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26 DE ABRIL DE 1948 541

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: vejo nesta base uma percentagem de 40 por cento referente ao prédio, ou parte do prédio, ocupado pelo arrendatário. Não vejo, porém, suficientemente esclarecido quando deve ser relativamente ao total do prédio ou a parte do prédio.
O parecer da Câmara Corporativa faz a isso uma referencia expressa, mas, como não consta do texto desta base, parece-me que seria conveniente que ficasse expresso na própria lei quando se trata da totalidade do prédio ou quando se trata da parte do prédio ocupada.
Porque verifico que a comissão eventual se não ocupou deste caso. é que chamo a atenção dela para o facto.
Tenho dito.

O Sr. Alberto de Araújo: - A base X da proposta do Governo fixava como limite à indemnização a conceder ao inquilino de estabelecimento comercial ou industrial uma percentagem que poderá ir até 20 por cento do valor que for dado à totalidade do prédio.
A Câmara Corporativa, no seu parecer, não julgou justo confundir no mesmo plano todos os inquilinos de estabelecimentos comerciais ou industriais e foi de opinião que a indemnização a conceder-lhes no caso de expropriação devia ter como limite, não o valor da totalidade do prédio, mas sim o valor da parte do prédio arrendado, no caso de o inquilino comercial ou industrial não ocupar a totalidade. Isto para evitar que estabelecimentos de importância completamente diferente tivessem um limite comum e também que estabelecimentos do mesmo valor tivessem como limite valores diferentes, no caso de ser diferente o valor de cada um dos prédios ocupados pelo estabelecimento comercial.
E, como, portanto, o limite passou a ser o valor da parte do prédio ocupada pelo estabelecimento comercial ou industrial, aumentou a percentagem de 20 para 40 por cento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Foi a esse ponto de vista que aderiu a comissão eventual. Simplesmente, julgou-se que cinco anos eram um prazo demasiadamente grande como mínimo de tempo para conceder uma indemnização ao inquilino comercial ou industrial, porque, efectivamente, no fim de dois ou três anos pode já o inquilino ter criado uma certa clientela no seu estabelecimento, resultante do seu trabalho, do seu esforço é do seu espírito de iniciativa. E então, Sr. Presidente, fez-se uma graduação.
Os inquilinos com mais de três anos de ocupação do prédio, mas menos de cinco, terão como limite 30 por cento do valor da parte do prédio que ocupam.
Relativamente àqueles que ocupam o prédio há menos de três anos, mas há mais de um, estabeleceu-se que o limite seria 20 por cento do valor da parte do prédio que lhes havia sido dada de arrendamento.
É este o ponto de vista da comissão eventual.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vou pôr em primeiro lugar à votação o n.º 1 da base X tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr à votação a proposta de substituição do n.º 2 da mesma base, da autoria do Sr. Deputado Alberto de Araújo.

Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os restantes números desta base.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base X-A do parecer da Câmara Corporativa.
Sobre esta base há na Mesa três propostas de alteração: vão ser lidas à Câmara.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta assinada pelo Sr. Deputado Alberto de Araújo.

2. Não ficam sujeitos ao regime desta base, mas ao da base anterior, os prédios rústicos que, pela sua localização em sítio já completa ou parcialmente urbanizado e proximidades de vias públicas existentes, tenham, independentemente da previsão de novas obras, valor como terrenos para construção.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Desejo esclarecer a Assembleia de que essa proposta não é apresentada em nome da comissão eventual, embora corresponda ao pensamento dessa comissão.
Este é um pormenor regimental que desejava focar.

Primeira proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarães de substituirão dos n.ºs 1 e 2 da alínea a) da base X-A:

Proponho a substituição do texto daqueles números pelo seguinte:

A indemnização terá por base o valor real aumentado de 20 por cento da maior valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados.

Proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarães de aditamento à alínea f) da mesma base X-A:

Proponho a intercalação entre as palavras «corrigida» e «pelos» das palavras apara mais».

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta base X-A, com as alterações propostas.

O Sr. Antunes Guimarães: - Sr. Presidente: eu entendo que o simples facto da aprovação da base X me dispensava de fazer quaisquer considerações justificativas da minha proposta de substituição.
É que, e aliás em toda a razão e dentro do critério da maior justiça, segundo a tradição orientadora afirmada em casos idênticos pela Assembleia Nacional, a indemnização, conforme acaba de ser votada, cumpre sempre ser arbitrada com base no valor real dos bens expropriados.
Este e só este é o principio justo. As expropriações, dentro da equidade, só podem visar o valor real e não qualquer outro.
Ora, com grande surpresa, quando procedi à leitura da proposta de lei verifiquei que este critério justo e único orientador das indemnizações em caso de expropriações foi abandonado quando se trata de expropriações de terrenos, conforme se diz na proposta de lei, e agora no parecer da Câmara Corporativa substitui-se a designação «terrenos» por «prédios rústicos».