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16 DE DEZEMBRO DE 1950 213

conveniente exigir-se autorização do Ministério das Finanças para a diminuição de taxas dos organismos a que este artigo se refere. Não é possível discutir-se, creio, dado o fundamento dessa disposição, que a diminuição pode ser feita pelos organismos independentemente de qualquer autorização, visto que no fundamento das disposições, repito, está que as direcções desses organismos não poderão agravar ou não poderão criar novas taxas para evitar que aumentem a carga tributária.
Isto significa que o sentido da lei é que pode manter-se o que está ou então diminuir-se. Nunca, de maneira nenhuma, agravar-se.
O Sr. Deputado Manuel Lourinho é que pode entender que para diminuir é preciso autorização do Sr. Ministro das Finanças e, portanto, coarctar aos organismos, nesse aspecto, a liberdade de diminuir, com sacrifício do público.

O Sr. Manuel Lourinho: - Mas eu não quero sacrificar o público!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Parece...

O Sr. Manuel Lourinho: - O que eu não quero é o regabofe.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 10.º da proposta tal como se contém na proposta do Governo, com a emenda apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 11.º Não há na Mesa nenhuma proposta de alteração sobre este artigo.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetido à votação, fui aprovado o artigo 11.º tal como consta da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 12.º
Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta de aditamento da autoria do Sr. Deputado Galiano Tavares e uma proposta de emenda apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia.

Foram lidas. São, respectivamente, as seguintes:

Proposta de aditamento à alínea a) do artigo 12.º:

A alínea a) do artigo 12.º «Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro» acrescentar: «sem prejuízo do reapetrechamento industrial do País».

Proposta de emenda ao § 2.º do artigo 12.º da proposta da Lei de Meios:

Propomos que ao final do § 2.º do artigo 12.º seja dada a seguinte redacção: «... bem como aos organismos, corporativos e de coordenação económica».

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: da leitura da alínea a) deste artigo deduzi que, embora as compras a efectuar no estrangeiro pudessem dizer respeito apenas ao Estado, podiam indirectamente afectar a indústria particular.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 37:977, de 21 de Setembro de 1950, agravou as taxas alfandegárias em relação à importação de máquinas, em manifesto prejuízo para o reapetrechamento industrial do País, em certos aspectos.
Se é admissível, necessária e defensável a protecção pautai para as indústrias nacionais, parece-nos que a protecção não deve envolver proibição de importação de apetrechos de nível técnico que a nossa indústria metalo-mecânica não possa fornecer.
Ainda há pouco, numa revista de cultura não especializada mas de larga divulgação, se fazia referência as 180:000 toneladas de ferro que importávamos, não obstante a riqueza de ferro que possuímos.
Temos conhecimento de indústrias às quais, tendo sido concedidas licenças para montagem de certas máquinas dentro do espírito de reorganização industrial (Lei n.º 2:005) e tendo sido aprovadas as suas características, as taxas aduaneiras, com o intuito de proteger a indústria nacional e por força do decreto-lei a que fiz referência, foram de tal modo elevadas que a sua aquisição se tornou proibitiva, verificando-se aumentos de 320 a 1 :600 por cento!
Seria, como disse, defensável e legítima esta atitude fiscal se a nossa indústria metalúrgica pudesse construí-los e fabricá-los em nível de perfeição técnica - o que não se demonstra, experimentalmente, por maior desgaste e menor resistência - em relação aos maquinismos importados.
Além de que há mesmo máquinas que se não fabricam em Portugal e cuja importação foi agravada em cerca de 100 por cento.
Quando se pretende, pois, acompanhar o progresso e aperfeiçoamento industrial no sentido de renovação e crescente especialização que permita produzir mais e melhor, o que está na própria índole da lei de industrialização (2:005, de 14 de Março de 1945), logo as taxas alfandegárias se aumentam enormemente, mesmo em relação à importação de maquinismos indispensáveis ao aperfeiçoamento do próprio trabalho.
Ora é do nosso conhecimento que a alguns industriais do nosso distrito já autorizados a fazer a aquisição de máquinas, e até mesmo depois de efectuados pagamentos, surpreenderam, tornando de difícil reconsideração, as disposições que agravam de 3 para 14 os direitos alfandegários.
O tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional (Decreto n.º 22:037, de 27 de Dezembro de 1932) só é legitimo na medida em que a produção nacional atinja nível técnico não inferior ao estrangeiro.
Eis a razão por que me permiti enviar para a Mesa o aditamento que acaba de ser lido.
Tenho dito.

O Sr. Mendes do Amaral: - Sr. Presidente: é para dizer que, com toda a consideração que me merece o Sr. Deputado Galiano Tavares, a sua proposta de alteração da alínea a) do artigo 12.º não tem qualquer fundamento, visto que, nitidamente, estas disposições constantes das alíneas do artigo 12.º dizem respeito estritamente à jurisdição do Estado, isto é, ao âmbito dos serviços públicos.
Esta limitação ao indispensável das compras a efectuar no estrangeiro não se entende de forma nenhuma com as actividades particulares; refere-se apenas às aquisições que, porventura, os serviços públicos julguem necessário fazer no estrangeiro.
Parece-me, portanto, repito, com a maior consideração pelo Sr. Deputado Galiano Tavares, que a sua proposta de alteração não é de aprovar, porque não é pertinente ao assunto.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - A interpretação do Sr. Deputado Mendes do Amaral, em nome das Comissões de Economia