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542 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

dos crimes mais graves; também têm inteiro cabimento no assunto do aviso a constituição dos tribunais colectivos e a remuneração dos funcionários dos tribunais criminais.
E, se alguns daqueles pontos não estão expressamente abrangidos no aviso prévio, o certo é que os diversos ramos da administração da justiça não constituem compartimentos estanques, podendo sem violência, a propósito dos tribunais criminais, aludir-se aos cíveis.
Não me proponho ampliar as considerações do douto Deputado abrangendo todos aqueles pontos, até porque tal complemento, feito por quem não dispõe de recursos oratórios, não manteria o ritmo da interpelação.

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - Cingir-me-ei a breves considerações sobre a matéria em debate, aflorando, ainda que levemente, aqueles outros pontos.
A necessidade que havia de modificar o processo penal pode inferir-se pela passagem do relatório do decreto-lei n.° 35:007 em que se revela que um terço dos crimes perpetrados no Pais não é submetido a julgamento, em grande parte por insuficiência processual.
Isto é deveras alarmante e não permitia diferir a modificação do processo penal para depois da anunciada reforma do Código Penal.
Após a publicação deste poderá organizar-se então o novo Código de Processo Penal. Para já era mister introduzir no actual modificações que assegurassem mais eficaz punição dos delinquentes, sem esquecer a justa defesa dos acusados.
O decreto-lei n.° 35:007 contém a inovação fundamental de subtrair a instrução do processo ao juiz. Também aplaudo essa providência, pois, alheado da fase instrutória, o juiz decidirá o feito mais serenamente.
Mas poderão os agentes do Ministério Público arcar com mais essa tremenda responsabilidade?
Já aqui foi notado que eles estão excessivamente sobrecarregados de trabalho.
Ainda que fossem bem remunerados -e sabemos que não ganham o bastante para proverem a uma decente subsistência- seria humanamente impossível desempenharem as múltiplas funções que a lei lhes atribui.
Por isso se impõe a dupla tarefa de remunerar condignamente os agentes do Ministério Público e de os aliviar dos trabalhos que possam ser cometidos a outras entidades.
A falta de delegados do Procurador da República que agora se nota é idêntica à que se verificava à data da publicação da lei n.° 1:001, que melhorou a situação da magistratura judicial e do Ministério Público. Há muitas comarcas vagas e outras ocupadas por delegados interinos.
O problema não é exclusivo dos delegados, mas abrange também os juizes e, de um modo geral, todo o funcionalismo.
O Estado e as câmaras estão arriscados a, num futuro mais próximo do que se pensa, ficar sem funcionários, porque eles não ganham o suficiente.
Apoiados.
Por maior que seja o amor à profissão, não há quem possa continuar a exercê-la quando não aufere, ao menos, o estritamente necessário para viver, quando das actividades privadas tanto se solicitam pessoas que no exercício de funções públicas deram provas de valor.
Com desgosto vemos abandonar a magistratura pessoas que a dignificavam e cuja falta não pode deixar de ser sentida.
Delegados e juizes só contrariados vão, em regra, para as grandes cidades, pela dificuldade de ai se alojarem com as suas famílias.
O grande Ministro, que foi o Dr. Manuel Rodrigues obrigou todos os municípios, com excepção dos que fossem sede de Relação, a fornecerem casas mobiladas para habitações de juizes e delegados.
Nessa altura não havia nas grandes cidades a dificuldade de habitação que hoje se nota. Essa providência tendeu a evitar que o magistrado fosse obrigado a instalar-se em pensões impróprias para a sua categoria e a viver em condições que o decoro proíbe. Não se cogitou nas grandes cidades, em que havia casas disponíveis.
Apoiados.
A crise de habitação não só se generalizou com o acréscimo do urbanismo como se tornou mais aguda nos maiores centros, por forma a impor a todas as câmaras municipais a obrigação de fornecerem casas para magistrados, que, aliás, pagariam a justa remuneração dos capitais empregados nesse empreendimento.
Actualmente, muitos magistrados, por não terem fortuna própria, estão impedidos de requerer comarcas como Lisboa e Porto, onde metade dos seus vencimentos não chega para a renda da casa.
Apoiados.

O Sr. Madeira Pinto: - Essas câmaras municipais deviam ser obrigadas a construir casas para magistrados nas respectivas comarcas.

O Orador: - É exactamente o que penso.
Voltando, porém, aos delegados, lembro que devia existir um para cada juízo, o que não acontece no regime do decreto-lei n.° 35:044, de 20 de Outubro de 1945, em que para cada dois juízos correccionais há um só delegado e também um só para cada grupo de três tribunais cíveis de Lisboa e Porto.
Com este sistema sucedem casos tais que se vai tornando anedótico o mau funcionamento desses tribunais.
Consta-me que já sucedeu num juízo correccional ser convidado a fazer a acusação o assistente de melhor aspecto que na sala se encontrava; notou-se nele certo constrangimento, cujo mistério só foi desvendado quando, no julgamento imediato, se viu ser o acusador improvisado o réu do segundo processo...
Os subdelegados fazem muita falta em todos os tribunais; e seria fácil encontrar quem quisesse desempenhar esse cargo, desde que o mesmo fosse remunerado, ainda que modestamente.
Outra maneira de aliviar os delegados consistiria em criar, submetido à Procuradoria Geral da República, um corpo de advogados públicos, semelhante ao dos advogados do Estado que também funciona na vizinha Espanha.
Em todas as capitais de província há um destes advogados, que representam o Estado e as entidades públicas como pessoas de direito privado, apenas não podendo pleitear contra elas, pois no mais têm pulso livre.
No nosso País os delegados são também advogados em processos cíveis, com prejuízo do andamento regular deles, pois usam pedir sucessivas prorrogações de prazo para os articulados.
Por outro lado, eles estão habituados a promover, mas não a advogar; têm dificuldades na obtenção de prova. E, ainda quando competentes e dedicados, muitas vezes não disporão dos elementos necessários para assegurarem o triunfo da causa que lhes é confiada.
Voltando ao decreto-lei n.° 35:007, sem querer apreciá-lo desenvolvidamente (nem este seria o lugar próprio para isso), noto que há nele disposições cuja viabilidade se antolha como duvidosa logo ao primeiro exame.
Está nesse caso o artigo 24.°, que manda o Ministério Público, do mesmo passo que formula a acusação, re-