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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153 612

O Orador: - Peço a V. Ex.ª que me deixe responder primeiramente ao Sr. Dr. Mário de Figueiredo.
Fosso citar um exemplo português:
Nos meus saudosos, tempos de alferes pagava 10$ de renda mensal e recebia do Estado 35$. Custava-me, por consequência, quase um terço do meu vencimento de funcionário.
Actualmente, devido à época anormal que atravessamos, eu não quis adoptar percentagens tão elevadas como essas. Embora sacrificando os meus interesses de senhorio, preferi um valor nitidamente baixo. Apenas 12 por cento.

O Sr. Mendes Correia:-V. Ex.ª dá-me licença?
E para esclarecer que, por conhecimento que tenho através da revista Population do Centro de Estudos Demográficos da França, na Suíça é de 15 por cento mesmo para famílias modestas e chega a 30 por cento para as famílias mais abastadas.
Simplesmente, trata-se de uma habitação confortável. É preciso notar que a habitação suíça é uma habitação muito especial.

O Orador: - Portanto, verifica-se que se este meu limite máximo de 12 por cento é pecado, constitui grande pecado a favor do inquilino. Sinto-me muito bem com a minha consciência de Deputado, que prima sobre os meus interesses de senhorio. Entretanto, contra este critério de se ir buscar ao inquilino que pode pagar aquilo que efectivamente deve pagar levantou a comissão eventual a questão de que isso permitiria uma devassa aos haveres pessoais. E afirmou que, se essa devassa era legítima ou justificada, por parte do Estado, poderia dar lugar a grandes inconvenientes quando exercida pelo senhorio.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Eu não me referi a devassa por parte do Estado. Quando me referi ao Estado, respeitosamente falei de investigação.

O Orador: - Não sou jurista, não sei distinguir a diferença entre devassa e investigação. Para mim é mais ou menos a mesma coisa, e sei que se faz, por parte do Estado, aos haveres de toda a gente.
A investigação - ou devassa -, em vez de ser realizada pelo senhorio, pode ser feita pelo Estado, depois de requerida na repartição de finanças.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Peço desculpa a V. Ex.ª, mas não é isso que V. Ex.ª diz na sua proposta. O que V. Ex.ª diz na sua proposta é que o senhorio deve fazer a prova da possibilidade de pagamento por parte do inquilino e as repartições de finanças fornecerão todos os elementos que forem necessários.

O Orador: - Sr. Deputado Mário de Figueiredo, pode o meu pensamento não estar bem expresso ...

O Sr. Mário de Figueiredo: -Estou a ver que conheço melhor as propostas do V. Ex.ª do que V. Ex.ª mesmo ...

O Orador: - Desculpe continuar: se o meu pensamento não estiver bem expresso, a correcção pode ser feita por V. Ex.ª na Comissão de Redacção ...
Mas ponha-se na proposta o advérbio exclusivamente, ponha-se-lhe mais o que se quiser para definir que a investigação só deve ser feita pelo Estado.
Para que havemos de estar a fazer questão de palavras ?

O Sr. Mário de Figueiredo: -Não, não estou a fazer questão de palavras! É uma questão de conteúdo!

O Orador: - Mas deixa de ser questão de conteúdo quando digo que estou de acordo em que seja somente o Estado a efectuar as investigações. Portanto, ponhamos a exclusivamente", ponhamos o que quiserem, e, se ainda o não acharem claro, porque a Comissão de Redacção tem sempre amplos poderes da Câmara ...

O Sr. Mário de Figueiredo: -Isso é que não tem!...

O Orador: - Então, antes dela, eu me encarregarei de pôr lá o advérbio!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso se esclarecerá depois.

O Orador: -... se for preciso !...
Entendo eu que ao direito de o senhorio requerer a avaliação para corrigir a renda, no caso de o inquilino poder pagar mais, deve corresponder direito igual por parte do inquilino que não tenha proventos bastantes.
Apoiados.
E, então, estabeleci uma alínea d) da base XXIX, que diz:

d) Quando o arrendatário considerar que o rendimento mensal do sen agregado familiar não lhe permite o pagamento dos aumentos estabelecidos nas alíneas a) e b), deverá notificá-lo ao senhorio no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei. Mas, sob pena de despejo, não pode recusar o pagamento do aumento da renda, caso a nova renda seja igual ou inferior a 12 por cento dos proventos mensais do agregado familiar do arrendatário.

Em seguida, a alínea e) define o que se considera provento do agregado familiar do inquilino:

e) Considera-se provento do agregado familiar do arrendatário a soma dos rendimentos, retribuições, ordenados ou salários do arrendatário e das pessoas que com ele coabitam, excepção feita de seus criados ou empregados.

Por último, a alínea f) estabelece em que data começam a vigorar as novas rendas:

f) As novas rendas entrarão em vigor em 1 de Julho de 1948.

Esta alínea beneficia o senhorio, porque, em vez de ver dois pássaros a voar por cima dos semestres, recebe imediatamente um pássaro certo, alguma coisa que se veja, embora não seja tanto quanto queria.

O Sr. Sá Alves:-E quem fixa o provento do inquilino, para efeito do cálculo do limito de 12 por cento?

O Orador: - Já disse que cabe ao senhorio fazer a prova do provento mensal do agregado familiar do inquilino. Há uma comissão permanente para avaliação dos valores locativos. Quanto aos proventos, requerem-se as informações à repartição de finanças da residência do inquilino.
Não desejo que se façam devassas sobre a vida de cada um. Mas -ponhamos a coisa no seu pé!- há muitas pessoas que não pagam ao Estado aquilo que devem, porque ocultam os seus rendimentos. Essas que, segundo parece à primeira vista; poderiam fugir ao pagamento da renda justamente actualizada, na maior parte dos casos não fugirão, porque têm medo que se venha a conhecer na repartição de finanças aquilo que efectivamente ganham. E chegarão rapidamente a acordo com o senhorio, sem necessidade de devassa.