780 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 99
midor - porque a teve e persistia sempre nessa defesa- soa forçado a fazer ligeira história do que se passou de alguns anos a esta parte, recordando que todas as medidas tomadas pelo Governo foram precedidas de estudos exaustivos e por isso sérios.
Anteriormente a Junho de 1942 havia liberdade de preços de lãs e de lanifícios. Em Junho de 1942 é que foi publicada a primeira disposição relativa ao assunto, a portaria n.° 10:112.
E por virtude dela se estabeleceu, em resumo, o seguinte: fixaram-se os preços das lãs, dos penteados e dos fios, criou-se a obrigação de as tecelagens fabricarem certos tecidos de tipos-padrões, permitindo-se o fabrico de outros com autorização do Ministério da Economia ; fixaram-se preços para os primeiros e determinou-se que os segundos não poderiam exceder o preço máximo que fosse aprovado; os estabelecimentos de venda ao público e as alfaiatarias ficaram obrigados à afixação os preços, que deveriam ser inscritos nos tecidos de fabrico obrigatório.
A prática do sistema mostrou que era insuficiente.
Aperfeiçoou-se com a portaria n.° 10:311, de Janeiro de 1948, que manteve o regulamento fundamentalmente nos mesmos moldes, embora com mais apertadas disposições no sentido da garantia do existência de mais tipos-padrões de tecidos e da afixação de preço nos tecidos que foram equiparados então.
Isto é relato em traços apressados.
Com o decurso dos factos, novamente a prática do sistema veio a revelar insuficiências. Os tecidos faltaram, os preços reais por que eram vendidos excederam por vezes os preços da tabela e o Governo, atendendo a tudo o que se tinha verificado, publica nova portaria - a n.° 10:902-. em 19 de Março de 1945.
() fabrico dos tecidos e dos artefactos de malha de lã continuou sujeito à elaboração de cálculos, com os quais se determina o preço industrial, de armazém e de venda ao público.
Desapareceram os tipos obrigatórios de fazendas e passou a sor livre o fabrico de todos os tipos, mas impôs-se que nenhum tipo pudesse ser fabricado resultando para o público preço superior a 1855 cada. metro. Atribuiu-se ao industrial toda a responsabilidade da elaboração desses cálculos.
A partir desse momento o industrial é responsável pelo preço da fazenda, seja qual for esse preço, desde que venha a verificar-se que unia vez lançada no mercado, o foi por custo superior ao que resultaria de uma elaboração correcta do cálculo em face das tabelas.
Não podiam cifrar-se nisso as medidas do Governo no sentido de defender os interesses do consumidor.
Por despacho de Fevereiro de 1945, creio, foi estabelecido o factor de laboração dos tecidos.
Em primeiro lugar, esse factor ou prémio teve por intuito só autorizar a venda por maior preço dos tecidos mais bem fabricados, pois só a esses seria concedido.
A concessão do factor teve a princípio também o intuito de proteger e beneficiar a produção da lã nacional, pois pretendeu-se precisamente que os industriais lhe dessem um tal aproveitamento que merecessem o factor de laboração, ou prémio de 5 por cento.
A verdade, porém, é que a certa altura, precisamente no intuito de proteger a lã nacional, o factor deixou de ser, em regra, aplicado aos tecidos fabricados com esta e passou a sê-lo mais aos fabricados com a estrangeira. Isto sucedeu no momento em que, tendo subido o preço da lã nacional, o acréscimo do prémio de laboração faria com que o tecido fabricado com esta excedesse em preço o da lã estrangeira, ocasionando a menor venda daquele.
Com a cada vez mais reduzida, mais severa concessão do factor de laboração, conseguiu-se realmente baixa dos preços de bastantes tecidos a que até então tinha sido concedido. Basta dizer que, em relação a 10:921 cálculos entrados na comissão de fiscalização de tecidos, apenas foram concedidos trezentos e noventa e sete prémios de laboração.
O Sr. Nunes Mexia:-A lavoura gostaria que V. Ex.ª pudesse informar sobre
as taxas de laboração.
O Orador: - Mas por que razão hei-de interromper o fio das minhas considerações para passar para outra ordem de pensamentos V
O Sr. Nunes Mexia: -É que V. Ex.ª está falando de preços de tecidos!
O Orador:-De factores de laboração, deveria V. Ex.ª dizer. E não há razão para eu estar a responder a perguntas que me sejam dirigidas continuamente, dando por resultado desviar-se o fio do que desejo expor e estabelecendo um diálogo semelhante ao da sessão de ontem, processo que não desejo seguir.
Relativamente aos artefactos do malha das classificações superiores, foi determinado que tais classificações teriam de ser previamente concedidas pela comissão de fiscalização, e disso resultou que, sendo ao todo 13:088 os cálculos existentes nos arquivos da comissão, apenas foram deferidos 1:753 pedidos de classificações superiores.
E como a concessão dessas categorias foi sendo cada vez mais reduzida, até se achar um termo razoável, obteve-se a partir de certo momento a prática de preços inferiores aos preços por que. anteriormente eram vendidos os artefactos. Um muito maior número de inclusões destes nas classes inferiores deu em resultado a sua venda por preços menores do que os praticados até então.
É altura de pedir a atenção de V. Ex.ªs para a circunstância de o preço máximo dos nossos tecidos ter sido fixado em 185$.
É claro que é legitimo perguntar, como muitas vezes já mo têm perguntado, como é que, sendo o preço máximo do tecido 18õ$, os fatos atingem preços de 1.500$, 2.000$ e 2.500$? A resposta é fácil:
Aqueles que compram o tecido à parte e mandam fazer os fatos em qualquer alfaiate sabem quanto lhes levam pelo tecido e quanto lhes leva o alfaiate.
Para aqueles que não quiserem comprar o tecido à parte e encomendarem o fato numa alfaiataria, sem atentar no preço marcado no tecido, porque dão isso de barato, para esses o preço do tecido é desconhecido e só é conhecido o preço total dos fatos.
E há que verificar que, tendo sempre acontecido que o feitio era de menor custo que o tecido, agora é aquele que, em regra, excede o preço deste.
O Sr. Cerveira Pinto:-Até posso dar a V. Ex.ª um exemplo: numa casa da Baixa está na montra tecido a 129$ o metro e fato feito 1.500$. Portanto, a fazenda não chega a custar 400$.
O Orador: - É por isso que eu compro a fazenda à parte e mando fazer o fato no meu alfaiate da província ... Mas prossigo:
Convém talvez dar novas notas acerca da acção da comissão de fiscalização de tecidos, não porque ela aqui tenha a palavra, mas porque se trata de factos resultantes da acção do Governo.
É preciso acentuar que essa comissão sempre recebeu instruções do Ministro e do Subsecretário, de quem estava unicamente dependente, no sentido da defesa tenaz dos interesses do consumidor.