O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE ABRIL DE 1951 961

O universalismo da cultura portuguesa está expresso nessas canções e danças do Concão exibidas por aquele meritório grupo, que, mantendo na indumentária feminina muito do indiano tradicional, como o sari, apresento no vestuário masculino, sobretudo, e nos instrumentos musicais os traços mais nítidos da influência portuguesa. Como em Macau, esta acção traduz-se pacificamente no estabelecimento de fecundos laços de afecto, psicologia e cultura entre o Ocidente e o Oriente. Nada de exclusivismo, de opressão, de exploração. Apenas nobre solidariedade, cordial simpatia, um mesmo anseio de progresso humano e de vida superior.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - À Sociedade Coral e Folclórica de Goeses de Bombaim, a Antsher Lobo e sua esposa, às formosas jovens e aos galhardos rapazes que colaboram em tão patriótico e simpático empreendimento artístico no seio da grandiosa urbe da Nova Índia, em nobre e alta fidelidade às tradições concanins e à amizade e influência dos portugueses de origem metropolitana, eu dirijo deste lugar a saudação mais calorosa, em que se reúnem os votos pelas propriedades artísticas do seu empreendimento e pelo êxito seguro da sua prestimosa acção no sentido da justa compreensão, em toda a grande Índia, do papel e das intenções de Portugal, do significado da nossa história, da verdadeira natureza da nossa índole e do nosso sentir.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Estou certo, Sr. Presidente, de que no dia em que tão meritório grupo de indo-portugueses possa apresentar-se ao público português metropolitano receberá deste a mais apoteótica consagração, consagração que envolverá, não só o seu valor artístico, como a sua nobre e fecunda integração no pensamento de unidade, afecto, progresso e justiça, que é o honroso título de glória de Portugal na história do Mundo e da civilização.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente:- Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente:- Na sessão do ontem, concluímos a votação da proposta de revisão do Acto Colonial, que passa a constituir o capitulo VII da Constituição.
Vamos agora prosseguir na discussão da proposta de revisão constitucional.
Está em discussão o artigo 30.º Pela proposta de lei, o artigo 134.º da Constituição é substituído por aquele, que a mesma proposta sugere. Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que vai ser lida à Assembleia.

Foi lida. É a seguinte:

Que seja substituído o texto proposto no artigo 30.º da proposta sobre a Constituição pelo seguinte:

Art. 134.º A Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou os que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão.
§ 1.º A revisão constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio, assim for deliberado por dois terços dos Deputados em exercício efectivo.
Também neste caso o decénio se conta desde a data da lei de revisão que então fora votada.
§ 2.º Apresentada qualquer proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de vinte dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 3.º Não podem ser admitidos como objecto de deliberação propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas.
§ 4.º Uma vez publicada a lei de revisão cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.

O Sr. Presidente: - Está também em discussão esta proposta de substituição.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta da Comissão de Legislação e Redacção, destinada a substituir o artigo 134.º da Constituição, proposto pelo Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 31.º da proposta de lei, pelo qual são eliminados os artigos 138.º, 139.º, 142.º e 143.º da Constituição.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se o artigo 31.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - No decurso da discussão na especialidade, eu devia ter feito referência a uma proposta do Sr. Deputado Mendes Correia, relativa ao artigo 10.º da proposta de lei. O Sr. Deputado Mendes Correia tinha, efectivamente, apresentado uma proposta referente àquele artigo, no sentido de se inserir entre os parágrafos do artigo 72.º da Constituição mais o seguinte:

Uma vez apresentadas e aceites as candidaturas, o Governo tomará, dentro da lei e com a maior imparcialidade, as providências necessárias para impedir que a discussão pública sobre os candidatos resvale na difamação, no insulto e no desrespeito, incompatíveis com o prestígio indispensável das altas funções que o eleito virá a desempenhar.

Todavia, a proposta do Sr. Deputado Mendes Correia não tem conteúdo legislativo; exprime uma aspiração louvável, mas não tem propriamente aquele conteúdo. Se o tivera, não obstante ter-se já votado o artigo 10.º, como é matéria que pode ser considerada não prejudicada pela votação da Assembleia, estaríamos a tempo de remediar a falta.
Entendo, porém, repito, que a proposta do Sr. Deputado Mendes Correia representava uma aspiração, um desejo perfeitamente louvável e legítimo, mas não tem conteúdo legislativo.