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29 DE ABRIL DE 1948 607

ponto de vista, uma vez que estou convencido de que ele é moral e justo.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vão votar-se em primeiro lugar os primeiros três números deste artigo, sobre os quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação os primeiros três números do artigo 9.º, tal como constam do texto da Câmara Corporativa, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 4. Vou pôr à votação a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro, que é a substituição do n.º 4 do artigo 9.º

O Sr. Sá Carneiro: -Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara sobre se autoriza que eu retire essa minha proposta.

Consultada a Câmara, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Sobre o mesmo número ainda há na Mesa uma proposta assinada em primeiro lugar pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, que é uma proposta de alteração. Vai ler-se:

Foi lida. Ê a seguinte:

Propomos que o prazo de seis meses indicado no n.º 4 do artigo 9.º, em discussão, seja elevado para um ano.

Lisboa, 28 de Abril de 1948. - Os Deputados: António Judice Bustorff da Silva, José Maria Braga da Cruz, Mário Borges, Rui de Andrade, Mário de Aguiar.

O Sr. Presidente:-Vou pôr à votação o texto do n.º 4 com esta alteração do Sr. Deputado Bustorff da Silva e outros Sr. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Vão votar-se agora os n.ºs 5 e 6 deste artigo 9.º, sobre os quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação o* n.us 5 e 6 do artigo 9.º, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou agora submeter à votação da Câmara a proposta do Sr.. Deputado Melo Machado para que se acrescente um n.º 7 a esse artigo, e de que já foi dado conhecimento à Assembleia na sessão da manhã.

O Sr. Manuel Lourinho: - Sr. Presidente: pedia a V. Ex.ª o favor de mandar ler novamente na Mesa essa proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se novamente a proposta de aditamento do n.º 7 do artigo 9.º

Foi lida. É a seguinte :

Propomos o aditamento do seguinte número ao artigo 9.º

7. O arrendatário do prédio cujo arrendamento seja declarado caduco tem o direito de preferência no novo arrendamento.

Para efectivação desse direito, o proprietário dará conhecimento ao arrendatário da melhor oferta que tenha para o arrendamento do prédio, por meio de notificação judicial, devendo os ocupantes do prédio declarar, no prazo de de/dias, se aceitam as cláusulas mencionadas pelo proprietário, sob pena de se entender que não aceitam o arrendamento e de o senhorio ter o direito de obter imediatamente o despejo, pelo processo dos artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil.
O proprietário que requeira o despejo do prédio com. base na caducidade do arrendamento por morte do arrendatário e que dê de arrendamento, dentro do prazo de cinco anos, sem oferecer é direito de preferência aos ocupantes, ou que o arrende por forma diversa da participada aos mesmos, pagará multa correspondente ao triplo do rendimento ilíquido anual do prédio.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado, José Alçada Guimarães, João Xavier Camarate de Campos, Mário Borges, José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Presidente:-:Vai votar-se o aditamento proposto.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Pinto Basto: - Roquero a contraprova.

Tendo-se procedido a nova votação, foi a proposta de aditamento do n.º 7 ao artigo 9.º rejeitada por 40 Srs. Deputados e aprovada por 37.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 10.º Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Reputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 11.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 12.º
Sobre este artigo estão na Mesa duas propostas: uma,
do Sr. Deputado Manuel Lourinho, para substituição do
n.º 2 deste artigo e outra de aditamento, proposta pela
comissão eventual. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

Projecto n.º 1O4

Transmissão do direito de arrendamento

Proposta de emenda:

Artigo 4.º:
§ 2.º O direito de arrendamento também se transmite aos filhos maiores que residam com o arrendatário no ano anterior u sua morte.
§ 5.º Além do que for determinado sobre disposições penais na base XLII da proposta de lei.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948.- O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.