O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

786 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 99

nizações o cumprimento dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos».
As determinações dos artigos 2.° e 3.° do projecto encontram, pois, plena justificação no espírito da Constituição e da Concordata.
Recordaremos ainda o bom propósito já manifestada de criar um condicionalismo jurídico favorável à solução do problema no texto do § 1.° do artigo 26.° do Estatuto do Trabalho Nacional, onde se determinou que «as exigências dos serviços serão quanto possível harmonizadas Com o respeito dos feriados civis e religiosos observados pelas localidades ».
A prática tem, porém, demonstrado claramente como esta solução parcelar é insuficiente, urgindo encarar o problema no plano nacional e na solução definitiva reclamada pela lógica dos princípios, pelo respeito devido à tranquilidade das consciências e pela defesa dos superiores interesses da Nação.

III

Poderia a Assembleia Nacional tomar sobre si mesma o encargo de resolver o problema, decretando feriados nacionais todos os dias santos, a exemplo do que noutras nações se tem feito.
Não se julgou, porém, sei- esta a solução mais consentânea com a política consagrada pela Concordata com a Santa Sé.
Não só o número de dias feriados assim estabelecidos poderia afigurar-se excessivo, mas o próprio meio unilateral de obter a solução não pareceu o mais conveniente, antes se julgou preferível que a solução resulte de um possível entendimento complementar entre os dois poderes.
Por esta razão se propõe que o Governo, nesta parte, possa encarar o problema em toda a sua amplitude, fazendo a revisão dos feriados que consagram as grandes datas nacionais e promovendo o possível ajustamento entre os que devem subsistir e os dias festivos da Igreja Católica.
Pelo exposto, tenho a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º 15 restabelecido o feriado nacional do dia 8 de Dezembro.
Art. 2.º O domingo será considerado o dia de descanso semanal em todo o País. Ë da exclusiva competência do Governo autorizar as excepções que os serviços de interesse público justificarem.
Art. 3.° O Governo promoverá a revisão dos feriados nacionais e o seu possível ajustamento aos dias santos preceituados, pela Igreja Católica e às grandes datas da história nacional.

Documentos que se publicam a requerimento do Sr. Deputado Henrique Galvão e com vista a uma sua intervenção antes da ordem do dia:

Comissariado do Governo junto da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.-N.° 5.-Lisboa, 3 de Fevereiro de 1947.-Ex.mo Sr. chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro das Colónias.-Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.º 264, proc. 75-47, de 25 de Janeiro findo, recebido em 27, venho', em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Ministro das Colónias, prestar as informações solicitadas.
O orçamento da Companhia inclui todos os anos verba destinada à conservação e reparação das estradas do Estado (anexo n.° 1).
Não há a tal respeito qualquer reclamação da colónia de Angola, que tenha chegado ao meu conhecimento.
Informa a Companhia que tem feito reparações em estradas, pontões e pontes -até mesmo a construção de algumas pontes-, de acordo com as autoridades da colónia.
Isto quanto ao que se tem passado desde 1939.
Relativamente ao período que decorre de 1926 a 1938, consultado o arquivo do Comissariado, vou expor o que dele consta.
Em 22 de Junho de 1926 a Companhia enviou ao comissário do Governo, com ofício n.° 25, um requerimento dirigido a S. Ex.ª o Ministro das Colónias (anexos n.ºs 2 e 3).
Neste requerimento, que foi remetido ao Ministério das Colónias, Direcção Geral das Colónias do Ocidente, pelo comissário do Governo, com ofício n.° 32, de 25 do mesmo mês (anexo n.° 4), a Companhia propõe a substituição da condição 4.a do diploma legislativo n.° 88 por uma das duas imposições que a seguir transcrevo :
«a) A Companhia entregaria ao governo, pela forma que este julgasse mais conveniente, mensal ou anualmente, uma quantia a determinar, como remição da obrigação que lhe foi imposta, e que o governo empregaria na reparação e conservação das estradas pela forma que julgasse mais conveniente;
b) Dada a urgente necessidade que existe de acudir àb corrosões que se estão dando na restinga do Lobito e que só podem ser combatidas com obras de relativa importância e dispendiosas, seguidas de uma conservação constante e bem orientada -trabalhos estes que de há muito vêm sendo reclamados e que, pertencendo ao governo, este não tem podido efectuar por falta de recursos-, a obrigação de conservação e reparação de estradas seria substituída pela conservação e reparação da restinga do Lobito ».
Alegava a Companhia, como justificação da proposta, que a redacção da condição 4.a poderia vir a ser, pela sua imprecisão, uma causa de permanentes discordâncias. A definição exacta das obrigações dela derivadas não parecia também coisa fácil de fazer, dado o processo seguido na reparação, conservação e construção de estradas, que não permitiria uma exacta pormenorização de todos os encargos. Tinha chegado a Companhia a esta convicção em consequência do estudo que fizera com o objectivo de «preparar os seus meios de trabalho» e de «fazer uma ideia aproximada da quantia indispensável a reservar para esse fim».
Pelo ofício n.° 661, de 9 de Setembro de 1926 (anexo n.° 5), a Direcção Geral das Colónias do Ocidente comunicou ao comissário do Governo que o requerimento merecera o despacho: «Concordo em princípio com a doutrina expendida na última parte do (parecer de S. Ex.ª o Alto Comissário, que vem a lápis encarnado, devendo proceder-se pela forma por ele indicada para interior resolução».
Foi este despacho comunicado à Companhia pelo comissário do Governo pelo ofício n.° 6, de 19 de Outubro de 1926 (anexo n.° 6).
Depreende-se da leitura do novo requerimento que a Companhia faz em 19 de Janeiro de 19.28, enviado ú Direcção Geral das Colónias do Ocidente com o ofício n.° 4, de 24 do mesmo mês (anexos n.ºs 7 e 8), que o parecer mencionado no despacho atrás transcrito preconizava que em Angola se procedesse ao estudo do problema, de forma a estabelecer uma base para a fixação da importância a pagar em substituição das obrigações impostas pela já referida condição 4.a No requerimento a que me refiro no período anterior, pede que fique em suspenso o cumprimento das obrigações impostas pela cláusula 4.a do contrato para a prorrogação do prazo da construção enquanto pelo Governo da metrópole não for definitivamente, despachado o pedido da Companhia,