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544 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 149

consigo explicar com toda a facilidade, que o sistema adoptado para a expropriação dos prédios rústicos não era um só. E, reflectindo sobre a proposta do Sr. Deputado Alberto de Araújo, VI confirmado o meu pensamento; na verdade a proposta, que é perfeitamente aceitável, estabelece para os prédios rústicos situados em áreas de urbanização o sistema que tem como base o valor real.
Pergunto, pois, se em relação aos prédios fora de tais condições previstas não há diferença.
Insisto:
A proposta do Sr. Deputado Alberto de Araújo diz o seguinte (Leu), e quanto a isto estou perfeitamente de acordo.
E quanto aos outros prédios rústicos?
Parece que os prédios rústicos que não estejam abrangidos na hipótese da proposta são na verdade expropriados por valor diferente.

O Sr. Alberto de Araújo:- Estão sujeitos ao corpo da base X-A.

O Orador: - É eu pergunto: se esses prédios têm um valor real próprio, evidentemente diferente do dos prédios previstos na proposta, que inconveniente há que fiquem sujeitos ao mesmo regime, se a expressão final de valor há-de sor sempre diferente de uns e de outros?

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença para esclarecer a pergunta, porque a pergunta foi provocada por uma nota que eu fiz?

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra para explicações.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Há à diferença que acaba de ser apontada; não há dúvida alguma, mas a razão da diferença é esta: pretende-se defender os terrenos para construção independentemente do rendimento ilíquido inscrito na matriz ou do seu rendimento liquido. Entendeu-se que para os prédios rústicos, relativamente aos quais actualmente não se põe o problema de serem aproveitados para construção, o regime devia ser outro, e o regime de determinação do valor dos prédios rústicos como tais, isto é, independentemente da circunstância de poderem ser aproveitados como terrenos de construção, só podia determinar-se através da matriz e através do rendimento efectivo que produzem.
Mas, porque esta determinação podia andar longe da realidade, aceitou-se, como representando ainda uma vantagem importante para o proprietário, que ele, na hipótese, tenha participação na mais valia resultante de obras que não são a expressão do pensamento dele, mas a resultante de obras realizadas pelo próprio Estado ou à sombra do Estado.

O Sr. Carlos Borges: - Noto que a comissão tem este critério: é que o valor dos prédios a expropriar só se eleva quando há projectos de obras de urbanização e não considera nunca a hipótese de um prédio rústico ter um rendimento líquido pequeno e, não obstante, possuir um valor real elevado, independente das obras a fazer, dos projectos de urbanização e devido, por exemplo, à situação do local.
Um prédio rústico pode ter um valor venal muito superior ao correspondente ao valor ilíquido, e então porque não se paga ao proprietário pelo valor que ele realiza quando quiser vender o prédio?
Diz-se que o proprietário vai ser compensado na participação da maior valia que lhe atribui a base.
Mas o que ele recebe com justiça é o valor real do prédio.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Como se determina o valor venal?
A isso é que eu gostava que V. Ex.ª respondesse.

O Orador: - V. Ex.ª, como sempre, pôs o dedo no ponto crucial da questão.
Nós já sabemos que a propriedade tem toda a tendência a subir de valor desde que se saiba que ela vai ser expropriada para obras de urbanização, mas, independentemente disso, pode ter um valor superior ao do rendimento, e para determinar o valor venal é que há o exame, a vistoria, a avaliação, a inquirição de testemunhas e tudo aquilo que a máquina judiciária tem para poder determinar se a exigência do proprietário é ou não razoável.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Gostava que o Sr. Deputado Carlos Borges, como distinto advogado que é, nos esclarecesse sobre o motivo por que nas leis de processo, em todo o nosso sistema legislativo, estão estabelecidos critérios aos quais há-de obedecer u avaliação.

O Orador: - Nenhum juiz é obrigado a aceitar o laudo dos peritos. Tudo isso são elementos de informação.
Se, portanto, das conclusões dos peritos, da inquirição das testemunhas e das investigações a que o juiz tenha mandado proceder se concluir que a propriedade tem um valor venal superior ao que lhe é atribuído, o tribunal pode decretar que o seu valor é realmente superior.
Tenho muito respeito pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo; julgo-me absolutamente insignificante para pugnar com ele quer como advogado quer como Deputado...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso é truque de advogado! Risos.

O Orador: - Perdão, é a expressão da verdade; simplesmente S. Ex.ª não conseguiu convencer-me. Eu continuo na minha: os tribunais fizeram-se para resolver.

O Sr. José Nosolini: - V. Ex.ª dá-me licença?
V. Ex.ª já está para além da questão, porque não temos de saber como é que se vai calcular o valor real ou venal. O problema está posto neste pé: a comissão eventual entende que o valor real é de atender quanto a determinados prédios rústicos. Porque adopta então sistema diferente quanto a outros?

O Orador: - Perdão, isso já não é uma interrupção, é uma nova ideia.
Isso é já uma nova série de considerações que não é comigo, mas sim com o Sr. Presidente.

O Sr. José Nosolini: - Perdão! Não é tal.
É insistir no problema.

O Sr. Melo Machado: - Estou admirado de se ter levantado esta tempestade a propósito da disposição desta base, quando, na verdade, ela melhora muito o regime que existe actualmente.
Diz-se aqui que a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Alberto de Araújo foi para obviar às considerações feitas pelo Sr. Deputado Antunes Guimarães, que disse que havia manchas de terreno sem valor, e, por consequência, sem rendimento, que não podiam beneficiar da correcção desse rendimento, porque não o tinham. Por isso é que se estabelece aqui na emenda que esses prédios rústicos que não tem rendimento serão avaliados pelo seu valor venal.
Para os outros que têm rendimento o sen valor será o que consta da matriz ou o que corresponda ao sen rendimento liquido.