546 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 149
proprietário dos bens expropriados ser arbitrada com base no valor real desses bens.
A dificuldade de determinar o valor real de bens expropriados que não sejam construções urbanas levou o Governo a adoptar regras especiais na fixação do valor dos terrenos que, por virtude de urbanização ou construção de grandes vias de comunicação, devam ser destinados a edificações, preceituando que a indemnização, nesse caso, será calculada pela soma do valor matricial dos terrenos acrescida de 20 por cento da mais valia resultante do novo destino económico permitido pelas obras ou melhoramentos públicos projectados.
A Câmara Corporativa, na base X-A do seu parecer, que corresponde ao n.º 3 da base X da proposta do Governo, substituiu a palavra «terrenos» por «prédios rústicos», excluindo assim, naturalmente, os terrenos que são dependência de prédios urbanos, e admitiu como elementos constitutivos da justa indemnização o valor do terreno na base do seu rendimento matricial, corrigido pelo rendimento líquido efectivo, e ainda uma parcela de 20 por cento de mais valia.
Nesta matéria creio ser necessário conciliar os interesses dos titulares do direito de propriedade com os interesses do Estado e a realização dos seus fins.
O Sr. Botelho Moniz: - Nós já estamos habituados a essa conciliação ..
O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença? Acima do valor real todo o valor é mais valia; ora, se não se excede o valor real, não se recebe maior valia.
O Orador: - E se não é plausível que o Estado ou as autarquias locais vão pagar terrenos tendo já em consideração a mais valia que resulta das obras que projectam, não é justo também que o proprietário não receba o valor real que os seus terrenos têm independentemente dessas obras.
Ora, efectivamente, dentro das cidades e das zonas povoadas e ainda nos seus arredores existem prédios rústicos de considerável valor cujos proprietários, em caso de expropriação, receberão, pela proposta da Câmara Corporativa, que é a mais favorável, uma indemnização que corresponde apenas ao rendimento matricial, corrigido pelo rendimento líquido efectivo, e a uma percentagem de 20 por cento da mais valia.
O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença?
Essa parte justifica inteiramente a proposta de V. Ex.ª, que obteve o consenso geral dá Assembleia; parece que toda a gente está de acordo; na outra parte é que não está.
O Orador: - E, como muitas vezes o rendimento matricial e o rendimento líquido efectivos são pequenos, a indemnização-base a atribuir ao proprietário será, na verdade, irrisória.
Estou certo que o n.º 3 da base X da proposta do Govêrno se referia de preferência às grandes áreas a urbanizar e a que se refere a base VI. Todavia afigurou-se à comissão eventual que tanto no n.º 3 da base X da proposta do Governo como no texto da base X-A da Câmara Corporativa ficaram abrangidos terrenos ou prédios rústicos cujos proprietários, em caso de expropriação, seriam gravemente lesados.
Por isso a comissão eventual, aderindo ao princípio do valor real como base da justa indemnização, perfilha o ponto de vista de se estabelecer uma forma particular de determinar esse valor relativamente aos prédios rústicos, concordando, de uma forma geral, com a redacção da base X-A do parecer da Câmara Corporativa.
Mas introduz-lhe uma nova alínea, que exclui do seu âmbito e sujeita ao regime da base anterior aqueles prédios rústicos que pelo local em que se encontram já têm, independentemente de quaisquer obras a fazer, valor efectivo como terrenos para construção.
A justa indemnização a atribuir aos proprietários desses terrenos não será apenas calculada pelo valor matricial corrigido pelo rendimento líquido efectivo desses terrenos. Será determinada tendo em consideração o valor desses prédios como terrenos de construção, independentemente das obras a fazer.
O Sr. Dr. Antunes Guimarães propõe relativamente aos prédios rústicos uma justa indemnização baseada no valor real acrescido duma percentagem de 20 por cento na mais valia verificada em consequência do novo destino económico dos prédios expropriados. Ora sendo a percentagem na mais valia atribuída ao proprietário para compensá-lo das deficiências duma arbitragem baseada no valor, matricial, embora corrigido pelo rendimento liquido efectivo, essa compensação deixa de ter razão de ser quando a indemnização passa a basear-se no valor real.
O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença?
Desejava pôr um problema. Suponhamos um prédio rústico que tem um valor venal de a e suponhamos que esse prédio avaliado pelo seu rendimento ilíquido tem um valor de x-50. Quando se fez a expropriação o dono do prédio recebeu o valor real e recebeu depois 20 por cento. Logo ficou prejudicado em 30 por cento.
O Orador: - Afigurou-se à comissão eventual ser de manter a percentagem da mais valia relativamente aos prédios rústicos afastados dos centros total ou parcialmente urbanizados. Sendo esses prédios terrenos de cultura, a percentagem da mais valia compensa o proprietário de qualquer afastamento entre o valor matricial corrigido pelo rendimento e o valor real.
O Sr. Querubim Guimarães: - Isso é que eu gostava que V. Ex.ª me dissesse; se o proprietário fica mais garantido com os 20 por cento ou com o valor real.
O Orador: - Nos prédios rústicos que, independentemente de novas obras, tenham já valor como terrenos de construção uma indemnização com fundamento no valor real será mais justa que aquela que se baseasse apenas no rendimento matricial corrigido pelo rendimento líquido, embora atribuindo ao proprietário uma percentagem de 20 por cento na mais valia verificada.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Querubim Guimarães: - Sr. Presidente: breves palavras apenas. Estamos em frente de três pontos de vista: um da proposta, outro do Sr. Deputado Antunes Guimarães e outro da comissão eventual e parecer da Câmara Corporativa.
A comissão eventual afirma - e é absolutamente de crer que de tal esteja convencida - que a forma que preconiza é a que maior garantia dá ao proprietário e, portanto, defende o critério da indemnização com base no valor matricial, corrigido pelo rendimento liquido efectivo, acrescido de 20 por cento da mais valia. Posto de parte, fica absolutamente o valor venal ou potencial do terreno.
O Sr. Deputado Antunes Guimarães apela para o critério usual e normal seguido de pagar ao proprietário aquilo que seja o valor real como indemnização.
Eis a divergência.
Qual deles será o melhor critério a seguir?
Aproximei-me da tribuna para ouvir o Sr. Deputado Alberto de Araújo, que se propunha explicar convenientemente as razões que levaram a comissão eventual a seguir o primeiro critério atrás indicado.