172 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 126
pedidos ou realizados, mas sempre avultadíssimos, relativamente ao traspasse de algumas carreiras (que à legislação agora em vigor devem a inestimável prerrogativa de estarem livres de concorrência e até certas aparências de exclusivo), entende que a baixa de 20 por cento ordenada pelo Governo, além de coerente com a orientação geral seguida relativamente a preços, obedece à necessidade de uma política do embaratecimento de transportes, como factor geral e fundamental do trabalho, circunstância em que seria legítimo o recurso à respectiva nacionalização, se tanto fosse necessário, hipótese que, no meu parecer e no que respeita à camionagem, não está em causa.
É bem de ver que o Governo deve ter fundamentado aquela baixa de tarifas de camionagem num inquérito justificativo, e por certo não hesitaria em ordenar nova revisão se os interessados apresentassem elementos devidamente documentados para demonstração da impossibilidade de econòmicamente explorarem as respectivas carreiras.
Ainda sobre este assunto de camionagem: o público pede o estabelecimento de novas carreiras e o reforço das actuais, bem como a imediata substituição de muitas camionetas por outras que proporcionem aos passageiros o grau de segurança, higiene e comodidade compatíveis com a dignidade humana.
Sem isso toda a política de colonização interna seria inviável e iríamos pouco a pouco assistindo à tragédia do despovoamento rural.
Sr. Presidente: ainda sobre o importante tema da circulação, tem-me sido grato verificar que, de uma maneira geral, o trânsito tem melhorado no que respeita a disciplina e celeridade, notando-se que nas ruas centrais (salvo em certos funis que só o camartelo municipal poderá, modificar) já não existe aquele congestionamento que tudo paralisava, eléctricos, automóveis e peões, durante tempo sem fim.
Nas ruas pombalinas da Baixa os automóveis seguem céleres, animados pelos sinaleiros, e os peões só atravessam quando surge o sinal de paragem de veículos.
Quer dizer: aquelas importantíssimas artérias foram restituídas ao trânsito regular de veículos, pois, ainda recentemente quem se aventurava à sua travessia em automóvel corria o risco de nunca mais de lá sair.
Como os tempos mudam!
Quando em 1930 me coube o encargo de remodelar os preceitos reguladores do trânsito e as aludidas ruas da Baixa, já então pejadas de veículos que mal se podiam mexer, me obrigavam a dar uma grande volta para ir do Terreiro do Paço à estação ferroviária e chegar ali a tempo de apanhar o comboio do Norte, eu, convencido de que só acelerando a marcha dos veículos (simultâneamente com a disciplina dos peões) se poderia garantir naquelas e noutras artérias da capital e de outras cidades a circulação indispensável ao regular funcionamento de todas as actividades, escrevi o seguinte, que veio a fazer parte do artigo 61.º do Código da Estrada, cujo n.º 1.º ficou assim redigido:
De uma maneira geral, nenhuma viatura poderia, dentro das cidades e povoações, transitar nas vias públicas com velocidade superior a 30 quilómetros por hora, devendo essa velocidade ser reduzida até onde a prudência o indique e a segurança o exija, mas podendo aquele limite elevar-se até 50 quilómetros nos locais e horas em que o transito seja com isso compatível.
Pois, Sr. Presidente, foi «a cruz e o calvário». «Os atropelamentos seriam tais e tantos que constituiria temeridade circular nas ruas de Lisboa e doutras cidades», diziam-me então pessoas altamente categorizadas.
E o certo é que sòmente volvidos cerca de dezassete anos me foi dado o regalo de assistir ao desfile veloz de longas filas de automóveis nas ruas da Baixa e ao afã dos sinaleiros e doutros polícias para que não abrandassem a marcha.
De momentos a momentos os veículos paravam, e então os peões atravessavam sem o risco de serem atropelados.
Antes do publicação do Código da Estrada, em 1930, a marcha dos automóveis nas ruas tinha de ser a do caranguejo, sob pena de multa aplicada por brigadas que se escondiam nos vãos das portas, por detrás de muros, árvores, candeeiros e o mais que encontravam.
Os referidos preceitos do Código da Estrada e o § 2.º do artigo 148.º, que eu também ali introduzi - «das multas cobradas por transgressões ao Código da Estrada não cabe qualquer percentagem aos autuantes» -, muito contribuíram para modificar aquele intolerável procedimento.
Sr. Presidente: ainda sobre automobilismo, mas agora para terminar, em obediência ao nosso Regimento.
Lêem-se alarmantes referências e ouvem-se protestos, e até clamores, contra os abusos de alguns condutores de automóveis, acentuadamente de veículos utilizados na camionagem, sendo destes mais particularmente visados os que se destinam à carga de materiais e mercadorias.
Alude-se a incompetência, incapacidade física ou mental, a efeito de bebidas, a indiferença e desprezo pelos outros, a imprevidências e até às mais ousadas temeridades da parte dos respectivos condutores.
Registam-se desastres, alguns da maior gravidade, alude-se à perturbação que para o trânsito resulta daqueles deploráveis procedimentos e, com razão, dá-se o necessário, relevo ao mal-estar e alarme constante que daí resultam para os que circulam de qualquer forma nas vias públicas.
Sr. Presidente: eu, que circulo bastante nas estradas, tenho tido a satisfação de registar que, de uma maneira geral, o trânsito se faz com ordem e disciplina, consoante os preceitos legais e, portanto, sem pôr em risco a integridade física ou material alheia, e mesmo sem justificar a intranquilidade dos transeuntes.
Trata-se, portanto, de excepções muito deploráveis e que importa contrariar tanto quanto possível, atendendo às suas consequências, sempre sérias, e que podem ser gravíssimas.
Li que o ilustre titular das Comunicações, sempre atento aos importantes problemas na alçada da sua pasta e, portanto, aos relacionados com a circulação nas vias públicas, ordenou a rigorosa execução de preceitos do Código da Estrada ali introduzidos justamente para evitar as referidas insuficiências ou desmandos.
É no artigo 152.º do Código da Estrada que se encontram algumas das principais disposições no sentido indicado.
Se V. Ex.ª permite, eu leio o respectivo texto:
Ao condutor que pela segunda vez cometa atropelamento ou cause desastre grave, provando-se que transgrediu qualquer das disposições relativas ao trânsito, será pelo Conselho Superior de Viação cassada a respectiva carta de condutor, ficando inibido de conduzir automóveis por período não superior a um ano; e à terceira vez, e em iguais circunstâncias, ser-lhe-á apreendida a carta por período não superior a cinco anos.
a) Aquelas suspensões do direito de conduzir não livram o delinquente de outras penalidades em que esteja incurso;
b) Aos condutores que na via pública atropelarem alguém e não pararem imediatamente para prestar socorros, bem como aos que forem conde-