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13 DE FEVEREIRO DE 1947 543

querer, se for caso disso, a instrução contraditória, que ó forçosa nos processos de querela.
De duas uma: ou o Ministério Público tem elementos para a instrução contraditória ou não. Se os tem, deve estabelecer-se no seu espírito o estado de dúvida antes da acusação; se não tem elementos, há-de acusar, a sério, e depois, a brincar, deduzir a instrução contraditória?
Se os elementos para esta são de molde a influir na acusação, poderiam determinar a não formulação desta; se não têm esse efeito, serão inoperantes para a instrução contraditória.
Eu admitiria que o juiz nomeasse um advogado oficioso para a instrução contraditória, como aqui foi sugerido pelo ilustre Deputado Sr. Dr. Ernesto Subtil.
Mas obrigar a mesma entidade a dizer -ou permitir-lhe sequer que o faça - o contrário do que antes afirmara não me parece curial, nem sequer lógico e consentâneo com a seriedade da função.
Outro reparo: não encontro no decreto-lei n.° 35:007 um único preceito, ainda que platónico, tendente a sanear u atmosfera dos tribunais criminais. No entanto, é do domínio público que o ar que ai se respira está empestado por miasmas que impõem a intervenção de uma polícia sanitária.
O assunto é daqueles que não tentam ningém, não apetecendo desenvolvê-lo.
Convenho em que o Governo não poderá solucioná-lo sem a cooperação da Ordem dos Advogados na execução das respectivas providências; mas parece-me que seria indispensável evitar-se a exploração dos réus, que muitas vezes mal são notificados logo recebem indicação de quem há-de defendê-los e por esses intermediários são sugados até ao fim do seu calvário. E o mais grave é que nem sempre tais pessoas são estranhas ao serviço do tribunal, de onde deveriam ser banidos todos esses elementos parasitários.
Ao Governo incumbe estudar as normas que ponham cobro à exploração dos réus, que devem ser protegidos das espoliações de que ora são vítimas.
Seguindo a ordem cronológica dos diplomas em apreciação, referir-me-ei ao decreto-lei n.° 35:042, que reorganizou os serviços da polícia judiciária.
Já ontem foi aqui notada a insuficiência do número de agentes dessa, polícia. Há milhares de processos, em que ainda se não iniciou u investigação, o que é devido, principalmente, a serem poucos os agentes, quer para o serviço da mesma polícia em Lisboa, Porto e Coimbra, quer para destacar para as diversas comarcas onde a sua acção se torne necessária. Sabendo-se que naquelas cidades essa polícia tem obrigatòriamente de proceder à instrução dos processos, poderá conceber-se quanto essa. paralisação prejudica a acção da justiça.
O caso é de tal gravidado que estou convencido de que o Sr. Ministro da Justiça se apressará a solucioná-lo, ainda que com agravamento de despesa.
Outro aspecto que me parece de considerar é o da integração da polícia internacional e de defesa do Estado na judiciária, o que faz com que aquela esteja também submetida à orgânica do direito comum.
Considero perigoso conferir aos presos garantias que os directores e subdirectores das polícias não podem reconhecer-lhes, sob pena de ser prejudicada a instrução dos processos e de perigar até a segurança do Estado.
O artigo 254.°, § 2.° do Código de Processo Penal manda que, não sendo a prisão ordenada pelo juiz (cujas funções, quanto à instrução dos processos, cabem aos directores e subdirectores das polícias em Lisboa, Porto e Coimbra), os presos terão de ser-lhes apresentados em quarenta e oito- horas, devendo, por força do artigo 278.° do mesmo Código, ser interrogados dentro das vinte e quatro horas imediatas à apresentação.
A incomunicabilidade, normalmente, dura até ao interrogatório, podendo o juiz, a título excepcional, prorrogá-la por tempo não superior a quarenta e oito horas, com as limitações constantes do § único do artigo 274.°
Quer dizer: em caso algum a incomunicabilidade pode durar mais de cinco dias, e apenas nos três primeiros ela é completa.
Sabe-se, porém, que a polícia internacional tem mantido incomunicabilidade de presos por tempo superior.
Ora acho preferível dar a essa polícia a faculdade de exceder aqueles prazos a manter uma fachada de garantias que não podem ser efectivadas.
Os preceitos da reforma prisional que fazem depender as visitas aos reclusos das determinações do director do estabelecimento prisional e que proíbem as restrições da liberdade dos detidos que não sejam exigidas pelo próprio fim da detenção ou pela ordem interna do estabelecimento não justificam o prolongamento de uma incomunicabilidade que a lei não consente.
Se o arguido tem a dupla qualidade de parte e de pessoa cujo testemunho pode ser aproveitado, o certo é que. quando interrogado pelo juiz, ele figura apenas como parte; e esse interrogatório, em regra, põe termo à incomunicabilidade.
Impossibilitar o detido na polícia internacional e de defesa do Estado de falar, por exemplo, com o seu advogado, como já tem acontecido, após aquele período considero-o ilegal.
Se a aplicação do regime de direito comum é inconciliável com a própria índole da dita polícia, dêem-se aos respectivos director e subdirectores a faculdade regulamentada de prolongarem o período de incomunicabilidade, mas não se coloquem os mesmos na situação de desrespeitarem a lei ou prejudicarem a instrução de processos contra a segurança do Estado.
Não quero deixar de me referir ao facto de na cidade de Braga não funcionar subdirectoria da polícia judiciária. O movimento criminal da dita cidade justifica plenamente que a mesma aí seja estabelecida, mantendo-se uma tradição que vinha de há muitos anos.
Tenho recebido de Braga informações alarmantes sobre a forma como são feitas as investigações, tão alarmantes que, se outro colega não tratar o caso, terei de o expor numa das próximas sessões.
As testemunhas são inquiridas por agentes da polícia de segurança sem competência para isso, resultando daí que em juízo têm de repetir-se todos os inquéritos, o que demora as investigações e faz aumentar muito o trabalho do tribunal.
O decreto-lei n.° 35:044, também de 20 de Outubro de 1945, reorganizou os tribunais ordinários e extinguiu o militar especial. Seria injusto não reconhecer que tanto em Lisboa como no Porto este tribunal teve notável acção punitiva e intimidativa; todavia, porque sou partidário do exercício da judicatura por tribunais de direito comum, acho louvável essa extinção.
É igualmente de aplaudir que na composição normal dos tribunais em Lisboa e Porto deixassem de entrar os conservadores.
Simplesmente eles continuam a funcionar na generalidade dos colectivos criminais e nos cíveis, sem qualquer vantagem para a justiça e com manifesto incómodo para esses funcionários.
Compreendo que os conservadores substituam os juizes nos seus impedimentos, e devo dizer que tenho encontrado alguns que, pela inteligência, saber e rectidão, podem pôr-se a par dos mais competentes magistrados de carreira.
Discordo, porém, de que os mesmos, por imposição da lei, entrem na composição dos tribunais colectivos - se estes forem mantidos.