482 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 78
económica da Nação, e, cumulativamente, se os problemas foram ou não bem postos e precisam ou não de correcção. É um balanço oficial da obra feita, para através dele se fixarem as directrizes do programa futuro.
Determina a Lei n.º 1:914 que seriam estabelecidos os planos e projectos fundamentais referentes à defesa nacional e à reconstituição económica da Nação (base I), conferindo-se ao Governo os poderes necessários e fornecendo-se-lhe os meios indispensáveis.
Na base III autoriza se o Governo a decretar as soluções convenientes para a realização desses planos ou projectos, sempre que lei especial os não regule.
E na base II indicava-se a proveniência dos fundos com que deviam financiar-se, a saber:
a) Receitas ordinárias do Tesouro;
b) Saldos das gerências anteriores;
c) Produto dos empréstimos a contrair nos termos do n.º 2 da base II;
d) Aumento das receitas públicas pela revisão dos regimes de exploração económica privilegiada.
Da leitura da Lei de Reconstituição Económica apura-se, portanto, que esta determinou os objectivos a prosseguir durante quinze anos, sem ordenar ou formular um plano de conjunto a executar nesse prazo (base I); autorizou o Governo a tomar as medidas necessárias para esse fim (bases III e V), e indicou os princípios financeiros e administrativos da sua execução (bases II, IV e VI).
Não se trata, pois, de um plano, mas de planos; de um projecto, mas de projectos, que teriam de iniciar-se e acabar, quando possível, no prazo referido. Se a letra da lei pode suscitar dúvidas, o espírito que a anima dissipa-as.
Prescreve-se nela o início de uma obra, e obra colossal, até aqui julgada impossível, que não terminou em 1900, mas há-de continuar a fazer-se indefinidamente, sem desfalecimentos e com enérgica teimosia.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Esta obra terá de prosseguir no ritmo que as circunstâncias permitirem, sem românticos exageros, porque, alcançado um objectivo, realizado um plano, executado um projecto, outros objectivos, outros planos e outros projectos se hão-de seguir para equipar o País e dotá-lo com os meios indispensáveis ao seu progresso e desenvolvimento.
Quanto à defesa nacional, procurou dar-se-lhe a capacidade defensiva necessária, que é praticamente impossível de atingir, dado o envelhecimento vertiginoso do material.
E pelo que toca ao desenvolvimento económico do País, procurou-se impulsioná-lo, levando a Nação a um esforço decisivo no caminho da sua reconstrução.
E nisto se define, como disse Salazar, o carácter da lei.
É à luz deste critério que tem de apreciar-se o esforço despendido e o trabalho realizado - trabalho de quinze anos, trabalho de hoje, de amanhã e de sempre, porque a sua duração não se pode limitar, uma vez que são ilimitadas e sempre renovadas as necessidades de um povo.
Mas este trabalho e este esforço só foi possível realizar-se depois de saneadas as finanças, de assegurado um sólido equilíbrio financeiro e de arrumada a casa e posta em ordem.
Só então foi possível fazer o cálculo das nossas possibilidades financeiras, de momento e para o futuro.
Essa foi a dádiva magnífica do labor de tantos anos do Chefe do Governo e da doutrina financeira por ele fixada.
Graças lhe sejam dadas.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Feito o cálculo e vistas as possibilidades, a Lei n.º 1:914 surgiu como um fruto maduro em árvore bem tratada, para traçar à Administração as grandes linhas gerais da obra a realizar.
No momento de a iniciar sabia-se com absoluta segurança com quanto se podia contar para lhe dar começo.
O ponto de partida era um mínimo de 6.000:000 contos e dentro dele se pôs ombros à empresa.
Para a continuar anteviam-se as possibilidades futuras do Tesouro e das economias particulares, colaborando no mesmo propósito patriótico de dotar o País com elementos de riqueza novos e com o aproveitamento e valorização dos já existentes.
Fixou-se um mínimo de 6.000:000 contos, mas não se limitou a esta quantia a verba a despender.
Esta é a interpretação a dar-se à primeira parte da base I, onde se diz que serão estabelecidos os planos e projectos fundamentais a executar no período de quinze anos, na importância de 6.000:000 contos.
A obra é tão grande que não se poderia realizar totalmente nesse período e tão vasta que a importância indicada para ocorrer a esses planos e projectos seria necessariamente insuficiente.
Não se limitou nem quanto ao tempo nem quanto aos meios o que constituía um imperativo do desenvolvimento da Nação.
Os trabalhos iam começar e prosseguir durante quinze anos, mas não se quedariam em meio, findos eles.
Havia de continuar, porque era indispensável que assim acontecesse, com todos os recursos disponíveis (base VI), como resolvera esta Assembleia por várias vezes, ao votar no fim de cada ano as indispensáveis leis de meios, nos termos do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, e como o Governo deliberou ao publicar os decretos regulamentares da Lei n.º 1:914, nos termos do n.º 3.º do artigo 109.º do referido diploma.
E nem se compreenderia que assim não fosse, porque a suspensão dos trabalhos em curso e dos projectos em estudo podia representar, e de certeza representava, senão o malogro total da obra iniciada e do esforço despendido, a inutilização duma boa parte dessa obra e a perda, pelo menos parcial, dos cabedais nela investidos.
Tão-pouco a Lei n.º 1:914, na enumeração dos vários problemas contidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 da base I, limitou a esfera da acção do Governo quanto aos vários problemas ligados à nossa reconstituição económica.
A enumeração aludida é meramente explicativa.
Não podia mesmo ser de outra maneira, dadas as vastas proporções, variedade e complexidade dos problemas ligados à reconstituição económica da Nação.
De resto, a alínea j) do referido número admite a possibilidade de que essa reconstituição incida sobre outros problemas ou realizações que interessem directamente ao objectivo previsto neste número, ou seja a própria reconstituição.
Dentro do âmbito desta alínea cabem todos os problemas, além dos enumerados no referido n.º 2, que seja necessário solucionar, todas as realizações que importem ao desenvolvimento económico do País.
A dúvida levantada a este respeito pelo Sr. Presidente do Conselho não tem, a meu ver, razão de ser.
Concordo por isso, absolutamente, com a interpretação dada pelo Governo à base I da Lei n.º 1:914.
Interpretou-se com a largueza, com a amplitude que era necessário ela tivesse, para satisfação das necessidades essenciais da vida nacional.
E por isso mesmo não é de estranhar que a actividade governamental se não tivesse limitado exclusivamente a encarar os problemas ali enumerados, mas que, simultaneamente, as suas atenção e actividade incidissem sobre outros problemas de uma importância vital para a economia da Nação pelo menos idêntica à dos enumerados,