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29 DE ABRIL DE 1948 611

de rendas, consequente à desvalorização da moeda. Compreendo os seus queixumes.
Mas, conforme já afirmei, antes de se realizar a actualização nos prédios de rendas elevadas, devemos fazê-la nos de rendas mais baixas. De contrário, caminhamos para uma injustiça maior do que aquela em que estamos. Repito: considerando apenas o problema anterior a 1939, dividi as rendas em duas categorias: as fixadas oficialmente por coeficientes e as estabelecidas em contrato livre. Para as primeiras propus 40 por cento de aumento e para as segundas apenas 20 por cento de aumento. Em alguns casos será um pouco mais do que aquilo que propõe a comissão eventual e noutros será muitíssimo menos. O meu processo é geralmente pouco oneroso para o inquilino e mais compreensível. Toda a gente saberá fazer a simples conta de multiplicar por 20 ou por 40 ...

O Sr. Mário de Figueiredo:- V. Ex.ª dá-me licença?
Eu então estive a trabalhar sobre um pressuposto de facto errado. Eu não entendi assim os 40 por cento que V. Ex.ª propõe, porquanto eu tinha compreendido que uma das percentagens que V. Ex.ª indicava era aplicada às rendas em que houvesse afastamento entre o quantitativo da renda e o rendimento ilíquido.

O Orador: A percentagem é sobre o valor actual da renda.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Então compreendi eu bem. Quer dizer: essa percentagem incide sobre o valor actual da renda, mas só para os arrendamentos em que haja afastamento entre o quantitativo da renda e o rendimento ilíquido.
Não temos que considerar o rendimento ilíquido.

O Orador: -Eu leio a V. Ex.ª:

BASE XXIX

1. Em relação aos arrendamentos para habitação ou em que os arrendatários sejam pessoas morais que tenham fins humanitários ou assistência e beneficência, observar-se-á o seguinte:
a) A renda actual, quando obtida por meio de coeficiente de actualização, será aumentada de quantia igual a 40 por cento da soma dessa renda com a parte de contribuição predial a cargo do arrendatário ;
b) A renda actual, não obtida por meio de coeficiente de actualização, que tiver sido estabelecida por contrato anterior a 31 de Dezembro de 1939 será aumentada de 20 por cento.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Aí está! Estou a dizer bem. Diz "ca soma da renda com a parte de contribuição predial a cargo do arrendatário". Portanto, refere-se aos arrendamentos em que haja afastamento entre a renda paga e o rendimento ilíquido. Isto é que é fundamental.

O Orador: - Absolutamente certo. Refere-se a esses arrendamentos. Já compreendi onde V. Ex.ª quer chegar ... Mas não há que estabelecer confusões, porque, para somar a renda à contribuição a cargo do inquilino, não preciso basear-me no rendimento ilíquido.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Eu não contradigo isso. Não é aí que eu quero chegar, mas sim a isto: é que o problema seja discutido no plano em que está posto, para as razões terem valor ou não, conforme se harmonizem ou não com o plano em que está posta a questão.

O Orador:-Prossigamos. Falei na renda a estabelecer e disse que ela podia ser excessiva ou insuficiente. Vamos a ver como corrijo os casos de injustiça para mais e os de insuficiência em relação aos direitos do senhorio.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Lá tem de ir ao rendimento ilíquido...

O Orador: - Não ao actual; ao novo, a estabelecer por avaliação. Mas, mesmo assim, somente quando não haja acordo entre inquilino e senhorio.
Na alínea c) estabelece-se o princípio da defesa do senhorio. Diz assim:

c) Quando o senhorio considerar que os haveres ou rendimentos do arrendatário lhe permitem o pagamento de renda superior à estabelecida nas alíneas a) e b) ou às contratadas livremente depois de 31 de Dezembro de 1939 poderá requerer a avaliação do prédio ou parte do prédio arrendado, para efeito de fixação de nova renda mensal, que será igual ao rendimento ilíquido obtido pela actualização da matriz ou a 12 por cento dos rendimentos mensais do agregado familiar do arrendatário, no. caso de esta quantia ser inferior à proveniente da avaliação.
Cabe ao senhorio fazer a prova dos rendimentos mensais acima citados, para o que poderá requerer na secção de finanças da residência do arrendatário os elementos necessários.

Ora muito bem! Por efeito desta disposição, se o inquilino for rico ou puder pagar renda superior àquilo que é estabelecido no corpo da base -20 ou 40 por cento-, o senhorio tem a possibilidade de evitar o malefício da lei socializante que lhe proíbe cobrar do rico o que é legitimamente seu. Entretanto a minha proposta limita a renda mesmo neste caso: avalia-se o prédio. Mas seja qual for o valor desse avaliação, a renda não poderá ser superior a 12 por cento dos proventos do agregado familiar, o que corresponde a cerca da oitava parte do vencimento.
Em tempo normal, no estrangeiro, as rendas andavam pela oitava parte dos proventos.

O Sr. Mário de Figueiredo:-V. Ex.ª podia informar-me onde colheu esses dados? .

O Orador: - Estes dados foram-me fornecidos pelo Sr. Deputado Pacheco de Amorim, que conhece bem as estatísticas.

O Sr. Pacheco de Amorim: - 1/6 a 1/8 dos rendimentos dos inquilinos, exactamente.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Onde se passa isso?

O Sr. Pacheco de Amorim: - Em França.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu não tenho aqui em esquema os números necessários para os poder reproduzir, mas o que se passa, como pude verificar através dos elementos que percorri, é que a fenda anda entre 1/5 e l/6 do vencimento do inquilino.
Evidentemente que não é com estes elementos que eu estou a discutir. O que eu gostava era de saber se se tinha chegado a uma conclusão certa; que aquilo que pude averiguar é diferente do que acabo de ouvir.

O Sr. Mendes Correia:-V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Deputado Botelho Moniz?