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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153 616

dois filhos menores e proventos familiares inferiores a 10 contos anuais e elevado a 20 por cento para os que tenham proventos familiares superiores a 60 contos por ano.
Chamo a atenção da Câmara, e especialmente do Sr. Deputado Botelho Moniz, para a conveniência da verificação, que proponho também, do facto de as casas serem ou não correspondentes, em categoria e amplitude, à condição social e número de filhos dos inquilinos. Alguma disposição deste género, a adoptar-se a proposta de S. Exa., deveria, creio, figurar também nas resoluções a tomar.

O Sr. Botelho Moniz:-V. Ex.ª dá-me licença? Quero explicar porque é que não admito esse princípio: como estamos a tratar de arrendamentos anteriores a 1939 e essas pessoas já lá vivem, na casa, é evidente que não quero tirar-lhes a casa por a renda ser superior às suas posses; é o respeito à estabilidade do lar que V. Ex.ª reconhece.

O Orador: - Mas é um princípio que convém consignar bem expressamente, como fiz na proposta de aditamento.
A última disposição do meu aditamento respeita à previsão da insuficiência do fundo especial para todos os encargos. Proponho que nesse caso se faça um rateio. Mas não deixou de se .consignar, o direito do senhorio a receber uma indemnização, tornando-o independente da condição económica dos inquilinos.
Devo dizer a V. Ex.ª que continuo a não compartilhar das dúvidas daqueles que contradizem o estabelecimento do fundo.
Parece-me bem atribuir a um organismo - por exemplo, o Instituto da Habitação- a administração do mesmo fundo, a viabilidade do qual seria, contra o que se diz, a mesma que tiveram o Fundo de Desemprego, os fundos de compensação e outros fundos.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Enquanto se fala de os organizar não existem dúvidas de maior, o pior é alimentá-los.

O Orador: - Na base nova sugeria eu que se criasse esse fundo, que estava dentro da ideia inicial do projecto do Sr. Deputado Sá Carneiro.
Segundo este projecto, o fundo seria constituído pelo produto de multas e outras receitas resultantes de infracções à legislação sobre inquilinato.
Mas eu vou mais longe, porque estou de acordo em que essas receitas deverão ser uma coisa muito escassa. A nova base contém uma disposição que entendo estar dentro dos princípios cristãos que informam esta situação política. Os mais ricos podem e devem, certamente, destinar uma parte dos seus proventos para a solução dum problema social tão grave. E, depois de procurar qual seria o critério para cobrança de tal receita, inclinei-me a crer, sem que isso constitua por parte do Estado uma devassa antipática à fortuna particular, que seria o imposto complementar aquele que forneceria a base para a incidência de um adicional que desse uma verba substancial para o dito fundo.
Suponho que no ano passado esse imposto rendeu cerca de 200:000 contos ao Estado; estabelecendo-se um adicional de 25 por cento sobre esse imposto, teríamos uma verba de 50:000 contos, pelo menos, o que já era substancial para um fundo desta natureza.
Enfim, Sr. Presidente, eu prefiro a subvenção familiar pelo fundo a uma indemnização directa ao senhorio ou ao pagamento dos aumentos de renda pelo Estado ou entidades patronais, porque desejo manter a dignidade do agregado familiar, que deve receber de uma entidade especial uma subvenção correspondente às exigências familiares, não como uma esmola dos patrões ou chefes, mas como reconhecimento da colectividade pelo seu esforço, pela parcela que a todos deve caber no encargo do amparo às famílias mais pobres e mais numerosas, que constituem uma das mais simpáticas e vultuosas riquezas de Portugal.
Quando apresentei as emendas não tive a pretensão de inventar soluções maravilhosas ou tão-pouco de que elas fossem aprovadas na íntegra. Tive apenas uma aspiração modestíssima, a de concorrer, dentro da humildade dos meus recursos, da minha experiência e do meu intelecto, para a solução dum problema que reputo gravíssimo.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Bustorff da Silva: -Sr. Presidente: vou ser brevíssimo.
Adoro os discursos bonitos; uma sinfonia verbal lança-me no embevecimento semelhante ao que pode causar um bela peça de música.
Teria portanto o maior prazer em intervir nesta altura do debate brindando Y V.. Ex.ªs com uma oração dessa natureza.
Mas duas circunstâncias mo impedem.
Primeiro, a carência absoluta de dotes pessoais.
Não apoiados.
Segundo, a gravidade do assunto que estamos discutindo e a urgência inadiável de entrarmos no caminho das soluções práticas, que correspondem à fase, em que nos encontramos, da discussão na especialidade.
O Sr. Deputado Botelho Moniz tem carradas de razão quando afirma que a discussão deste artigo 13.º constitui, realmente, o ponto crucial da proposta que nos interessa.
E, porque assim é, parece-me indispensável que, em palavras brevíssimas, procure afirmar perante VV. Ex.ªs um certo número de princípios que reputo fundamentais.
Principiarei por uma verdade que Monsieur de La Palice perfilharia sem hesitação.
Toda a deliberação que conduza ao aviltamento do rendimento normal dos imóveis avilta o seu preço ou valor.
Os imóveis são património da Nação.
Medidas que afectam a realidade do seu valor ou conduzam ao abandono dos cuidados de conservação elementares, por falta de rendimentos suficientes, são medidas atentatórias dos interesses do património da Nação.
Ora nós, aqui, somos representantes da Nação e não representantes especiais de inquilinos, senhorios ou de quaisquer classes que constituam o agregado nacional.
Parece-me, portanto, que, sendo, como é, assim, a orientação geral em matéria de fixação de rendas terá de orientar-se ou definir-se por estes princípios fundamentais :
1.º Verificação do valor real do imóvel.
2.º Atribuição a esse valor real de um rendimento justo.
3.º Repartição equitativa do encargo do pagamento desse rendimento justo pelos diferentes interessados.
4.º Discriminação da forma da respectiva liquidação, de molde a acudir às necessidades ou situação particular de cada um dos interessados.
Com relação ao primeiro ponto -fixação do valor real do imóvel- o problema parece-me fácil.
As comissões de avaliação não se fizeram para outra coisa. Desde que o senhorio entenda que ao seu prédio é atribuído um valor inferior ao que na realidade lhe deveria corresponder, deverá poder recorrer à avaliação por intermédio da comissão competente.