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26 DE ABRIL DE 1948 547

Confesso, porém, que não ouvi de S. Ex.ª considerações que me impressionassem de modo a inclinar-me para o seu ponto de vista.
O que devemos saber é se há para o proprietário maior vantagem na fórmula preconizada com a maré valia dos 20 por cento da proposta ou se ela resulta antes do valor real, conforme a proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarães.
O Sr. Deputado Alberto de Araújo defendeu aqui o respeito pelo direito de propriedade, que está garantido pela própria Constituição, mas o que é verdade é que nós estamos habituados em matéria de expropriações a saltar por cima desse direito com imperturbável à vontade.
Também eu defendo o direito de propriedade, que está de facto consignado na nossa Constituição, e por isso mesmo lamento o quanto ele é esquecido. Bem preciso é defendê-lo. De outra maneira vamos para a socialização da propriedade e teremos então o regime comunista na propriedade, ou sistema similar, quando, ao contrário, o que devemos fazer é fortalecer esse direito, não esquecendo, embora, a função social a que está adstrito e lutando contra esses frequentes abusos que o Estado e as autarquias locais cometem quando se trata de expropriações, levando tudo e mais alguma coisa do que ao proprietário legitimamente pertence com uma compensação insuficiente.
Ainda há pouco tempo chegou à minha mão, e creio que às de outros Srs. Deputados, o Boletim da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, aliás muito bem apresentado e elucidativo, com interessantes artigos de arquitectos e engenheiros, organismo esse que é criação do Estado Novo e presta ao País, no seu embelezamento, inigualáveis serviços. Mas quando se fala de urbanização fica-se logo com a impressão de que para se tornar arquitectònicamente interessante um local é preciso deitar abaixo ... deitar abaixo!
Por vezes uma razia lamentável.
A tanto deverá ir o sacrifício do proprietário?
Sr. Presidente: é muito fácil ao técnico hábil fazer planos e transformar numa terra apreciável em estética urbanística locais a que faltavam esses requisitos.
Encerrados no seu gabinete, debruçados sobre a mesa, com a planta do local a urbanizar na frente e papel, régua e compasso, é fácil ao engenheiro e arquitecto criar uma nova urbe.
Sem tomar em linha de conta o número de pessoas que são sacrificadas a essas exigências urbanísticas, não é difícil traçar no papel um plano ideal.
Olha-se à obra e esquece-se o homem, como ontem aqui dizia o Sr. Dr. Mário de Figueiredo. O homem morre, mas a obra fica.
Hás voltemos ao assunto:
Eu queria que os dignos membros da comissão me explicassem se o processo de mais valia dos 20 por cento dá maior garantia ao proprietário de indemnização, e porque não o valor real? O valor matricial, embora corrigido, é sempre inferior, a nosso ver, ao valor real do prédio, ao valor determinado pelo processo da avaliação.
Na verdade, Sr. Presidente, admito como mais defensável o critério adoptado pela comissão; simplesmente o que eu queria era convencer me de que se não vai criar uma situação inferior para o proprietário, desde que o valor venal se ponha de parte...

O Sr. Mário de Figueiredo: -Evidentemente que desde que se estabeleça indemnização correspondente à expropriação não se pode falar de mais valia...
São os outros casos previstos na base X e na base X-A.
Se se fala do valor real no sistema estabelecido, não compreendo que se fale em mais valia.
Mas há um caso em que se fala de mais valia. Porquê?
Porque se entendeu, nesse caso, que o valor real só se podia determinar através de determinado critério, e, como se não tinha a segurança nesse critério, houve que aumentai- o valor atribuído e institui-se então a comparticipação, para o proprietário, de 20 por cento de mais valia.
Portanto, assentemos nisto, que é importante: se se fala de valor real, não se pode falar de mais valia; se se fala em critério de avaliação, e não no valor real, então pode falar-se de mais valia.
Se se considera o valor real, desaparece imediatamente a mais valia; e amanhã o que acontece?
Acontece que se vai expropriar; e como os critérios normais de avaliação não se referem aos terrenos que são para construções, mas sim aos terrenos que são para exploração rústica, é o rendimento desses terrenos que deve ter-se em consideração.
É que amanhã o valor real vai ser determinado por esse critério, mesmo que o não ponhamos na lei, e o proprietário não beneficia da mais valia...

O Orador: - Só para os que estão afastados das novas vias de comunicação?

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso é um equívoco. As vias de comunicação não têm nada com o problema senão como um pretexto para se fazer expropriação, visto que expressamente se diz que a mais valia não é considerada, como não são consideradas as mais valias resultantes de obras realizadas pelo Estado nos últimos cinco anos.
Em conclusão: se se fala de valor real elimina-se a mais valia, e, portanto, de prédios rústicos, e é no momento que a questão se põe; se não se destinam à construção, os valores que tomarem são os valores líquidos. Amanhã o valor real será determinado por esse valor.
Sr. Presidente: as minhas hesitações são grandes ainda, visto que o valor matricial- não corresponde nunca ao valor real das propriedades e a correcção que se procura fazer também muito problemática se me afigura, ao passo que, sendo o valor real - que foi sempre o critério considerado melhor-, a segurança de que realmente a indemnização é justa existe a meu ver.
Tenho, na verdade, muitas dúvidas a este respeito.
Tenho dito.

O Sr. Antunes Guimarães: - Sr. Presidente: intervenho mais uma vez na discussão desta base porque ela é, de facto, merecedora do interesse da Assembleia Nacional, pela sua grande projecção política e social, dimanada do seu reflexo perturbador do direito de propriedade. Quero apenas concretizar, em duas palavras, o meu pensamento.
Evidentemente que o princípio que eu defendo, além de coerente com deliberações que a Assembleia Nacional desde sempre tem tomado sobre o direito de propriedade, tanto ao votar o projecto de expropriações Bustorff da Silva, como noutras muitas ocasiões, e, ainda há momentos, ao votar a base X, em que se afirma a doutrina de que a justa indemnização terá por base o valor real; o princípio a que aludo, vinha dizendo, encontra-se entre os pilares fundamentais da Constituição e não pode, em caso algum, ser abalado.
Ao defender a minha proposta só viso a justiça. Defendo o direito de propriedade.
Sr. Presidente: e julgo também que, além do valor real, haverá que juntar à indemnização 20 por cento da maior valia resultantes do novo destino a dar ao prédio e aos melhoramentos nele efectuados.
Como VV. Ex.ªs sabem, além do valor estimativo, porque o proprietário, geralmente, quer à terra como