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542 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 149

Na proposta diz-se que a justa indemnização compreenderá :

O valor matricial acrescido de 20 por cento da mais valia.

E a Câmara Corporativa propõe o seguinte:

O valor matricial deverá ser corrigido pelo rendimento efectivo, mas em circunstância alguma serão tidos em consideração o valor potencial ou venal.

Por seu lado, a proposta que agora interpreta o pensamento da comissão eventual, e que fora apresentada pelo nosso ilustre colega Sr. Dr. Alberto Araújo, discrimina os terrenos que já estiveram compreendidos em plano de urbanização ou que, pela sua situação em relação às vias públicas e outros elementos, já tenham determinado valor construtivo, e estabelecendo-se para tais casos o critério do valor real.
Isto, até certo ponto, atenuaria o rigor da proposta de lei e ainda o seguido no segundo parecer da Câmara Corporativa, embora ligeiramente corrigido pelo rendimento efectivo, que na maioria dos casos corresponderia a não se alterar o valor matricial, que é exclusivamente baseado no rendimento efectivo dos prédios.
Sr. Presidente: eu repito as considerações que tive a honra de formular perante a Assembleia Nacional quando discuti este problema gravíssimo na generalidade.
O valor matricial não pode servir de base para expropriações em que deve atender se ao valor total de que o expropriando virá a ser privado. O valor matricial, como já disse, é função apenas do rendimento, e nós sabemos que o rendimento de um terreno pode ser muito baixo e estar infinitamente abaixo do seu valor real.
O rendimento, embora deva ser considerado ao lado de outros elementos, quando se trate de calcular o respectivo valor real, representa apenas um factor, geralmente mínimo.
Outros factores, e de grande importância, devem ser considerados, tais como a situação do prédio que determina o seu valor construtivo, que nas zonas citadinas ou suas imediações sobreleva a todos os outros.
Conheço casos de terrenos comprados por muitos centos de contos e que estão na matriz por alguns centos de escudos, ou, quando muito, alguns escassos contos.
A serem expropriados pelo seu valor matricial, iríamos - digamos o termo exacto - confiscar ao seu legítimo proprietário um valor que poderia ser muito considerável e traduzia-se na sua ruína, o que, além de tudo, seria inconstitucional.
Nestes termos, propus que se adopte, única e simplesmente, como base de expropriação o valor real, aumentado de 20 por cento da mais valia resultante do novo destino dado ao prédio pela entidade expropriante.
Que receio pode haver em que se adopte o valor real?

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pois se esse valor é calculado por peritos e há sempre a faculdade de recurso para tribunais.
Porventura há quem não confie no Poder Judicial?
O Poder Judicial é um dos órgãos da soberania.
Ouvi discutir a justiça de algumas avaliações com base no valor real.
Ora, segundo o meu critério, algumas que me foram citadas foram muito bem calculadas.
É que o Poder Judicial atende ao valor potencial, que muita gente parece ignorar.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?.
Quando se pôs em dúvida o rigor do valor atribuído por avaliação a determinados prédios não se fazia alusão nenhuma ao Poder Judicial, porque o valor de que se trata é determinado por via administrativa.

O Orador: - Como V. Ex.ª sabe, eu não pertenço à comissão eventual e ignoro as considerações lá produzidas.
Estou a referir-me a apreciações feitas por outras entidades interessadas em que as indemnizações fossem baixas relativamente a algumas sentenças recentes em litígios de expropriações para urbanização.

O Sr. Pacheco de Amorim: - E até já se fizeram por escrito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É que, realmente, tem-se, no movimento da discussão, feito alusão a valores matriciais e incompreensíveis, mas estabelecidos em consequência de avaliações.
Ora bem: o que eu queria dizer é que quando isso se afirmava não se fazia nenhuma referência a valores determinados através de intervenção do Poder Judicial, mas valores determinados por via administrativa.

O Orador: - Eu registo isso para voltar a esclarecer que a minha proposta se refere a avaliações com base no valor real, sempre com o recurso para o tribunal colectivo, dentro das normas actualmente em vigor.
Em primeiro lugar temos a intervenção dos louvados; mas, se alguma das partes não concordar com a avaliação dos peritos, há o recurso para o tribunal colectivo, conforme as normas em vigor.
Ora, evidentemente, cumpre-nos confiar na decisão dos tribunais para a fixação do montante definitivo da expropriação.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Perfeitamente de acordo: decisão de um tribunal, justa ou injusta - e temos de partir do princípio que é justa.
Devo entretanto, mesmo quando o problema se colocava nos termos circunscritos em que V. Ex.ª acaba de o colocar, dizer o seguinte: que se entende mal que o exame pericial tenha sido feito por maneira a que o perito da própria parte entenda que o valor é X, isto é, é o valor mais favorável para os expropriados, e o tribunal tinha decidido que o valor nem é o do perito do Estado, nem é o do perito do juiz, nem é o do perito da parte, mas é o do perito na parte a multiplicar por 5.

O Orador: - É o critério do tribunal, que eu não quero discutir, porque entendo dever acatar!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Nem eu! Digo: eu aceito-o porque respeito a decisão do tribunal que resulta em julgado; como decisão, é para aceitar e executar, mas agora o que importa é estabelecer na lei um limite que evite que o tribunal seja - permitam-me a expressão - mais papista que o Papa, isto é, que atribua ao prédio um valor mais elevado do que aquele que atribuiu o perito que representava a parte.

O Orador: - Mas isso é diferente...

O Sr. Pacheco de Amorim: - Muito bem! Pelo louvado da parte pode ter sido feito um preço muito baixo, e nesse caso o proprietário tem de pedir menos pela propriedade do que, porventura, pelo valor dos pinheiros.
Já se vê que, se fosse para o tribunal, este avaliava por um valor maior do que aquele que o proprietário