O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

210 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 64

ceitas da mesma índole, ele afirmava que esta solução é demasiado simplista, visto as despesas extraordinárias dos orçamentos modernos serem cada vez maiores e acabarem até por adquirir um certo carácter de regularidade, e até de permanência, como, por exemplo, as relacionadas com a defesa nacional, e para as quais não há, por assim dizer, que estar com essa preocupação, porque é preciso, de qualquer modo, satisfazer a pressão das suas necessidades.
Sr. Presidente: ao termos de decidir nesta matéria temos de ter em consideração a evolução que o tempo e as circunstâncias imprimiram às administrações públicas modernas, que cada vez são menos do tipo estritamente financeiro, para se transformarem no tipo económico-financeiro; e por isso não devemos ter dúvidas nem receios em adoptar o princípio novo contido no § único da proposta de lei.
Devemos notar, sobretudo, em primeiro lugar que se trata da legalização de uma prática de há muito seguida pelo Ministério das Finanças. Em segundo lugar que, graças à solidez e ao incremento verificado na nossa economia, a base da incidência tributária tem vindo a alargar-se cada vez mais produzindo mais valias de receitas sem agravamento de taxas; devemos considerar ainda que é cada vez mais difícil precisarmos a linha divisória entre despesas ordinárias e despesas extraordinárias e devemos, sobretudo, atentar que no nosso caso é realmente decisiva a consideração de que a maior parte, senão a totalidade, das despesas extraordinárias que o Estado está fazendo são a continuação de despesas a que se obrigou por virtude de contratos para a execução de toda a obra de fomento realizada sob a égide da Lei de Reconstituição Económica; e, finalmente, que o recurso ao empréstimo através do crédito público só se justifica em pleno quando concorram as duas circunstâncias de se tratar realmente de obras no vás e de ao mesmo tempo se poder contar com a capacidade receptiva do mercado dos capitais, o que, como todos sabem, não é precisamente o caso deste momento.
Como consideração final, cumpre-me lembrar a conveniência de que os artigos da Constituição que se referem às finanças do Estado sejam revistos na devida oportunidade, para que de uma vez para sempre deixem de surgir certas dúvidas sobre a interpretação que o Governo lhes pode dar quando apresenta a sua proposta da Lei de Meios.
E feita assim, na medida das minhas fracas posses (não apoiados), esta tentativa de justificação do princípio que se inclui no § único da proposta de lei, resta-me dizer, quanto à redacção que propuseram as Comissões, que, precisamente por se tratar da consagração jurídica de uma prática administrativa, se julgou dever dar-se à redacção do parágrafo a forma adequada para traduzir a concordância, da Assembleia com a doutrina, mediante a extensão da autorização expressa no artigo 1.º da proposta.
E julgou também conveniente salientar que, para a obtenção do discutido excedente de receitas, se conta tanto com a possível compressão das despesas como, sobretudo, com as mais valias que se podem ter como certas e resultantes do alargamento das bases tributárias, sem recurso ao agravamento de impostos.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre o artigo 1.º da proposta de lei e seu § único, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 1.º tal como consta da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao § único há, como já comuniquei à Câmara, uma proposta do substituição das Comissões de Finanças e de Economia.
Em obediência ao Regimento vai votar-se em primeiro lugar essa proposta de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pelas Comissões de Economia e de Finanças, que consiste em intercalar adiante da palavra «orçamento» estoutras: «cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado».

O Sr. Mendes do Amaral: - É só para esclarecer que a alteração apresentada pelas Comissões de Economia e Finanças não é mais do que a aceitação da redacção da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Continua em dicussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à, votação, foi aprovado o artigo 2.º da proposta com a alteração proposta pelas Comissões de Economia e Finanças.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se ao capítulo II) da proposta de lei.
Está em discussão o artigo 3.º, que vai ler-se.

Foi lido.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 3.º tal como consta da proposta do Governo.

Submetido à aprovação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se ao capítulo III) da proposta: «Réditos fiscais».
Sobre esta parte da proposta, as Comissões de Economia e de Finanças tinham mandado para a Mesa uma proposta de alteração à redacção dos artigos que constituem este capítulo da proposta desde o artigo 4.º ao 8.º Essa proposta das Comissões de Economia e de Finanças é do conhecimento da Assembleia, porque foi publicada no Diário das Sessões. Hoje, porém, as mesmas Comissões mandaram para a Mesa uma nova proposta tendente a substituir a primeira.
Vai ler-se essa proposta.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração ao ordenamento do capítulo III) «Réditos fiscais» da proposta de Lei de Meios:

Propomos a seguinte alteração de ordem e redacção:

Art. 4.º A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.
Art. 5.º Como base de ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças promoverá desde já a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes. Procederá em seguida à nomeação de