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29 DE ABRIL DE 1948 609

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 53 minutos.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 13.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Botelho Moniz.

O Sr. Botelho Moniz: -Sr. Presidente: ao atingirmos, nesta discussão, o artigo 13.º do primeiro parecer da Câmara Corporativa, chegamos exactamente ao número fatídico, ao ponto crucial da questão do inquilinato, ao assunto, sobre todos importante, que mais interessa a senhorios e a inquilinos, àquele que traz mais dividida a opinião pública: aumento de rendas.
Sobre este tema já disse na discussão na generalidade aquilo que me pareceu oportuno.
Por efeito desse modestíssimo discurso escreveram-me centenas de cartas de aplauso (não o digo por modéstia) e também recebi duas cartas de senhorios que me chamaram inquilino e classificaram de bolchevista.
Pergunto a esses bons burgueses debaixo de que cama se encontravam metidos quando eu combatia os comunistas na frente de Madrid.

Apoiados.

Acima de tudo ponho a justiça social. Tenho combatido e hei-de continuar combatendo contra o facto de se exigir, seja a quem for, um sacrifício incomportável.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Devemos defender o direito de propriedade, que o nosso regime reconhece.
Mas ai daqueles que na defesa dos seus direitos esquecem princípios elementares de justiça.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: -É a defesa de privilégios excessivos que muitas vezes atira por terra privilégios justos.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Manuel Lourinho: -É da história.

O Orador: - Não se discutem nem o direito de propriedade nem a necessidade de actualização em favor dos senhorios cujos prédios rendem muitíssimo menos do que deviam, isto é, dos chamados prédios de renda antiga.
Se alguém teve o cuidado de ler aquilo que eu disse nesta Assembleia, e que todos os jornais publicaram na íntegra, ou quase na íntegra, há-de ter verificado que procurei ser justo quer para senhorios quer para inquilinos.
Entretanto defendo, e não mo arrependo de o ter defendido, o princípio de que não convém fazerem-se exigências que, embora justificadas sob o ponto de vista económico ou capitalista, podem ser maléficas no campo social.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Que sucedeu, em relação ao actual regime de inquilinato, sob o ponto de vista de fixação .de rendas? Em determinada altura o Estado deliberou intervir, fixando coeficientes de actualização, dos quais se encontram ainda em vigor, por exemplo, o coeficiente 10 para o inquilinato de habitação e o coeficiente 14 para o inquilinato comercial.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Não foram bem esses números, mas não vale a pena corrigir.

O Orador: - Pouco importam para o raciocínio. O estabelecimento dos coeficientes deu-se num momento em que o valor da moeda estava reduzido à sua trigésima parte. Portanto, no caso do coeficiente 10, aquilo que se deu ao senhorio no inquilinato de habitação foi apenas a terça parte do que corresponderia verdadeiramente à desvalorização da moeda.
Porque é que o Estado procedeu assim?
Para proteger os inquilinos, disseram os governantes.
Ora, quem são os inquilinos? Pertencem a várias espécies : funcionários do Estado, profissões liberais e empregados por conta de outrem.
Portanto, realmente, o que sucedeu foi isto: o Estado, graças ao sacrifício que exigiu aos senhorios, evitou aumentar os vencimentos dos seus funcionários. O Estado fez assistência com o dinheiro do senhorio.
Mas, na verdade, essa assistência não reverteu em benefício dos inquilinos funcionários públicos, mas sim do próprio erário público.
Naqueles tempos demagógicos, de leis de funil, este procedimento explicava-se.
Mas aconteceu ainda pior: é que o Estado, como se sabe, incluiu no- número dos protegidos os empregados por conta de outrem. Portanto, as empresas comerciais e industriais também passaram a pagar aos seus empregados com o dinheiro dos senhorios... porque à custa da fixação de rendas baixas evitaram aumentar-lhes os vencimentos.
Mas ainda aconteceu algo de mais extraordinário: essa lei de carácter eminentemente socializante, que em nome dos pobres representava uma extorsão ao senhorio, aplicou-se igualmente em benefício do inquilino rico, que nunca deveria ter aproveitado dela.
Assistimos a casos como estes: proprietários de prédios em Lisboa, vivendo extraordinariamente bem, não habitavam nos seus prédios, aproveitavam-se da lei para continuarem arrendatários de casas alheias, recusavam ao seu senhorio o mais pequeno aumento de renda e cobravam rendas elevadas nos seus próprios imóveis ...
Falei sobre o caso na generalidade, apenas para tentar estabelecer linhas gerais de conduta.
Nunca pensei que esse discurso tão simples, tão comezinho, mas equilibrado no estudo dos interesses de inquilinos e senhorios, produzisse tanta impressão.
Comecei por não apresentar qualquer proposta que articulasse o meu pensamento. Todavia, vários Srs. Deputados pediram-me que o fizesse. Acedi com prazer. As minhas propostas estão publicadas no Diário das Sessões de 24 de Abril, referente à sessão da véspera.
A base XXIX da minha proposta versa, pouco mais ou menos, o assunto do artigo 13.º do projecto Sá Carneiro ... e a base, salvo erro, A da comissão eventual.

O Sr. Sá Carneiro: - Artigo 5.º do projecto n.º 104.

O Orador: - Artigo 13.º do primeiro parecer da Câmara Corporativa. Há uma diferença essencial de critérios entre o parecer da Câmara Corporativa e a proposta da comissão eventual, por um lado, e a minha proposta, por outro lado.
Em que consiste essa diversidade de critérios?
Enquanto a comissão eventual, a Câmara Corporativa e o projecto Sá Carneiro se referem a rendimentos colectáveis, a minha proposta baseia-se ou adopta como ponto de partida as rendas actuais.
Pode parecer que a modificação não tem importância de maior, mas tem-na, efectivamente, para contabilização rápida do que se pagará ou receberá a mais.