nem antes da reforma da lei penal substantiva.
Deve ter sido este o motivo da não integração, e não o carácter experimental da reforma, fruto de uma orientação doutrinária firme e de reflectido estudo, o que não significa que a mesma seja ne varietur, pois em matéria legislativa nada há definitivo.
Na sua primeira intervenção o Sr. Dr. Cancela do Abreu aludiu à revisão dos problemas da organização e competência dos tribunais colectivos civis, da produção da prova, da oralidade, da competência quase inoperante das Relações, do exagero das alçadas e da escassez de vencimentos de alguns funcionários.
Parece que para não versar esses pontos imperaram no espírito do nosso eminente colega duas razões: o receio de fatigar a Assembleia e o desejo de, por lealdade, se cingir à matéria do aviso prévio.
O primeiro terror era, evidentemente, injustificado, como se verificou pelo interesse com que a Câmara acompanhou o desenvolvimento do notável discurso.
Quanto ao âmbito do aviso prévio, a verdade é que não deixa de compreender-se nele o problema candente da oralidade, já que esta foi mantida para o julgamento