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15 DE DEZEMBRO DE 1947 69

fazendo eu votos para que tanto esse plano geral como o Estatuto do Turismo não demorem a aparecer e correspondam, nesta matéria, às necessidades e anseios da nossa terra.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Informo a Assembleia de que neste momento estão presentes na sala 68 Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o ano de 1948.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bustorff da Silva.

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: principiarei por uma sucinta nota à margem do preceituado no § 1.° do artigo 5.° da proposta em discussão para autorização de receitas e despesas para o ano de 1948.
Na legislatura anterior, e ao discutirmos a proposta congénere relativa ao ano de 1947, os pequenos patrimónios, as heranças sujeitas a inventário orfanológico, os interessados na liquidação e pagamento de sisa ou de imposto sobre doações e sucessões viram os seus legítimos interesses acautelados e defendidos em termos que justificaram o coro geral de louvores que se ouviu por todo o País.
E se é certo que a experiência levada a efeito no exercício transacto produziu para a Fazenda Nacional uma redução no imposto de sisa que no bem ordenado relatório da Câmara Corporativa se fixa em mais de 22:000 contos, não o é menos que a moralização de certos serviços públicos, consequência imediata dessa salutar, medida, a terminação de abusos tanta e tanta vez incontroláveis, a segurança, a garantia dos contribuintes, oferecem compensação mais que generosa a esse sacrifício do erário público.
Caminhou-se, por conseguinte, por boa senda.
Tudo aconselha, para mais perfeito acabamento da obra, que se aproveite esta oportunidade para remediar um bem evidente esquecimento em que Assembleia e Governo colaboraram.
No que consiste esse esquecimento?
Vou explicá-lo.
Feita de novo a avaliação da propriedade urbana, reconheceu-se que era impossível actualizar as rendas e por isso providenciou-se para que o imposto fosse pago pêlos inquilinos na parte que excedesse o rendimento efectivo (artigo 44.° do decreto n.° 25:502, de 14 de Junho de 1935).
Considerou-se então também que, visto o imposto sucessório incidir, sobre o enriquecimento por sucessão, não era justo obrigar a pagá-lo pelo valor da matriz, baseado em avaliação ou comparação. Pelo decreto-lei n.° 26:151, de 19 de Dezembro de 1935, permitiu-se que para os prédios inscritos nas matrizes anteriormente a 1925 e cujas rendas não podem ser livremente aumentadas o valor colectável fosse o resultante do rendimento efectivo.
Assim se viveu até Janeiro de 1947, data em que entrou em vigor o § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 2:019. Este parágrafo ordena que «o valor dos prédios urbanos será em todos os casos o da matriz, acrescido de ...».
Festejou-se este novo preceito como aliviando os contribuintes da avaliação e justificou-se o aumento de
20 por cento - porque o rendimento colectável inscrito na matriz ficara «aquém do rendimento efectivo».
Mas nem a proposta do Governo, nem o parecer da Câmara Corporativa, nem os Deputados que a esta inovação se referiram citaram o decreto-lei n.° 26:151. Por mim, confesso que me esqueci.
Criou-se assim uma solução vantajosa para todos ... menos para os proprietários de prédios de renda limitada - a pobre vítima de quem tanto se tem falado, pois recebe rendas que, por vozes, nem chegam para a conservação do prédio.
Parece-me que o preceito contido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 2:019 é de ordem geral e por isso não revoga a norma especialíssima do decreto-lei n.° 26:151.
Mas esse § 1.° diz «em todos os casos», e por isso a circular n.° 3/316, de 11 de Janeiro de 1947, da 1.ª Repartição da Direcção Geral das Contribuições e Impostos ordena:

2.° Em virtude do disposto no § 1.° do mesmo artigo, deixa de ter aplicação no ano corrente o disposto no artigo 4.° e seus parágrafos e artigo 5.° do decreto-lei n.° 26:151, de 19 de Dezembro de 1935, salvo quanto aos pedidos feitos em anos anteriores e que ainda se encontram pendentes de despacho ou de liquidação, mas neste caso o valor resultante do rendimento colectável correspondente à renda será acrescido de 20 por cento nos termos daquele § 1.°

e assim se tem considerado revogado o decreto-lei n.° 26:151, sem possibilidade de conseguir outra interpretação, pois, nos termos do artigo 4.° do mesmo decreto, o recurso é para o director geral de finanças e deste para o Ministro das Finanças.
Trata-se de uma hipótese que não foi considerada, e parece-me manifestamente injusto o que se está praticando, pois reduz o imposto sucessório à custa dos proprietários de rendas limitadas.
Não é difícil acudir-lhe.
Bastará que ao votarmos o § 1.° do artigo 5.° da proposta de lei em discussão VV. Ex.ªs aprovem o aditamento, seguinte: «mas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.° do decreto-lei n.° 26:151, de 19 de Dezembro de 1935».
Na altura própria terei a honra de apresentar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a proposta indispensável para tal fim.
Sr. Presidente: ouvi com a atenção de sempre as aparentemente lógicas considerações aqui produzidas anteontem por esse brilhante e aliciante espírito de matemático que é o nosso ilustre colega Sr. Dr. Pacheco de Amorim.
Julgo, porém, do meu dever opor a algumas das críticas de S. Ex.ª as rectificações e os factos de geral e notório conhecimento que ou enfraquecem ou anulam as pessimistas conjecturas de que, mais uma vez, foi intérprete junto desta Assembleia.
A tarefa não pode ficar completa, porque no curto espaço de quarenta e oito horas - a que há que diminuir aquelas que a vida profissional me tira - não se torna materialmente possível reunir e agrupar os elementos estatísticos indispensáveis para contrapor a uma critica meditada e pacientemente preparada.
Suponho, todavia, que os números e as informações que foi possível recolher em tão curto espaço de tempo chegam e sobram para perfeita elucidação dos que me escutam e dos que me lerem.
Ao iniciar as suas brilhantes considerações e nos últimos passos do seu discurso o nosso colega e amigo Dr. Pacheco de Amorim aludiu ao artigo 9.° da proposta de lei em debate, classificando-o de «cheque em branco» que o Sr. Ministro das Finanças solicita da Assembleia porque já não acredita no sucesso da política deflacionista».