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16 DE DEZEMBRO DE 1950 211

comissões, que elaborarão, com brevidade, a definição dos princípios gerais e a sua regulamentação num texto único para cada imposto, bem como a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Art. 6.º A orientação a seguir neste trabalho obedecerá ao seguinte:

a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas de selos, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisto e uniformização do regime das liquidações, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.

Art. 7.º Os trabalhos referidos nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único para todos os impostos de cada contribuinte, devendo igualmente uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de pagamento e as condições de relaxe para todos.
Art. 8.º Quando o estado destes trabalhos o permitir ou seja necessário reformar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital o no enriquecimento do contribuinte.
Art. 9.º O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais, devendo a primeira estimativa deste ficar concluída, embora com carácter provisório, até 31 de Outubro de 1951, e efectuar-se no mais curto prazo possível as restantes avaliações indicadas neste artigo.

Pela Comissão de Finanças, Joaquim Mendes do Amaral.

O Sr. Presidente: - Depreendo do confronto desta proposta com a que tinha sido anteriormente mandada para a Mesa que a alteração consiste em o artigo 4.º da proposta de lei do Governo se manter tal como está.

O Sr. Mendes do Amaral: - Sr. Presidente: tinha pedido a palavra para justificar o sentido da alteração, mas como a Assembleia acaba de ouvir as palavras de V. Ex.ª, já está elucidada.
De facto, a alteração consiste em fazer voltar o artigo 4.º da proposta do Governo ao início do capítulo dos réditos fiscais, como que a dominar com o seu conteúdo todo o resto do capítulo.
A atenção das Comissões de Economia e de Finanças foi chamada para a circunstância de que esta lei, além de ser uma lei de previsão de meios, ter de ser um pouco de previsão de acontecimentos, e, na emergência corrente, é possível que o Governo tenha de utilizar um critério fiscal adequado às circunstâncias, tendo em vista o possível aumento brusco do rendimento nacional.
Para esse efeito reconheceu-se a vantagem de eliminar a parte final do primitivo artigo 7.º da proposta de alteração e reconduzir o preceito nele contido para o início da proposta, isto é, para o artigo 4.º
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mendes do Amaral, em nome das Comissões de Economia e de Finanças, desejaria substituir a sua primitiva proposta por esta nova proposta.
Consulto a Assembleia se autoriza esta substituição.

Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente: - Esta proposta envolve dois pontos que vou submeter à Assembleia separadamente.
Um é relativo ao ordenamento que a proposta preconiza. Se a Assembleia votar este ordenamento, a discussão até ao artigo 9.º incidirá sobre a proposta das Comissões de Economia e de Finanças.

Submetida à votarão, foi aprovado o ordenamento proposto.

O Sr. Presidente: - A discussão vai fazer-se sobre os artigos apresentados pelas Comissões de Economia e de Finanças.
Está em discussão o artigo 4.º da proposta das Comissões de Economia é de Finanças.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º da proposta das Comissões, que corresponde ao artigo 6.º da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 6.º e suas alíneas da proposta das Comissões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar pronunciar-se, vai proceder-se à respectiva votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.º da proposta das Comissões.

O Sr. Melo Machado: - É simplesmente para fazer a seguinte anotação: deduzo deste artigo, que aliás é a reprodução da proposta do Governo, que haverá tendência, no futuro, para basear as contribuições no sistema de declaração do contribuinte.
Se acho bem que se apure o rendimento nacional para se saber se a carga tributária corresponde àquilo que o País pode pagar, não estou de acordo com a ideia de encaminhar o sistema fiscal para o regime de declaração, porquanto tal regime é absolutamente contrário à nossa maneira de ser. Lembro o que se dá com o imposto complementar, que é um quebra-cabeças para todos os contribuintes, os quais, achando bem que lhes levem o dinheiro, acham, contudo, que não os devem incomodar tanto.
Sei que esse sistema é o mais moderno, mas também sei que ele não se adapta ao nosso feitio e receio que o Governo venha a encontrar sérias dificuldades e o contribuinte grandes transtornos.
O que digo é uma aspiração para o futuro. Entendi não dever deixar passar a oportunidade sem proferir estas palavras.
Tenho dito.