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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º153 608

Propomos que se acrescente ao artigo 12.º o seguinte número:

5. Quando o arrendatário não resida no prédio e este seja ocupado- pelo seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, ou por uns e outros conjuntamente, o arrendamento não caduca com a morte do arrendatário, ficando investidas no direito locativo, pela ordem do n.º 2, as pessoas a que o mesmo número se refere.

O Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Manuel Lourinho: - Sr. Presidente: em face de doutrina aprovada anteriormente, peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara sobre se autoriza que eu retire a minha proposta.

O Sr. Presidente:-Vou consultar a Câmara nesse sentido.

Consultada a Câmara, foi autorizado.

O Sr. Presidente:-A proposta do Sr. Manuel Lourinho tinha sido feita inicialmente para o artigo 4.º do projecto de lei do Sr. Deputado Sá Carneiro. Essa matéria está agora no n.º 2 do texto da Câmara Corporativa, e por isso é que se referenciou a proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho a esse número.

Submetida à votação, foi autorizada a retirada da proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho ao n.º 2 do artigo 12.º

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 12.º

O Sr. Carlos Borges: - O artigo 12.º, no seu n.º l, diz:
Leu.
Este "durante o ano" é que talvez precise de melhor explicação. É durante todo o ano ou é apenas numa parte do ano em relação à morte?
Eu pretendo, Sr. Presidente, que se explique isto, porque tem a sua importância prática.
O que pretendo saber é se sé considera todo o ano, ou se apenas um período do ano anterior à morte do arrendatário.
São coisas diferentes, e por isso pedia à comissão que definisse bem qual o significado desta expressão "durante o ano".

O Sr. Sá Carneiro: - Estava no projecto que o cônjuge, descendentes e ascendentes do arrendatário deveriam ter vivido com este no ano anterior à morte.
Quer dizer: mantinha-se e interpretava-se a exigência da lei actual, elevando-se o prazo da convivência ao dobro.
É evidente que não se pode admitir o princípio de nas vésperas do falecimento do arrendatário, o cônjuge até então separado, o filho, o neto, pai ou avô dele se intrometerem na casa para sucederem no direito ao arrendamento.
A exigência do projecto conserva-se no texto sugerido, pois a expressão "durante o ano" refere-se a todo esse ano, e não apenas a qualquer tempo dele.
À doutrina e à jurisprudência cabe a solução de hipóteses especiais, pois a Assembleia não pode estabelecer um preceito casuístico, que, por mais completo que parecesse aos seus redactores, correria sempre o risco de ser insuficiente para prever as mil e uma eventualidades que podem dar-se.

O Sr. Carlos Borges: - Mas a discussão aqui e o Diário das Sessões constituem, sem dúvida, elementos de informação.

O Orador: - Por isso se afirma o princípio da exigência do ano, o qual admite excepções.
Assim, se o arrendatário falecer antes de ter decorrido um ano sobre o casamento, não poderá negar-se ao cônjuge a sucessão no direito ao arrendamento, pois a convivência deu-se por todo o tempo da vida matrimonial.
O ano pode não ser contínuo, visto que o cônjuge ou os verdadeiros legitimários do inquilino, em certos casos, terão tido necessidade de sair de casa durante algum tempo.
O essencial é que as pessoas para quem o direito ao arrendamento se transmite provem que habitualmente viveram no prédio durante o ano que precedeu a morte do locatário.
No pensamento da disposição está que essa convivência, se foi interrompida, de facto, por qualquer motivo justificado, continuou a existir idealmente, pois as pessoas que a lei chama a suceder no arrendamento mantiveram o seu domicílio no prédio.
A Comissão de Redacção tomará em conta a observação do Sr. Deputado Carlos Borges, para que não possa haver dúvidas sobre a ideia de manter e até agravar a exigência actual.

O Sr. Carlos Borges:-Eu não pretendo senão isso: é que a lei fique suficientemente clara, para que não dê ensejo a controvérsias.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se o artigo 12.º e seus números tal como se contêm no texto da Câmara Corporativa.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se o aditamento, apresentado pela comissão eventual, do n.º 5 a este artigo 12.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: mando para a Mesa uma proposta de emenda.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão do artigo 13.º do primeiro parecer da Câmara Corporativa, que corresponde ao artigo 5.º do projecto de lei do Sr. Deputado Sá Carneiro.
Ponho à discussão o artigo 13.º, com excepção do n.º 2, porque este número, por regular hipóteses inteiramente diferentes, será posto em separado à discussão da Assembleia.
Sobre esta matéria há na Mesa uma proposta de aditamento do Sr. Deputado Mendes Correia, uma proposta de substituição do Sr. Deputado Mendes do Amaral, uma proposta de substituição do Sr. Deputado Botelho Moniz, uma proposta, de nova base do Sr. Deputado Manuel Lourinho e ainda propostas para várias bases, todas com o n.º XXIX, também apresentadas pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho, e ainda uma base nova sugerida pelo Sr. Deputado Mendes Correia.
Há ainda as bases A e B da comissão eventual, que dispõem sobre matéria da parte deste artigo que pus à discussão da Câmara.
Portanto, o que está em discussão é todo o artigo 13.º, com excepção do seu n.º 2, que regula outra hipótese e que depois porei à discussão da Assembleia.
Interrompo a sessão por uns minutos.

Eram 17 horas e 45 minutos.