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488 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 78

ceu, por exemplo, com os baldios do Cambedo, na freguesia de Vilarelho da Raia, do concelho de Chaves.
Estão agora os serviços tratando de decretar a sua sujeição ao regime florestal ... mas depois de os terem já plantado.
Valha-nos isso.
Ao menos legaliza-se a situação.
Sr. Presidente: se os interesses das populações não têm sido atendidos, os das autarquias, possuidoras de facto e de direito desses terrenos, ainda o foram menos.
A essas autarquias pouco ou nada foi deixado para logradouro comum da freguesia.
A algumas só lhes deixaram as ruas, largos e caminhos das povoações; e em alguns casos até nisso interferiram.
Eu não sei o que os serviços florestais entendem por logradouro comum.
Quanto a mim, eu entendo o logradouro comum tal como o define o § único do artigo 393.º do Código Administrativo: terrenos baldios em que se faz a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrumes, a cultura e outras utilizações, quando a fruição pertença, de modo efectivo, aos moradores vizinhos.
Ora sendo este, ou devendo sê-lo, o conceito de logradouro comum, a verdade é que para ele ou não foram deixados terrenos baldios alguns em muitas freguesias e noutras escassas centenas de metros quadrados lhes foram destinados no pior terreno possível, isto é, em terreno especialmente apto para a cultura florestal.
Resultado: como não há baldios, é a propriedade particular que sofre as consequências dessa falta, vendo-se invadida por gados e fraudada em matos, lenhas e géneros alimentícios.
É certo que os serviços florestais dizem que ainda deixaram muito.
Essa é a verdade das repartições, mas não é a verdade dos factos.
É fácil, muito fácil até, aos técnicos de gabinete movimentar as pedras do seu tabuleiro de teorias; mas a realidade anda, quase sempre, muito distante dessas teorias.
Apoiados.
Só o conhecimento directo das coisas in loco nos pode, com verdade, elucidar, sobretudo em problemas desta natureza.
Ora a realidade é esta:
As populações ficaram, na grande maioria dos casos, sem terem onde apascentar os seus gados, onde cortar estrumes e lenhas; em alguns casos, sem as águas que secularmente aproveitavam ou até haviam recentemente explorado e os pobres sem terreno para cultivar, que a ilegalidade das licenças precárias, de um ano, não estimulam a tratar devidamente.
E não julgo necessário continuar para se concluir:
Que os serviços florestais têm diante de si uma obra colossal a realizar, acrescentando-se à já concluída, mas florestando os terrenos que devam florestar, isto é, os mais próprios para a cultura florestal, e não todos indistintamente, sendo necessário rever o problema da melhor aptidão; precisam de ser mais económicos no dispêndio, mais perfeitos no trabalho, o que só se verificará com inspecções frequentes, por inspectores estranhos aos serviços e até à classe, alterando-se o sistema de trabalho, que deverá ser por empreitada e nunca por administração directa, e devem, defendendo os interesses gerais do florestamento, respeitar os interesses das populações e das autarquias, tão respeitáveis como aqueles, o que só se poderá conseguir através de uma colaboração e ajuda recíprocas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O florestamento pode e deve fazer-se naqueles terrenos que não possam dar outra coisa a não ser arvoredo nos mais aptos, para defesa efectiva do solo, e não para a sua imaginária defesa, e só nestes. Em mais nenhum.
Agora florestar terrenos que podem dar tudo, muitos dos quais estão neste momento a dá-lo, eu reputo essa prática absolutamente antipatriótica, quando é certo que estamos a dessangrar-nos em proveito do estrangeiro, importando; quando a população do País está a aumentar num ritmo que causa apreensões, que já encontraram eco nesta Assembleia, quando há bocas com fome e braços sem trabalho e quando há clamores, como os que já citei e a que posso aditar, entre outros, este da Junta e regedor da freguesia de Beça, concelho de Boticas, povoação com 108 fogos, dos quais só 10 colhem pão para todo o ano, que há dias me chegou e de que, na sua angustiante simplicidade, não resisto à tentação de reproduzir alguns trechos:
«Cada morador, dos mais pobres, cultivou a sua parcela de monte baldio e já todos colhiam pão e batata para comer e vender e todos se governavam bem».
Agora o que aconteceu?
Vieram os engenheiros da colonização interna, aproveitaram-se desse terreno cultivado à custa do suor dos pobres e deram todo o terreno cultivado a dez futuros colonos. E deram-nos àqueles que não precisavam.
Os noventa moradores ou têm de pedir ou têm de sair da terra ... ou ... não digo mais. Seria violento.
Não continuo. É trágico isto.
Estes problemas têm de ser revistos.
Mas aquela queixa sugere o problema da polícia rural, já tantas vezes solicitada e nunca obtida, necessidade primária da defesa do campo.
As cidades estão enxameadas de polícia, desde a de trânsito à de segurança.
As gentes das aldeias estão à mercê de Deus.
Mas a verdade é que a propriedade lá no Norte não está defendida, encontra-se à disposição da gatunagem, que de ano para ano aumenta em número e cresce em audácia.
Pode dizer-se que em certas regiões quase desapareceu o respeito pela propriedade.
Aldeias conheço eu onde uni número de famílias bastante grande quase que vive exclusivamente, ante a impossibilidade de uma defesa eficaz pelas autoridades locais, do roubo de lenhas, pelo menos.
Escuso de salientar o perigo social e político que isto representa.
Pois os guardas florestais podiam perfeitamente realizar essa utilíssima missão.
Bastava aumentar um pouco o seu número e alargar-lhe as atribuições.
É este um altíssimo serviço que espero o País deverá um dia aos serviços florestais, além de outros que adiante enunciarei.
Meus senhores: viremos a página e passemos aos serviços de colonização interna.
São eles orientados e executados pela Junta de Colonização Interna, organismo criado em 1936, com o fim exclusivo de realizar o aproveitamento dos baldios reconhecidos como tendo aptidão agrícola e dos terrenos que lhe fossem entregues pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.
A vida e a acção deste organismo eram assim limitadas.
Subsistiria enquanto aquele aproveitamento se não fizesse e a sua actividade circunscrever-se-ia a esse aproveitamento (artigo 173.º do decreto citado).
Mas pelos Decretos n.ºs 32:439, de 24 de Novembro de 1942, e 36:053, de 19 de Dezembro de 1946, foram