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788 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 99

Juntamente devolvo a V. Ex.ª, conforme me é solicitado, o ofício n.° 10:004, de 16 de Janeiro próximo passado, da Presidência do Conselho.
A bem da Nação.

O Comissário do Governo.

Sobre e requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Henrique Galvão, pedindo esclarecimentos referentes à obrigação que, pela cláusula 4.a do diploma legislativo n.° 88 (decreto), de 9 de Dezembro ,de 1925 (Boletim Oficial n.º 6, de 20 de Fevereiro de 1926), compete à Companhia dos Caminho de Ferro de Benguela, relativamente aos «trabalhos de reparação e conservação das estradas de acesso às estacões da linha, dentro da zona, da sua antiga concessão mineira», cumpre-me informar que nesta Repartição não existem elementos pêlos quais se possa satisfazer o pedido.
Apenas se encontram no processo respeitante à ligação por estrada da nossa colónia com a Rodésia do Norte algumas referências ao assunto, as quais constam dos seguintes documentos:
Ofício n.º 97 (confidencial), de 5 de Maio de 1937, do governo geral de Angola, tratando da referida ligação:
Quanto aos recursos financeiros para a reparação e conservação da estrada e para construção das pontes, julgo que ao Caminho de Ferro de Benguela compete toma-los a seu cargo, não ,só por ser àquela entidade que directamente interessa nina tal via de comunicação, mas também em satisfação da cláusula 4.a do decreto n.º 88, de 9 de Dezembro de 1925.
Por falta do cumprimento exacto da referida cláusula, o Caminho de Ferro de Benguela tem para com o Estado elevados compromissos materiais por saldar. Seria talvez agora boa ocasião para os ter em conta, liquidando parte, em seu próprio e quase exclusivo benefício.

Informação n.° 31, de 2 de Julho de 1937, que sobre o mesmo assunto prestou a Direcção Geral ,de Fomento Colonial:

A doutrina da condição 4.a do diploma legislativo colonial n.° 88 (decreto) nunca teve até agora integral aplicação. Foi realizada a carta da rede de estradas cuja conservação impende sobre a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela e foi aprovado o caderno de encargos a que devem obedecer os trabalhos (despacho do Alto Comissário Sr. coronel Vicente Ferreira). Mas, porque se julgou conveniente substituir a obrigação imposta pelo pagamento de uma anuidade, o assunto tem estado desde 1929 a ser considerado pêlos organismos do Ministério das Colónias, sem que até hoje se lograsse uma solução.
Neste lapso de tempo as condições modificaram-se inteiramente e pontos de vista que há oito anos eram de admitir representam hoje situações inaceitáveis. Entretanto a Companhia tem tratado de reparar e conservar alguns troços de estradas de acesso ao caminho de ferro sem que isso represente, no entanto, o integral cumprimento da condição 4, do diploma n.º 88 e sem que também se lhe possa atribuir a responsabilidade completa pela falta de ampliação dos trabalhos a todos os traçados que se dirigem ao Caminho de Ferro de Benguela.

A mesma informação que trata da referida ligação acrescenta «que só há inconvenientes em ligar esse problema com o da execução da condição 4.a do diploma legislativo n.° 88: Efectivamente a junção dos dois assuntos vem, com certeza, protelar por muito tempo a realização do objectivo que agora se tem em vista, dada a complexidade das questões suscitadas à volta da condição referida».
E, finalmente, a mesma informação formula cinco conclusões relativas à referida ligação e acrescenta a sexta e última, relativa à referida obrigação fia Companhia, do seguinte teor:

Que deve ser considerado o processo respeitante à execução do disposto na cláusula 4.a do diploma legislativo n.° 88 (decreto), de 1925.

O assunto foi em seguida submetido ao parecer do Conselho do Império, o qual se pronunciou apenas sobro o assunto da consulta, que era o da ligação da colónia de Angola com a Rodésia do Norte.
Desconhece-se por isso nesta Repartição a forma como foi dado cumprimento à referida obrigação.

21 de Janeiro de 1947. - O Chefe da Repartição, Afonso Brandão de Vasconcelos.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA