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546 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

Também os ajudantes cios tribunais criminais e cor-reccionais de Lisboa e Porto que são chefes de secção de 3.a classe estão em desigualdade incompreensível relativamente aos seus colegas do cível que chefiam secções; com o mesmo concurso e as mesmas habilitações dos do cível, auferem vencimento inferior.
O Sr. Dr. Ernesto Subtil referiu-se ao elevado montante das alçadas estabelecidas pelo decreto-lei n.° 35:978, de 23 de Novembro de 1946. Adopto inteiramente as suas observações.
Considero excessivos os valores de 20 e 50 contos. Há processos de valor inferior àquela cifra cuja importância justificava o recurso normal para a 2.ª instância, como a quantia de 50 contos é exagerada para limitar a alçada das Relações.
A desvalorização da moeda não permite considerar os quantitativos actuais como mera actualização dos valores que anteriormente fixavam a alçada das instâncias.
E, longe de haver outras razões que aconselhassem subida excedente à da simples actualização, enteado que tudo obriga a facilitar os recursos.
Têm nisso interesse as partes, e os próprios julgadores decidirão mais à vontade se souberem que pode haver recurso, que todos os bons magistrados estimam e até desejam, para que superiormente seja apreciado o seu critério.
Não pode esquecer-se que pelo Código de Processo Civil de 1876 a alçada dos juizes de direito era de 50$ nas causas sobre bens mobiliários e de 30$ nas referentes a imobiliários e a das Relações de 400$, fosse qual fosse a natureza dos bens.
Esses valores foram decuplicados pelo artigo 3.° da lei n.° 1:552, de 1 de Março de 1924.
O estatuto de 1927 (decreto n.° 13:809, de 22 de Junho) fixou para a 1.ª instância o valor de 1.000:5 e para a 2.a o de 4.000$; o de 1928 (decreto n.° 15:344, de 12 de Abril) baixou a da 1.ª instância para 500$ e a das Relações para 2.000$, repondo o decreto n.° 17:955, de 12 de Fevereiro de 1930, a da Relação em 4.000$ e mantendo a da 1.ª instância em 500$, elevando-as o decreto-lei n.° 22:779, de 29 de Junho de 1933, para 3.000-5 e 10.000$, respectivamente, e o de 1944 (decreto-lei n.° 33:548, de 23 de Fevereiro), na esteira do decreto n.° 29:950, de 30 de Setembro de 1931), para 6.000$ e 20.000$, consoante se tratasse da 1.ª instância ou das Relações.
Estes valores poderiam sofrer alguma actualização, mas talvez nem dela carecessem, pois eram já muito elevados em relação aos de 1876.
Todavia, o aumento feito não se justifica com mera actualização. Só pode ter sido determinado pelo intuito de dificultar os recursos, o que consideramos condenável.
Sr. Presidente: bem quereria ocupar-me ainda de outros problemas. Todavia, muito abusei já da benevolência de V. Ex.ª e da Assembleia, que tão pacientemente me escutaram.
Este debate era necessário e foi oportuníssimo.
Ele deve convencer o País de que as reformas operadas, de um modo geral, são boas, o que não deve causar estranheza, atenta a grande competência do Ministro que as subscreveu.
No entanto, têm inconvenientes palpáveis.
E outros existem no funcionamento dos serviços de justiça, urgindo remediá-los.
Estou certo de que as sugestões aqui feitas hão-de ser consideradas com espírito compreensivo e liberto de dogmas doutrinários.
São estes os meus votos muito sinceros.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: as minhas considerações vão ser brevíssimas, principalmente porque após as proficientes críticas que ouvimos às reformas de justiça do Estado Novo formuladas pêlos ilustres Deputados que me precederam no uso da palavra seria mais do que ocioso, seria impertinente repetir apreciações de ordem técnica que trouxeram ao debate horizontes novos. Prefiro portanto fazer um rápido balanço dos diplomas legislativos promulgados e concluir com algumas sugestões, que, embora possam aparentar a pretensão de uma crítica, se limitam, afinal, ao anseio de trazer um contributo, mínimo que seja, no sentido de acudir a males que antevejo assustadores.
Sr. Presidente: as reformas de justiça levadas a efeito pelo Estado Novo assumiram tal vulto, revestem-se de tamanha importância que mesmo os inimigos mais incondicionais da situação unanimemente se curvam perante a magnitude da obra realizada.
Após o movimento de codificação que nos deu o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Comercial, etc., caímos num período de marasmo ou de intensa desordem legislativa, caracterizado pela acumulação de inumerável legislação avulsa enredadora e multiforme, a que a reforma de processo do ilustre homem de Estado que foi o professor Manuel Rodrigues trouxe uma importante ordenação.
Anos decorridos, o actual Ministro da Justiça, professor Cavaleiro de Ferreira, lançando as suas vistas de preferência pelo direito penal e pelo processo penal, fez publicar aquela série de diplomas que ouvimos referenciar ontem e hoje e que se impõem pela sua generosidade, colocando-nos na vanguarda dos países mais adiantados.
Os princípios são excelentes, as ideias têm larga projecção. Teoricamente parece que tudo está certo.
Principiámos por extinguir o júri.
Atraiçoaria a minha consciência se não renovasse o preito de justiça 'que sempre prestei ao júri comercial de Lisboa.
Sei de ciência certa que constituía uma excepção.
Enquanto que o júri criminal funcionava, em regra, lastimosamente e os júris comerciais- das pequenas comarcas não resistiam a certo espírito de bairrismo, os jurados comerciais de Lisboa impuseram-se pela correcção das suas decisões.
Escutam-me colegas que tiveram oportunidade de trabalhar de perto com esses julgadores de facto.
Estou convencido de que concordarão em que, à parte um ou outro caso esporádico, o júri comercial de Lisboa se impôs por um veemente e honrado desejo de acertar.

O Sr. João do Amaral: - V.Exa. dá-me licença? Não foi um júri comercial que, em resposta a um certo quesito, declarou não estar provado que em 5 de Outubro de 1910 tenha havido uma revolução em Lisboa?

O Orador: - Nem V. Ex.ª imagina como lhe agradeço a sua interrupção. Não estava sequer formado nessa época - 1914 -, salvo erro. Cursava ainda a Faculdade de Direito.
Na escola, como na vida profissional, a anedota do júri que negara a existência da revolução de 5 de Outubro era o leit-motif de todas as críticas a essa instituição.
Informei-me completamente.
A realidade dos factos não se harmonizava com a versão, picante, da anedota.

O Sr. Cunha Gonçalves: - Ainda há um caso mais curioso, referente ao processo de seguro de um navio que naufragou. O seguro estava feito só até ao Rio de Janeiro e o naufrágio tinha-se dado entre o Rio de Janeiro e Buenos Aires.