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550 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 149

O Sr. Alberto de Araújo: - V. Ex.ª dá-me licença?
Requeiro que seja posta à votação a minha proposta, que deverá constituir o n.º 2 da base X-A do parecer da Câmara Corporativa e que já foi lida à Assembleia.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª mantém ainda a sua proposta, depois da votação que incidiu sobre a proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarães?

O Sr. Alberto de Araújo: - Não acho que a minha proposta esteja prejudicada, porque se trata de matéria diferente. Mas V. Ex.ª resolverá.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: quero dizer a V. Ex.ª que, desde que teve sentido a votação sobre a proposta do Sr. Deputado Albano de Magalhães, também, da mesma maneira, tem sentido a votação sobre a proposta do Sr. Deputado Alberto de Araújo. E da mesma maneira, porque ela se refere a um caso particular menos geral do que o da proposta do Sr. Deputado Albano de Magalhães, tendo, por isso, toda a justificação que ela seja submetida à votação, isto é, pelos motivos por que foi submetida à votação, depois das considerações feitas pelo Sr. Deputado Mendes do Amaral, a proposta do Sr. Deputado Albano de Magalhães.
O Sr. Presidente: - Efectivamente, na proposta Alberto de Araújo, referente a terrenos em situação especial diferente daqueles a que respeita o corpo da base, o regime a instituir para eles é com a Assembleia.
Vou pôr à votação a proposta de aditamento do Sr. Deputado Alberto de Araújo.
Subjnetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XI, XII e XIII.

O Sr. Mendes Correia: - Sr. Presidente: sobre a base XIII, que V. Ex.ª acaba de pôr à discussão, desejo apenas enunciar uma posição de princípio, mantendo um critério a que continuo fiel e que sustentei através de discussões anteriores nesta Assembleia: é que considero o regime de arbitragem preferível a qualquer outro.
Devo dizer que me recordo, quando ainda estudante e nos princípios da minha vida módica, do entusiasmo com que o meu grande mestre Júlio de Matos falava do valor decisivo da peritagem médico-legal em certas questões judiciais, como a da responsabilidade e, em geral, a do reconhecimento do estado de saúde ou doença dum indivíduo. Ele considerava um grande triunfo ter-se consagrado no nosso País, após longa resistência, a boa doutrina de que sobre tais matérias prevalecessem exclusivamente os juízos dos técnicos, isto é, nesse caso dos médicos.
Eu não vou tão longe no presente assunto, mas parece-me que, desde que se estabelece o direito ao recurso, a arbitragem se torna a maneira mais razoável e objectiva de julgar do valor dum prédio desde que os árbitros sejam entidades técnicas.
Existe ainda na disposição em debate, no meu humilde parecer, uma violação da hierarquia, porque cabe recurso duma arbitragem em que um dos árbitros é designado pelo presidente, do Tribunal da Relação do respectivo distrito para a realização de uma nova avaliação, em que, em vez de árbitros designados por essa alta entidade, intervêm peritos designados pelo tribunal de 1.º instancia. Há aqui, parece-me, uma inversão inexplicável dos princípios correntes.
A Assembleia já tomou posição, quanto à matéria da intervenção judicial, nas expropriações, mas apenas desejo significar com as minhas palavras que, não aprovando o n.º 3 da base XIII, continuo fiel à orientação que neste
lugar sustentei há dois anos, embora aceite o julgamento pelo tribunal da oportunidade de uma nova arbitragem para correcção ou rectificação de uma primeira arbitragem.
Nada mais.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: a lei n.º 2:018, de 24 de Julho de 1946, que aqui votámos na base, e o seu decreto regulamentar, n.º 35:831, no artigo 27.º, permitem a vistoria ad perpetuam rei memoriam em todos os casos de expropriações, quer normais quer urgentes.
A base XIII em discussão, na alínea a) do n.º 5 do parecer da Câmara Corporativa, estabelece aquela faculdade apenas para as expropriações urgentes.
Ora devo declarar que voto esta disposição nos termos em que está redigida porque a interpreto no sentido de que não revoga nem restringe nesta parte a disposição do artigo 525.º do Código de Processo Civil, que permite em todos os casos aquela vistoria prévia quando se torne impossível ou muito difícil a verificação mais tarde de certos factos por meio de inspecção ocular.
Os casos do risco de os vestígios desaparecerem e de diminuição de valor são os mais frequentes.
É certo que, em geral, esta vistoria terá utilidade, sobretudo nas expropriações urgentes, visto que o expropriante toma imediatamente conta do prédio e pode utilizá-lo e transformá-lo; e assim, quando o processo, mesmo urgente, estivesse em condições que permitissem a vistoria do prédio, já não seria possível determinar o sen valor à data em que o expropriado abriu mão dele.
Todavia, os casos que O Código de Processo Civil quis prevenir podem verificar-se também nas expropriações não urgentes, quer dizer, quando o processo siga seu caminho normal e a produção de provas só se realize no momento próprio, pois pode suceder que até esse momento o prédio já tenha sofrido transformações; transformações pela acção da Natureza (vestígios, ruína, desmoronamentos, etc.) e transformações pela acção do homem - neste caso o expropriado -, quando de má fé trate de valorizar o prédio, cultivando-o se não estiver cultivado, restaurando-o se não estiver restaurado, e até muitas vezes convertendo os pousios de rocha e escalracho em seara viçosa, em vinha ou outras culturas.
Da acção da Natureza resulta, em geral, a desvalorização, ou seja prejuízo para o expropriado; e da acção do homem podem resultar prejuízos para o expropriante.
Eis o sentido em que interpreto a alínea a) da base XIII; eis a razão por que lhe dou o meu voto.
Digo mais: entendo que esta disposição também não revoga ou altera as indicadas disposições genéricas da lei n.º 2:018 e do decreto n.º 35:831.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai proceder se à votação das bases XI, XII e XIII.

O Sr. Mendes Correia: - Eu aprovo as bases, à excepção do n.º 3 da base XIII.

Submetidas separadamente à votação, foram aprovadas as bases XI, XII e XIII.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XIV e XV.
Sobre estas bases não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.