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10 DE DEZEMBRO DE 1950 209

nagem - e creio q tio posso também falar com procuração das Comissões - no parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta, porque esse documento não hesito em classificá-lo de documento brilhantíssimo, sério e exaustivo da matéria em estudo.
Julgo que pode enfileirar honrosamente não só ao lado dos pareceres congéneres dos mios anteriores, como ao lado de toda essa valiosa colecção de trabalhos dimanados da Câmara Corporativa, desse alto organismo de consulta que em tão boa hora e com tão feliz inspiração foi incluído dentro da nossa orgânica constitucional.
Julgo que estas minhas palavras, pronunciadas com toda a sinceridade, podem traduzir o reconhecimento da Assembleia. Nacional à prestimosa colaboração que sempre tem tido da Câmara Corporativa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Todavia, Sr. Presidente, não há dúvida de que as duas Comissões que este ano, graças à circunstância, aqui posta em relevo, de S. Ex.ª o Ministro das Finanças ter antecipado bastante o envio da sua proposta à Câmara Corporativa, que as duas Comissões, dizia eu, ao apreciarem a proposta, ao fazerem o estudo comparativo dos dois documentos, parecer e proposta, se inclinaram mais para o pensamento do Governo do que para as sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa.
Dois princípios novos se contém no artigo 1.º e no seu § único.
O primeiro ressalta da redacção do corpo do artigo, porque, como muito bem observa a Câmara Corporativa, se eliminaram do texto da proposta do ano passado as palavras «indispensáveis à sua administração financeira» a seguir a rendimentos e recursos do Estado, dando-se assim, ao texto deste primeiro artigo, que é o artigo definidor da lei, um âmbito mais vasto e um sentido mais económico, e não tão restritamente financeiro.
Ao corpo do artigo segue-se o § único, do qual se destaca a intenção do Governo de logo na organização do orçamento, obter um saldo de previsão entre o nível mais baixo que possa ser fixado às despesas chamadas ordinárias e o maior rendimento que possa resultar da mais valia das receitas da mesma categoria.
E ainda afirma o texto do artigo que esse excedente poderá destinar-se a fazer face a despesas extraordinárias reputadas do maior interesse. Este princípio é, de facto, novo na técnica da, organização do orçamento, porque até ao ano passado todos os orçamentos, como devem lembrar-se, se apresentavam com insignificantes saldos de previsão, sendo esses saldos provenientes exclusivamente da diferença entre a previsão das receitas e das despesas ordinárias, porque, quanto às receitas e despesas extraordinárias, o alinhamento das parcelas era rigorosamente igual.
Mas, Sr. Presidente, enquanto que a média desses saldos de previsão, no período decorrido de 1928-1929 a 1948, foi de 2:147 contos, a média dos saldos dos exercícios correspondentes foi de 167:000 contos, média esta que por sua vez era o resultado algébrico, digamos assim, entre a média fortemente positiva do saldo da execução da parte do orçamento designada por ordinária, que era da ordem dos 454:737 contos, e a média fortemente negativa do saldo de execução do orçamento chamado extraordinário, que foi de 287:645 contos. Como vem apontado no parecer da Câmara Corporativa, só no ano passado, para o orçamento de 1950, o anterior Sr. Ministro das Finanças alterou a prática, seguida até então, de não se contar no momento da organização do orçamento com o saldo, que era normalmente positivo, entre as receitas e as despesas, para com ele obtemperar ao deficit do orçamento chamado extraordinário; e com isso se economizou durante largo período um recurso ao mercado dos capitais através do crédito público.
No orçamento de 1950, porém, apareceu na composição do capítulo das receitas extraordinárias a importância de 130:000 contos como sendo um saldo provável entre as receitas e as despesas ordinárias. Ora a Câmara Corporativa não concorda com esta inovação; não acha prudente que logo na execução do orçamento se conte com esse problemático excesso das receitas sobre as despesas e ainda menos com que logo desde o princípio da execução do orçamento se vá consignando à satisfação de despesas extraordinárias esse excedente, porque isso pode - diz a Câmara Corporativa - dar lugar a situações menos desafogadas de tesouraria. É, como se vê, uma razão essencialmente de prudência, o não uma razão jurídica, mas, com manifesta atitude cautelosa, a Câmara Corporativa nem por isso deixa de admitir que na prática, durante a execução do orçamento, se utilize esse possível excedente. Simplesmente, esse seu excesso de prudência levou-a a propor para e o corpo do parágrafo uma redacção que peremptoriamente inibe o Governo de o fazer, sob pena de cometer uma ilegalidade.
Portanto, este argumento de prudência não conseguiu convencer as Comissões no sentido de adoptarem a redacção proposta pela Câmara Corporativa. E, pelo contrário, inclinaram-se antes para a conveniência de se legalizar ou de se constitucionalizar, só preferirem, uma prática seguida desde há anos, quanto mais não fosse por obediência a esse princípio moral da política da verdade que informa ou deve informar a nossa administração pública.
Procurámos, assim, nas Comissões, averiguar se haveria de facto qualquer obstáculo ponderoso da ordem constitucional ou simplesmente doutrinária que impedisse a votação de novo princípio.
À primeira vista, realmente, pareceu a alguns, entro os quais me conto eu próprio, que o texto do artigo 65.º da Constituição permite certas dúvidas a esse respeito. Esse texto diz o seguinte:
Leu.
Parece, portanto, à primeira vista que, uma vez calculado o montante das despesas chamadas ordinárias, só até esse nível poderia ir o montante das receitas provenientes da incidência tributária e de outros rendimentos do Estado. E, quando, porventura, se verificasse que esse montante das receitas excedia aquele nível das despesas prèviamente calculadas, o Ministro das Finanças só tinha de ir para o abaixamento das taxas tributárias. Mas, logo a seguir, o artigo 66.º da nossa Constituição diz que o orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas actuais, sem fazer qualquer distinção entre despesas ordinárias e despesas extraordinárias.
E a este propósito devo aqui referir as considerações produzidas há dias nesta tribuna pelo nosso ilustre colega Pinto Barriga, que muito bem disse, durante a sua intervenção neste debate, que a nossa Constituição não fala de despesas e receitas ordinárias ou extraordinárias. Essas nomenclaturas, segundo aquele ilustre Deputado, têm apenas um valor regulamentar e fizeram já o seu tempo.
Aquelas palavras provêm de um ilustro professor da especialidade, ainda que não contenham doutrina muito nova, visto que tive ocasião de ver num compêndio de finanças do Prof. Nitti que já em 1903, numa época muito diferente da actual e respondendo àqueles que então, como ainda hoje, entendem que para as despesas extraordinárias os orçamentos só devem recorrer a re-