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20 DE ABRIL DE 1948 543

tinha pedido. Além disso pode também verificar-se uma alteração de preços.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isto é rigorosamente exacto; simplesmente a expropriação funciona para quando se não chega a acordo. Só para além das possibilidades do acordo é que vem a expropriação; aliás era ilógico e inadmissível que no tribunal se atribuísse aos bens a expropriar um valor mais elevado do que aquele em que pensara o proprietário desses bens ou o perito que o representa. A expropriação funciona quando não há, portanto, acordo.

O Orador: - Trata-se de um caso que não tem nada que ver com a base em discussão. Estamos em face da função do Poder Judicial, cujo exercício depende do seu alto critério.
O que nos interessa, como políticos, é que ao expropriado se pague com justiça, isto é, o valor real, e não um valor artificial resultante da aplicação de critérios inadequados. ao caso e que necessariamente se traduziriam em iniquidades absurdas.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Perdão! Nós queremos pagar um valor real quando se não chega a acordo com o proprietário relativamente ao que ele próprio faz do prédio; nunca um valor real além do que quer o proprietário.

O Orador: - Repito: é um caso diferente, que nada tem que ver com a base em discussão. O que V. Ex.ª quer dizer é que o tribunal foi além do que devia ir.
Isso, a ter-se verificado, requereria uma intervenção de outra ordem, que não a nossa. Neste momento o que nos cumpre é garantir em toda a sua integridade o direito da propriedade. Ora esse direito é. no caso de expropriações, definido pelo valor real. E assim já a Assembleia Nacional o decidiu na base anterior que acabamos de votar.
Nela se diz, em obediência à determinação constitucional, que a justa indemnização será arbitrada com base no valor real.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Carlos Borges: - Creio que a intervenção do Sr. Deputado Antunes Guimarães se referiu ao n.º 1 da alínea a) da base X-A.
Portanto temos um valor, o que consta da matriz, e depois o rendimento líquido efectivo.
Gostava de saber como se obtém este rendimento.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que mande ler a proposta do Sr. Deputado Alberto de Araújo, que exprime o pensamento da comissão eventual.

Foi lida.

O Orador: - A emenda do Sr. Dr. Alberto de Araújo parece querer dizer que aqueles terrenos que estiverem nas imediações dos que são destinados a urbanização não estão sujeitos às disposições desta base.
Compreendo perfeitamente essa emenda e concordo inteiramente com ela, porque, se o proprietário já tem na valorização que lhe foi atribuída por obras anteriores uma compensação, está certo que fique excluído das disposições desta base.
Mas eu entendo que esta base não se refere simplesmente a esses terrenos.
A alínea a) refere-se aos outros terrenos, precisamente àqueles que não estão incluídos na proposta do Sr. Alberto de Araújo, pois essa alínea a) diz:

A justa indemnização compreenderá: 1.º O valor do terreno na base do seu rendimento matricial, corrigido pelo rendimento líquido efectivo. Não se atenderá a quaisquer factores relativos ao valor venal ou potencial do terreno;
2.º Uma parcela igual a 20 por cento da maior valia resultante do novo destino económico permitido pelas obras ou melhoramentos públicos projectados.

Quer dizer, procura-se realmente aqui um valor que não é o matricial, que pode ser maior, ou também menor no caso verdadeiramente raro de haver um prédio na matriz com um rendimento inferior ao actual.
O que é que se pretende?
Procurar o valor aproximado.
Como? O valor matricial?
Esse consta da matriz.
Não se atinge, contudo, o valor real do prédio, porque não se atendeu a quaisquer factores relativos ao valor venal ou potencial do terreno. Para a hipótese posta pelo Sr. Deputado Alberto de Araújo está bem. Mas se quisermos atender aqueles valores não pode ser como diz o Sr. Deputado Alberto de Araújo.
Eu posso não ter razão, mas estou a pôr o meu ponto de vista.
O valor real é um valor que compreende o valor potencial do terreno; o valor matricial e ilíquido é outro, porque o valor venal pode ser até superior ao valor do rendimento ilíquido.
Ora a proposta limita a indemnização ao valor do prédio, tirado do valor ilíquido, e não atende ao valor potencial ou venal e às possibilidades de valorização que podem vir de várias maneiras para a propriedade.

O Sr. José Nosolini: - Os prédios rústicos estão avaliados de duas maneiras...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não, não e não! Não é como V. Ex.ª diz. O problema foi largamente discutido na comissão e ali se entendeu que, entre outras soluções, esta era a que realmente se devia adoptar. E entendeu-se por motivos que não autorizam a nota que acaba de lazer o Sr. Deputado José Nosolini, no sentido de um duplo regime para os prédios rústicos.

O Orador: - Não me repugna a doutrina estabelecida. A minha intervenção é para que se me diga quem é que faz a avaliação para determinar o valor do prédio pelo rendimento líquido.
Não é, Sr. Presidente, com certeza a. Administração. O rendimento há-de ser sempre tirado pelo Poder Judicial; não pode ser de outra maneira.
Era isto que eu queria frisar.
Depois do rendimento matricial há ainda a fixar o rendimento líquido da propriedade. Simplesmente a base não o aceita pelo valor venal da mesma.
E uma maneira, pode admitir-se. O que eu quero afirmar é que é necessária sempre a intervenção do Poder judicial, que para isso tem competência. O modus faciendi é do processo.
O critério que se pretende adoptar admite-se; eu não o aceito, mas é preciso que se digam as razões disso.

O Sr. José Nosolini: - Desejava responder às palavras do Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Das palavras ou considerações feitas pelo Sr. Dr. Carlos Borges concluí, talvez de maneira imperfeita, mas que